PROC 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I Vem o Recorrente, AA, notificado que foi da decisão singular da Relatora que lhe não admitiu o Recurso para Uniformização de Jurisprudência que interpôs, por oposição do Acórdão recorrido produzido nos autos principais e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 2019, vem reclamar para a Conferência, apresentando a seguinte fundamentação conclusiva:
- No nosso caso em concreto, o acórdão recorrido, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2019, encontra-se em manifesta contradição com um acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 04 de Julho de 2019, no domínio da mesma legislação e da mesma questão fundamental de direito.
- A questão de fundo que o Recorrente colocou à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, e que está em manifesta oposição no Acórdão recorrido e no Aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de Julho de 2019, é se sendo nula a carta de resolução em benefício da massa insolvente, o devedor ou um terceiro podem impugnar o ato de resolução em benefício da massa insolvente a todo o tempo.
- A posição do Reclamante é exatamente a oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre o presente processo n.º 3327/10.0TBSTS-J.P1.S2 e que opôs o Recorrente à Massa Insolvente de AA,
- Que, discutindo esta questão, decidiu que o devedor e terceiro não podem impugnar o ato de resolução em beneficio da massa a todo o tempo, mesmo quando o ato de resolução enferma de nulidade.
- Nesse sentido, o acórdão recorrido, e ora impugnado, consignou o seguinte:
"A vexata quaestio na presente impugnação recursória consiste na interpretação do disposto no normativo inserto no art. 125.º do CIRE, no qual se predispõe que "0 direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses correndo a acção correspondente, proposta contra amassa insolvente, como dependência do processo de insolvência.", trata-se de um prazo especial, inserido em legislação especial que afasta a o preceituado no regime geral, nomeadamente o disposto no artigo 286º do CCivil, o qual tem um âmbito completamente diverso destoutro, o qual visa a destruição negocial tout court de um acto jurídico constitutivo, mas que o não anula, desde que exercido concomitantemente com a impugnação resolutivo."
Em sentido contrário, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Julho de 2019 consigna que "Assim sendo, embora a presente acção tenha sido proposta (em 23-01-2017) decorridos mais de três anos desde o conhecimento da declaração de resolução pela Autora, atenta a ineficácia da declaração, não se encontra caducado o direito da Autora impugnar a resolução."
- A oposição entre os dois acórdãos é frontal e há uma identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e de normas jurídicas interpretadas e aplicadas (art. 120.º, 125.º e 126.º do CIRE).
- Não consegue, por isso, o Reclamante aceitar a decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois, a nosso ver, estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
II O Recorrente em sede de reclamação para a Conferência limita-se a reproduzir, embora de modo sucinto, as razões que na sua tese impõem a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por oposição do Acórdão recorrido como o Acórdão deste Supremo Tribunal datado de 4 de Julho de 2019.
Vejamos
A decisão singular da Relatora é do seguinte teor:
«AA, conjuntamente com outros, instaurou contra MASSA INSOLVENTE DE AA e por apenso aos autos de insolvência, acção de impugnação da resolução a favor da massa, nos termos do artigo 125º do CIRE, alegando para o efeito e em síntese que:
O primeiro Autor era dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pela letra “B”, correspondente a habitação no … do edifício em propriedade horizontal, sito no lugar ..., ..., ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2812, descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º 428.
No início do ano de 2010, o primeiro Autor decidiu vender a fração autónoma supra melhor identificada, tendo a mesma sido adquirida por BB, em 06 de Abril de 2010, pelo preço de € 70.041,63. A compra e venda foi feita com um ónus no valor de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), correspondente a uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos.
Em 25 de Junho de 2010, o segundo Autor vendeu a fração autónoma supra identificada à sociedade “Uns e Outros – Gestão Imobiliária, S.A.” (aqui terceira Autora), pelo preço de € 70.041,63 (setenta mil e quarenta em um euros e sessenta e três cêntimos).
As partes convencionaram que a compra e venda foi feita com um ónus no valor de € 9.563,91 (nove mil quinhentos e sessenta e três euros e noventa e um cêntimos), correspondente a uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos.
Fruto da conjuntura de crise económica, o Primeiro Autor foi obrigado a requerer a sua insolvência. Nesse sentido, em 9 de Agosto de 2010, foi proferida a sentença da declaração insolvência de AA e, posteriormente, foi ao mesmo concedida a exoneração do passivo restante. No âmbito do respetivo processo de insolvência, foi nomeado Administrador de Insolvência o Ex.mo Sr. Dr. CC, tendo o mesmo sido substituído no decorrer do processo pela Ex.ma Sra. Dra. DD.
Em 3 de Fevereiro de 2011, a Dra. DD enviou a cada um dos aqui Autores e ainda ao administrador da sociedade comercial “Uns e Outros – Gestão Imobiliária, S.A.”, uma carta registada com aviso de receção, mediante a qual, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, declarava resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda, celebrado em 06 de Abril de 2010. Os Segundo Autor e Terceira Autora responderam à missiva da Dra. DD e após a receção das aludidas cartas, a Dra. DD não apresentou qualquer resposta, nem praticou nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes, nos seis anos que se seguiram, concluindo os autores que aceitou tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente pelos aqui Autores, nos termos das cartas que pelos mesmos foram enviadas por email à Dra. DD.
Em 13 de Março de 2017, o primeiro Autor foi surpreendido com uma missiva enviada pela Dra. DD, na qual a Sra. Administradora de Insolvência informa o Sr. AA para, no prazo de 30 dias, “proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.º2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública”.
O primeiro Autor respondeu à Sra. Administradora de Insolvência, pugnando pela nulidade e ineficácia da dita resolução, de tal modo que a Sra. Administradora de Insolvência tinha de se abster de tomar posse de um imóvel que não pertencia à massa insolvente.
Referindo-se ainda à impugnação pauliana que corre termos no âmbito do processo n.º 4436/10.0TBSTS Tribunal Judicial da ..., Juízo Central Cível, Juiz 5, cuja procedência obsta a qualquer ação da Sra. Administradora de Insolvência no sentido plasmado na missiva datada de 13 de Março de 2017, e cuja decisão prevalece sob qualquer resolução (nula).
Mais alegaram que a carta de resolução enviada pela Dra. DD, em 3 Fevereiro de 2011, não continha a fundamentação necessária e, por isso, não respeitava os critérios legais exigidos para o efeito pelo CIRE estando em tempo de ser instaurada a presente ação, por aplicação do regime previsto no artigo 285º CC.
Em 3 de Fevereiro de 2011, a Dra. DD, administradora de insolvência, enviou a cada um dos aqui Autores e ainda ao administrador da sociedade comercial “Uns e Outros – Gestão Imobiliária, S.A.” (EE), uma carta registada com aviso de receção, Na qual declarava resolvido em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 123.º, 124.º e 126.º do CIRE, o contrato de compra e venda celebrado em 6 de Abril de 2010.
A Dra. DD não apresentou qualquer resposta à missiva dos aqui Autores, nem praticou nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos seis anos que se seguiram, tendo, portanto, aceite tacitamente a impugnação da resolução da compra e venda efetuada extrajudicialmente pelos aqui Autores, nos termos das cartas que por eles foram enviadas.
Seis anos depois, em 13 de Março de 2017, e em manifesto abuso de direito, a Sra. Administradora de Insolvência enviou uma missiva ao aqui Primeiro Autor (AA), na qual notificava o mesmo para “proceder à entrega das chaves do imóvel livre de pessoas e bens pessoais, com exceção dos bens que compõem a verba n.º2 do auto de arrolamento e balanço que se junta em anexo, sob pena de a aqui signatária tomar posse efetiva do imóvel com recurso à força pública”.
Entendem os autores que pelo facto da administradora da insolvência não ter praticado nenhum ato judicial ou extrajudicial com o conhecimento destes nos últimos seis anos, criando nos aqui Autores a expectativa de que a questão estava resolvida, agindo em abuso de direito quando enviou a carta de 13 de março de 2017.
Citada a massa insolvente, impugnou o valor atribuído à ação e contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção suscitou a caducidade do direito de ação, alegando para o efeito que a senhora administradora judicial, ao abrigo do artigo 123.º do CIRE, declarou resolvidos, por carta registada com aviso de receção, os contratos de compra e venda celebrados, no dia 06/04/2010, entre o AA e BB e compra e venda celebrada no dia 25/06/2010 entre BB e Uns e Outros – Gestão Imobiliária, S.A., cujo objeto negocial era a fração autónoma identificada pela letra “B” que corresponde a uma habitação no 0.º …, sita lugar ..., ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2812, descrito na conservatória do Registo Predial da ... sob o artigo n-º 428.
Todos os Autores foram notificados e receberam a carta resolutiva.
A administradora judicial fundamentou a resolução condicional dos negócios nos termos dos artigos 120.º n.º 1, 2, 3, 4 e 5 alínea b), 124.º e 126.º, todos do CIRE. Os Autores não impugnaram a resolução em benefício da massa insolvente executada pela administradora judicial.
Em 19 de Fevereiro de 2014 foi emitida certidão judicial atestando que “não houve qualquer impugnação em benefício da massa insolvente, nos termos do artigo 125.º do CIRE”. Ora, nos termos do artigo 125.º do CIRE “ o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a ação correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
Desde da data do conhecimento da resolução até a propositura da presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, decorreram mais de sete anos, operando a caducidade, extinguiu-se o direito.
Impugnou os factos alegados pelos autores e alegou, ainda, que considera a carta de resolução válida e eficaz, porque da mesma consta os fundamentos da resolução.
Foi produzida sentença a julgar procedente a exceção de caducidade do direito dos Autores, e, em consequência improcedente a acção, com a absolvição da demandada do pedido.
O Autor AA veio interpor recurso da sentença, tendo a Apelação sido julgada improcedente.
Inconformado com este desfecho, veio aquele Autor, recorrer de Revista excepcional, a qual veio a ser admitida, por oposição de Acórdãos nos termos do artigo 672º, nº1, alínea c) do CPCivil, pela Formação a que alude o nº3 de tal preceito, a quem foi reenviado o processo para apreciação, uma vez não caber recurso de Revista Regra nos termos do artigo 14º, nº1 do CIRE, conforme despacho produzido nos autos pela aqui Relatora de fls 452 a 454.
A final, foi produzido Acórdão, cfr fls 473 a 491 dos autos principais, a confirmar o Aresto sob censura.
Vem agora aquele Recorrente, AA, notificado da decisão assim proferida, ao abrigo do preceituado no artigo 688º, nºs 1, 2 e 3 do CPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando para o efeito a existência de jurisprudência em sentido contrário à seguida naquele sobredito Aresto, maxime a produzida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Julho de 2019, cuja cópia certificada fez juntar após convite para o efeito e que faz fls 66 a 90, apresentando, no que à economia da decisão concerne as seguintes conclusões:
- Decidiu o acórdão recorrido, aqui impugnado, que o devedor e um terceiro não podem impugnar o ato de resolução em beneficio da massa a todo o tempo, mesmoquando o ato de resolução enferma de nulidade. Em sentido contrário, posição que acompanhamos, decidiu o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Julho de 2019 que a Autora pode impugnar a resolução em beneficio da massa insolvente a todo o tempo, atenta a ineficácia da resolução, considerando, portanto, que não começou a correr o prazo de caducidade, porquanto o início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe a validade da declaração de resolução.
- Considera-se, assim, que há oposição frontal entre os dois acórdãos, há identidade do núcleo central da situação de facto e de normas jurídicas interpretadas e aplicadas, a que acresce o facto de não ter sido fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme com o acórdão recorrido, pelo que estão verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 14.º, n.º1 do CIRE e do art. 688.º do CPC.
- Atenta a invocada nulidade da carta de resolução, por falta de fundamentação e por manifesta violação do art. 120.º CIRE, nos termos invocados pelo Autor na petição inicial, entende-se que não precludiu o direito do Recorrente impugnar a resolução da compra e venda de 06 de Abril de 2010, porquanto o início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe a validade da declaração de resolução.
- Ora, se a declaração de resolução é nula e de nenhum efeito legal, nos termos invocados pelo Autor, tem de se considerar que ainda não começou a correr o prazo previsto no art. 125.º do CIRE e que, por isso, ainda não caducou o direito do Autor, de modo que o mesmo instaurou oportunamente a presente ação de impugnação. E mais. Tem de se considerar que é inadmissível o despacho recorrido, por esta posição, que aqui se defende, estar consignada no Acórdão de 04 de Julho de 2019 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que se
apresenta o presente recurso para uniformização de jurisprudência, o qual é imprescindível para uma melhor aplicação do Direito no nosso caso em apreço e no nosso ordenamento jurídico.
- No acórdão recorrido e aqui impugnado o Supremo Tribunal de Justiça defendeu que o devedor ou um terceiro não podem impugnar o ato de resolução em beneficio da massa a todo o tempo, mesmo quando o ato de resolução enferma de nulidade. A nossa posição é exatamente a oposta ao Acórdão recorrido, pois entendemos, à semelhança do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 04-07-2019, que sendo nula a carta de resolução, nos termos invocados na petição inicial, não começa a correr o prazo previsto no art. 125.º do CIRE, porquanto o início do decurso do prazo pressupõe a validade da declaração de resolução.
- É lógico, a nosso ver, que se o acto de resolução não é válido, o prazo previsto no art. 125.º do CIRE não começa a correr e, por isso, não fica precludido o direito de impugnação concedido por lei ao devedor ou terceiro, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.
- O legislador nunca quis "premiar" a nulidade/invalidade de um acto de resolução, pelo que a nulidade do acto resolutivo tem obrigatoriamente de ter como consequência a não produção de qualquer efeito, inclusivamente que não se considere iniciado o decurso do prazo de impugnação estatuído no art. 125.º do CIRE.
- O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04-07-2019, que está em oposição com o acórdão recorrido, perfilha esta posição que aqui se defende, tendo consignado que "embora a presente acção tenha sido proposta (em 23-01-2017) decorridos mais de três anos desde o conhecimento da declaração de resolução pela Autora, atenta a ineficácia da declaração, não se encontra caducado o direito da Autora impugnar a resolução."
- Com efeito, contrariamente ao acórdão recorrido, entende-se que a solução defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019 é a única interpretação que se pode fazer do art. 125.º do CIRE, pelo que urge que seja a mesma adoptada no nosso caso em apreço e que, em conformidade, seja fixada jurisprudência nesse sentido, designadamente, que sendo nula ou ineficaz a declaração de resolução, nos termos invocados pelo Autor na petição inicial, não começa a correr o prazo previsto no art. 125.º do CIRE, pelo que in casu ainda não caducou o direito do Autor, ora Recorrente, impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, devendo, em consonância, ser revogado o acórdão recorrido, na parte em que confirmou a procedência da exceção de caducidade do direito dos Autores, e ser o mesmo substituído por um outro que determine que ainda não caducou o direito de impugnar a resolução em benefício da massa in casu e, em consequência, ordene a respetiva marcação de audiência de julgamento para discussão e apreciação do mérito de causa.
- Nos termos da lei civil, importa ainda consignar que o princípio da unidade do sistema jurídico impõe que o intérprete não se limite apenas à letra da lei. Com efeito, e apesar de o art. 125.º do CIRE contemplar um prazo de caducidade de instauração da ação de impugnação, certo é que a instauração da ação de impugnação e o início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe, desde logo, a validade da carta de resolução, o que in casu infelizmente não se verificou. Assim sendo, se o início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe a validade da carta de resolução, certo é que não se pode
considerar precludido o direito de impugnar a resolução pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração, porquanto o direito de impugnar a resolução em benefício da massa não caduca se aquela for nula, por absoluta falta de fundamentação, e, como tal, insuscetível de produzir efeitos ab initio. De modo que, sendo a resolução in casu nula e de nenhum efeito legal, tinha o Autor, ora Recorrente, o direito de impugnar a mesma.
- Com efeito, cremos que não restam dúvidas de que deve ser revogado o acórdão recorrido, por a decisão aqui defendida, e igualmente defendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2019, ser a única interpretação admissível do art. 125.º do CIRE.
- Devendo, em conformidade, ser fixada jurisprudência no seguinte sentido: "O início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe a validade da declaração de resolução, pelo que a caducidade do direito de impugnar a resolução não se verifica no caso de a resolução ser nula."
- Mais acresce que, atenta a fixação de jurisprudência nos termos supra expostos, deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte em que o mesmo confirmou a procedência da exceção de caducidade do direito dos Autores, e ser o mesmo substituído por um outro que, face à fixação de jurisprudência, julgue que não caducou o direito do Autor impugnar a resolução em benefício da massa insolvente e, em consequência, ordene a respetiva marcação de audiência de julgamento para discussão do mérito da causa.
- Só assim se garantindo a resolução definitiva de uma questão doutrinal controversa e que há muito exige, sob a égide do princípio da segurança jurídica e da unidade do sistema jurídico, a sua clarificação total e a tomada de uma posição unívoca que permita de uma vez por todas definir de direito qual o prazo de impugnação de resolução quando a carta de resolução é nula.
Nas contra alegações a Recorrida MASSA INSOLVENTE DE AA concluiu pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que inexiste oposição de julgados e no mais pela improcedência do mesmo.
II A única questão em equação é a de saber se se verificam os pressupostos de admissibilidade do Recurso extraordinário interposto pelo Recorrente.
Constituem requisitos para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.
A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades.
Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.
Como resulta do argumentário apresentado, o Recorrente põe a tónica na oposição jurisprudencial na circunstância de, como afirma, ter decidido «[o] acórdão recorrido, aqui impugnado, que o devedor e um terceiro não podem impugnar o ato de resolução em beneficio da massa a todo o tempo, mesmo quando o ato de resolução enferma de nulidade. Em sentido contrário, posição que acompanhamos, decidiu o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Julho de 2019 que a Autora pode impugnar a resolução em beneficio da massa insolvente a todo o tempo, atenta a ineficácia da resolução, considerando, portanto, que não começou a correr o prazo de caducidade, porquanto o início do decurso do prazo previsto no art. 125.º do CIRE pressupõe a validade da declaração de resolução.».
Salvo o muito e devido respeito, os termos em equação, não se mostram correctamente enunciados.
Prima facie, as questões factuais postas em evidência nos dois Acórdãos, não são idênticas.
A saber:
No Acórdão recorrido, está provado, com interesse para a decisão proferenda:
«13) Por cartas datadas de 3 de Fevereiro de 2011, endereçadas ao insolvente, a BB, a EE, e a “Uns e Outros - Gestão Imobiliária, S.A.” a administradora da insolvência Dr.ª DD, fez saber que resolvia em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado por documento particular em 06 de Abril de 2010, no qual havia sido vendido pelo insolvente AA a BB a fração autónoma identificada pela letra “B” do edifício em propriedade horizontal, sito no Lugar ..., freguesia de ..., ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2812 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 428, correspondente a habitação no 0.º …, o qual, por sua vez, vendeu à sociedade “Uns e Outros - Gestão Imobiliária, S.A.”, ali tendo exarado que as vendas alegadamente realizadas não terão validamente transmitido o ónus da hipoteca que pendia sobre a aludida fração, tanto que o credor hipotecário veio reclamar créditos no presente contexto insolvencial, e que, através desta alienação, o insolvente lograria desfazer-se do único bem imóvel de que era dono, nunca tendo, porém, deixado de habitar tal fração, e que a sociedade segunda adquirente tinha, até Abril de 2010, como administrador único e acionista FF(irmão do insolvente), sendo que os demais acionistas são a ex-mulher de FF e os filhos e genro, tendo apenas a partir de 1 de Junho de 2010 passado a figurar como administrador único o Sr. Arquiteto EE, que é sobrinho de FF (filho de uma irmã da sua “ex-mulher”);
14) Mais foi exarado, nas aludidas cartas de resolução, que a alegada compra e venda foi celebrada a menos de um ano antes da data de início do processo de insolvência do devedor AA, na qual participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, e que era do conhecimento de todos os intervenientes o carácter prejudicial de tal ato para os credores do insolvente, atendendo a que se encontrava em situação de insolvência iminente, face ao seu incumprimento enquanto avalista das sociedades das quais era sócio, que datava já desde inícios do ano 2008, tudo conforme teor dos documentos juntos a esta ação de fls. 63 a 73;
15) Por referência a tais cartas de resolução realizadas pela administradora da insolvência e efetivamente recebidas pelos seus destinatários, não houve por banda destes qualquer impugnação judicial à dita resolução, conforme certidão emanada pelo Tribunal e cuja cópia consta de fls. 51, cujo teor se dá por reproduzido;
16) Os aqui autores EE e BB, após terem recebido as cartas resolutivas enviadas pela administradora da insolvência, enviaram a esta as missivas que constam de fls. 31 e 31 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo aquele primeiro declarado que a Sociedade “Uns e Outros” tomará as medidas legais que tiver ao seu dispor, e este último referido que o prédio foi efetivamente vendido e efetuado o pagamento do preço, e que foi o próprio que efetuou o pagamento dos ónus.»
No Acórdão fundamento, com interesse para a questão, a materialidade assente foi a seguinte:
«3. A administradora da insolvência remeteu à autora uma carta, datada de 20.06.2013, registada com aviso de recepção, para a Rua ..., …, 00000-000, ….
4. A carta referida em 3) foi devolvida à administradora da insolvência, com a menção de “objecto não reclamado”.
5. Na carta referida em 3), a administradora da insolvência declarou resolvido o acordo referido em 1), com os fundamentos constantes de fls. 43-43 v.º – cf. doc. de fls. 43-43 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.».
Quer dizer que, enquanto no Acórdão recorrido a missiva resolutória foi recebida pelo Recorrente (bem como pelos restantes Autores), no Acórdão fundamento essa missiva foi devolvida à administradora, com a menção objecto não reclamado.
Ora, esta diferente apresentação da materialidade questionada nos Acórdãos em confronto, conduziram, como não poderia deixar de ser a uma diversa apreciação dos dissensos: no Acórdão recorrido, entendeu-se que tendo sido recebida a carta de resolução e não tendo a mesma sido impugnada no prazo peremptório prescrito no artigo 125º do CIRE, precludido se mostrava o direito que os Autores pretendiam fazer valer nesta acção; por seu turno, o Acórdão fundamento nem sequer chegou a chamar à colação a operância do prazo aludido naquele ínsito, - três meses - uma vez que considerou que a resolução efectuada pela A.I., que deveria ter sido efectuada no prazo de dois anos após a declaração da insolvência, face à devolução da carta que a consignava, não produziu qualquer efeito.
Tratam-se de duas situações completamente distintas, como distintos foram os fundamentos jurídicos em que as mesmas se sustentaram.
A saber:
No Acórdão recorrido, alinharam-se as seguintes razões:
«[C] omo decorre da materialidade assente (pontos 13. e 14.) «Por cartas datadas de 3 de Fevereiro de 2011, endereçadas ao insolvente, a BB, a EE, e a “Uns e Outros - Gestão Imobiliária, S.A.” a administradora da insolvência Dr.ª DD, fez saber que resolvia em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado por documento particular em 06 de Abril de 2010, no qual havia sido vendido pelo insolvente AA a BB a fração autónoma identificada pela letra “B” do edifício em propriedade horizontal, sito no Lugar ..., freguesia de ..., ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2812 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 428, correspondente a habitação no 0.º …, o qual, por sua vez, vendeu à sociedade “Uns e Outros - Gestão Imobiliária, S.A.”, ali tendo exarado que as vendas alegadamente realizadas não terão validamente transmitido o ónus da hipoteca que pendia sobre a aludida fração, tanto que o credor hipotecário veio reclamar créditos no presente contexto insolvencial, e que, através desta alienação, o insolvente lograria desfazer-se do único bem imóvel de que era dono, nunca tendo, porém, deixado de habitar tal fração, e que a sociedade segunda adquirente tinha, até Abril de 2010, como administrador único e acionista FF(irmão do insolvente), sendo que os demais acionistas são a ex-mulher de FF e os filhos e genro, tendo apenas a partir de 1 de Junho de 2010 passado a figurar como administrador único o Sr. Arquiteto EE, que é sobrinho de FF (filho de uma irmã da sua “ex-mulher”); Mais foi exarado, nas aludidas cartas de resolução, que a alegada compra e venda foi celebrada a menos de um ano antes da data de início do processo de insolvência do devedor AA, na qual participou pessoa especialmente relacionada com o insolvente, e que era do conhecimento de todos os intervenientes o carácter prejudicial de tal ato para os credores do insolvente, atendendo a que se encontrava em situação de insolvência iminente, face ao seu incumprimento enquanto avalista das sociedades das quais era sócio, que datava já desde inícios do ano 2008»
Naquela missiva a Administradora da Insolvência baseou o seu fundamento resolutivo na circunstância de o contrato de compra e venda ter sido realizado no limiar da insolvência do devedor, primeiro vendedor, tratar-se o dito imóvel do seu único bem, o que por si indiciaria, a se, a prática de um acto criador de uma situação prejudicial à massa, acrescendo que a sociedade segunda adquirente tinha como único administrador um irmão do Insolvente, sendo os demais accionistas a ex mulher daquele, filhos e genro, o que, além do mais inculcaria terem sido os negócios efectuados com pessoas especialmente relacionadas com aquele.
Em principio a prejudicialidade do acto necessita de ser demonstrada, nos termos do nº1 do apontado artigo 120º do CIRE e do artigo 342º, nº1 do CCivil, cabendo ao Administrador da insolvência alegar e provar, caso se imponha, a bondade do direito potestativo por si exercitado extrajudicialmente.
In casu, o Autor insolvente, juntamente com os adquirentes subsequentes do imóvel, instauraram a sobredita acção de impugnação da resolução extrajudicial efectuada pela Senhora Administradora da massa Insolvente, aqui Recorrida, uma vez que entende, na sua tese, que a carta resolutiva é nula, por não conter os elementos e a fundamentação necessários, não respeitando assim os critérios legais exigidos pelo CIRE.
Dispõe o artigo 123º, nº1 do CIRE que «A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acro, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.».
Inexistem quaisquer dúvidas que a carta de resolução tem de ser fundamentada: a acção de impugnação da resolução não se destina a atacar os aspectos puramente formais da carta resolutiva enviada pelo Administrador da insolvência, mas também os aspectos substanciais contidos na mesma, cfr carvalho Fernandes e João labareda, Código das Insolvência e da Recuperação de Empresas Anbotado, 2ª Edição, 537.
Sem querermos ser extremamente rigorosos no que tange às exigências substanciais da carta resolutiva, entendendo que a Lei embora não impondo que aquela seja exaustiva quanto à explanação dos fundamentos que consubstanciam a resolução, a mesma tem de conter o quantum satis para o cabal exercício daquele direito potestativo.
Assim, sem embargo de não se exigir para a respectiva efectivação abundantes justificações, não podemos alinhar com o pensamento expresso pelo Recorrente que reduz a um nada a enunciação efectuada pela A.I. na carta enviada, quando a mesma aí explanou os motivos concretos que a levavam a resolver o negócio efectuado por aquele e pelos restantes, máxime, o limiar do processo de insolvência, ser o imóvel o único bem do Insolvente, aqui Recorrente, e os intervenientes nos negócios, os co-Autores serem pessoas especialmente relacionadas com aquele, o que conduziu, como conduz, ao surgimento desse direito potestativo, cfr Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol 1/130/131; Carvalho Fernandes e João Labareda, l.c; Gravato de Morais, ibidem, 164; vide inter alia os Acórdãos STJ de 25 de Fevereiro de 2014, em que foi Relatora a aqui Relatora, de 20 de Março de 2014 (Relator Azevedo Ramos); 12 de Março de 2019 (deste mesmo colectivo); e em sentido convergente, no que toca às pessoas especialmente relacionadas com o devedor, veja-se o AUJ de 13 de Novembro de 2014 (Relator Salazar Casanova), in DR, I série, 246, 22 de Dezembro de 2014, todos em www.dgsi.pt
Os motivos constantes das cartas resolutivas enviadas deixaram abundantemente enunciadas as razões que lhe subjazeram, missivas essas que, como apurado ficou, foram efetivamente recebidas pelos seus destinatários, não houve por banda destes qualquer impugnação judicial à dita resolução, conforme certidão emanada pelo Tribunal (ponto 15) e os aqui autores EE e BB, após terem recebido as cartas resolutivas enviadas pela administradora da insolvência, enviaram a esta as missivas que constam de fls. 31 e 31 verso, tendo aquele primeiro declarado que a Sociedade “Uns e Outros” tomará as medidas legais que tiver ao seu dispor, e este último referido que o prédio foi efetivamente vendido e efetuado o pagamento do preço, e que foi o próprio que efetuou o pagamento dos ónus (ponto 16.).
A vexata quaestio na presente impugnação recursória, consiste na interpretação do disposto no normativo inserto no artigo 125º do CIRE, no qual se predispõe que «O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.», trata-se de um prazo especial, inserido em legislação especial, que afasta a se o preceituado no regime geral, nomeadamente o disposto no artigo 286º do CCivil, o qual tem um âmbito completamente diverso destoutro, o qual visa a destruição negocial tout court de um acto jurídico constitutivo, mas que o não anula, desde que exercido concomitantemente com a impugnação resolutiva, cfr neste sentido o Ac STJ de 24 de março de 2015 (Relator Fernandes do Vale, em que a ora Relatora interveio como primeira Adjunta e o aqui primeiro Adjunto, como segundo Adjunto).
Verificada que estando, como está, a bondade da declaração resolutiva, óbvio se torna que impenderá sobre os visados, interessados, intervenientes no negócio e por isso afectados por aquela, impugná-la no prazo legal estipulado para o efeito.
O Acórdão da Relação de Guimarães apresentado como estando em oposição com o Acórdão recorrido, parece navegar nas mesmas águas, já que a caducidade afrontada naquele Aresto incide, prima facie sob o direito do próprio Administrador a resolver o contrato ali em crise, o que provoca, concomitantemente, a arguição da nulidade da declaração resolutiva, a qual acaba por ser julgada procedente por o teor da carta enviada nesse sentido ser estéril no concernente aos motivos, sic « “(…) Após conhecimento e análise de toda a documentação respeitante à venda da quase totalidade do imobilizado móvel e imóvel da Insolvente à V/ Sociedade a saber, o equipamento administrativo, o automóvel com a matrícula 00-00-TQ, bem como dos imóveis, nomeadamente os que constam nas escrituras outorgadas no Primeiro Cartório Notarial de ... a 14 de Fevereiro de 2005 e 02 de Dezembro de 2004, venho pela presente resolver esses actos em benefício da massa insolvente, nos termos do art.° 120. do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Com efeito, conforme era do conhecimento de V. Exas, até por força das relações entre os titulares dos respectivos órgãos sociais, certamente não ignoravam que a situação da Insolvente, tendo a V/ empresa beneficiado da prática desses actos em desfavor dos demais credores da insolvência, os quais por virtude dessas alienações viram frustrados os respectivos créditos (a este propósito bastará referir que à data de alienação dos referidos bens, estavam já pendentes acções judiciais contra a Insolvente em que eram reclamados créditos superiores a 500.000,00 €).”.
Quer dizer, a caducidade invocada naqueloutro Acórdão incidia sobre o direito potestativo do administrador da insolvência em resolver o contrato, direito esse que, nos termos legalmente previstos no CIRE, isto é no prazo de seis meses a contar o conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, artigo 123º, nº1, prazo este que ali havia sido ultrapassado, o que permitiu que a arguição de nulidade do teor da carta resolutiva tivesse sido aceite pelo Tribunal muito depois do prazo «normal», peremptório, igualmente em condições «normais», prescrito no artigo 125º do CIRE.
O aporema daqui – caducidade – não incide sobre o prazo que a Lei impõe ao Administrador da Insolvência para resolver os negócios, porque tal prazo foi no caso sujeito, plenamente cumprido, mas antes sobre o (contra) prazo concedido aos visados, prejudicados com aquela resolução, para a impugnarem, prazo esse, que como já se expendeu, foi ultrapassado.
Soçobram, deste modo, as conclusões de recurso, neste particular.»
O Acórdão fundamento, sustentou o seu raciocínio deste modo:
«[C] onsiderou o tribunal recorrido que a Autora, quando da interposição da presente acção (em 23-01-2018), já havia esgotado o prazo (três meses) que a lei concede para o efeito, uma vez que resultou provado que tinha tomado conhecimento do teor da carta de resolução, pelo menos, em 19-07-2016 (pelo que lhe cabia ter instaurado a acção até 19-10-2016).
Encontra-se esta decisão sustentada, em linhas gerais, no seguinte raciocínio:
- a resolução em benefício da massa insolvente constitui uma declaração unilateral receptícia que só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida;
- a declaração de resolução por parte da Sra. Administradora da Insolvência dirigida à Autora por carta de 20-06-2013 apenas foi por esta conhecida em 19-07-2016, iniciando-se a partir desta data o prazo (caducidade) de três meses previsto no artigo 125.º, do CIRE;
- ao propor a presente acção de impugnação em 23-01-2017 a Autora ultrapassou o prazo legal de que dispunha para o efeito e, como tal, encontra-se o seu direito (de impugnar a resolução do negócio) extinto por decurso do prazo;
- o direito de resolver em benefício da massa insolvente por parte do administrador da insolvência caduca nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto e depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artigo 123.º, n.º 1, do CIRE);
- a caducidade do direito de resolução, por não se reportar a direitos indisponíveis, não pode ser conhecida oficiosamente, cabendo à parte excepcioná-la em momento processual oportuno, no caso, na réplica (por estar em causa acção de simples apreciação negativa);
- arguida a excepção de caducidade apenas nas alegações da revista mostra-se a mesma extemporânea e, como tal, impeditiva de ser conhecida pelo tribunal;
- embora no caso a resolução tenha sido realizada mais de dois anos após a declaração de insolvência, a extemporaneidade da arguição da caducidade do direito de resolução impede que possa ser conhecida e declarada nos autos.
Insurge-se a Recorrente reiterando, em sede de revista, o posicionamento em que alicerçou o recurso de apelação e que assenta, essencialmente, em duas ordens de argumentos:
1. ineficácia da declaração de resolução (por a carta não ter sido recebida pela Autora no prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, do CIRE, mostrando-se prejudicada a questão da caducidade do direito de impugnação do acto de resolução);
2. ter oportunamente alegado nos autos a caducidade do direito de resolução (ainda que impropriamente sob a expressão de preclusão, no sentido de ultrapassado o prazo para exercitar o direito)
2. 1 Da caducidade do direito da Autora de impugnar a resolução
Como havia defendido na apelação, a Autora considera que, no caso, a declaração de resolução do negócio, materializada na carta de 20-06-2013, que a Administradora da Insolvência expediu, mas que não foi recebida pelo seu destinatário é, por isso, ineficaz; como tal, não podia ser convolada com o conhecimento posterior que dela teve por ter sido ultrapassado o prazo de dois anos que a lei concede para a sua efectivação.
Segundo a Recorrente, a eficácia da comunicação resolutiva posteriormente conhecida pelo destinatário encontrar-se-ia dependente de chegar ao poder deste nos dois anos posteriores à declaração de insolvência.
Há que lhe dar razão.
2.1. 1 Em termos gerais, a ineficácia do acto jurídico (conceito vasto que abarca, por isso, a invalidade) reconduz-se a uma impossibilidade/incapacidade decorrente de qualquer motivo (intrínseco ou extrínseco ao mesmo) de aquele não poder produzir todos os efeitos que se destinaria a desencadear.
No caso, está em causa a (in)eficácia da declaração de resolução em benefício da BB, Lda.[2] emitida pela Administradora da Insolvência através de carta de 20-06-2013, registada com aviso de recepção, a qual não foi recepcionada pela Autora por facto que não lhe pode ser imputado, como resulta assente nos autos.
Não assume controvérsia a caracterização da declaração de resolução do negócio enquanto declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém[3], só se efectiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário[4], isto é, só nessa altura se considera eficaz.
Nestas circunstâncias a eficácia da declaração da resolução nada tem a ver com qualquer vício de forma ou irregularidade na sua formação, situando-se apenas no plano externo quanto à produção dos efeitos procurados com a sua emissão: de se dirigir e ser conhecida pelo respectivo destinatário.
Assim sendo, a eficácia da declaração de resolução é atingida sempre que se encontre demonstrada tal finalidade, isto é, quando se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente da (não) recepção formal da carta que a contém[5]. Neste sentido o n.º3 do artigo 224.º do Código Civil, desvaloriza a recepção mediante a prova da falta de conhecimento não culposa por parte do destinatário.
Assim e à partida, o conhecimento da declaração de resolução pela Autora por forma diversa da carta (missiva de 20-06-2013, emitida pela Administradora da Insolvência que, sublinhe-se, não pode ser tida como recebida, como concluíram as instâncias), não obstaria à eficácia da declaração de resolução por constituir mera formalidade de atingir o conhecimento do destinatário.
Consequentemente, demonstrado no processo que a Autora, embora não tenha recepcionado a carta, tomou conhecimento do seu teor (cfr. n.º 11 dos factos provados), não pode deixar de se considerar que a declaração de resolução do negócio chegou ao poder/conhecimento do respectivo destinatário pelo menos desde 19-07-2016 e, nesse sentido, atingiu o fim a que se encontrava destinada: chegar ao conhecimento do destinatário, no caso, da Autora, ainda que por forma diversa.
Todavia, a questão que se coloca é a de saber se a partir dessa data – 19-07-2016 – se iniciou o prazo para a propositura da acção ao abrigo do disposto no artigo 329.º, do Código Civil[6].
2.1. 2 Defende a Autora que a eficácia da declaração se encontra condicionada ao limite temporal de dois anos e, nessa medida, considera que o conhecimento que teve do teor da carta de declaração de resolução, porque ocorrido quatro anos após a declaração de insolvência, não opera para efeitos de contagem do início do prazo (de três meses) de caducidade previsto no artigo 125.º, do CIRE.
Cremos que lhe assiste razão.
Na sequência do referido, a declaração de resolução enquanto declaração receptícia atingirá, em princípio, todos os seus efeitos (torna-se eficaz) quando, por qualquer meio/forma, é conhecida pelo destinatário.
A lei, porém, quis estabelecer um prazo (objectivo) limite para o seu exercício: dois anos após a declaração de insolvência[7].
Dispõe o n.º1 do artigo 123.º do CIRE, que a “resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
Embora a epígrafe do preceito refira prescrição do direito, temos por adequado o entendimento[8] que considera estarem em causa prazos de caducidade (do direito potestativo à resolução do negócio)[9].
Relativamente ao prazo de seis meses, no que toca à questão do termo inicial do referido prazo e ao ónus de prova do mesmo, tem vindo a ser entendimento desta 6ª Secção que o conhecimento do acto a que alude citado artigo l23.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, cabendo ao impugnante da resolução a alegação e prova dos factos extintivos do direito à resolução, ou seja, da factualidade que integra a caducidade[10].
Se é certo que o prazo de seis meses constitui pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio e, nesse sentido, assumem cabimento as considerações feitas no acórdão recorrido quanto à sua caracterização e efeitos - “é elemento exterior e independente desse acto que não transporta para o acto qualquer vício. O seu efeito é apenas o da fixação de um limite temporal para o exercício de um direito, a partir do qual o direito se extingue por se entender, legalmente, que o deixar passar do prazo manifesta um desinteresse pelo direito que justifica a sua extinção atenta a necessidade de assegurar a paz jurídica dos interessados.”-, não podemos acompanhar tal entendimento no que se reporta ao prazo de dois anos tal como o legislador o quis caracterizar, ou seja, como prazo limite inultrapassável.
Trata-se não só de um pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio mas, concomitantemente, enquanto prazo-limite, terá de assumir relevância jurídica como condição de eficácia da declaração de resolução uma vez que, nos termos da lei, não pode ser levada a cabo pelo administrador nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (sublinhado nosso).
Temos pois de concluir que o exceder do prazo fixado no artigo 123.º, do CIRE, para o exercício do direito de resolução do negócio por parte do administrador da insolvência constituindo pressuposto e condição de eficácia da declaração de resolução impede que a mesma, relativamente à Autora, se tenha tornado eficaz pois não chegou à sua esfera jurídica dentro do prazo de dois anos fixado na lei.
Consequentemente, tendo a Autora tomado conhecimento da declaração de resolução em 19-07-2016 (quatro anos após a declaração da insolvência), uma vez ultrapassado o prazo limite de dois anos, não pode tal declaração considerar-se eficaz por forma a produzir todos os seus efeitos, designadamente no sentido de fazer iniciar o prazo de três meses estatuído no artigo 125.º, do CIRE, para a propositura da acção de impugnação.
Assim sendo, embora a presente acção tenha sido proposta (em 23-01-2017) decorridos mais de três meses desde o conhecimento da declaração de resolução pela Autora, atenta a ineficácia da declaração, não se encontra caducado o direito da Autora impugnar a resolução.
2. 2 Da caducidade do direito de resolver o negócio
A decisão recorrida afastou o conhecimento da caducidade do direito de resolver o negócio por decurso do prazo previsto no artigo 123.º, do CIRE, por a Autora não a ter arguido no momento processualmente devido (até à réplica), mas apenas em sede de recurso.
Defende, porém, a Recorrente que procedeu à invocação de tal excepção ainda que de forma imperfeita não estando, por isso, o tribunal impedido de a conhecer.
Também quanto a este aspecto se impõe dar-lhe razão.
Como concluiu o acórdão recorrido, a caducidade do direito de resolver o negócio, constituindo uma excepção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, porque referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, carecia de ser arguida nos articulados da acção para poder ser conhecida (cfr. artigo 333.º, do Código Civil).
Estando em causa acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, que tem vindo a ser pacificamente qualificada pela Jurisprudência como uma acção de simples apreciação negativa[11], a arguição da caducidade do direito de resolução podia ter lugar na réplica (cfr. artigo 584.º, n.º 2, do CPC).
Contrariamente ao concluído pelo tribunal a quo[12], embora a Autora tenha (na réplica) colocado ênfase na defesa da ineficácia da declaração de resolução, não acompanhamos a conclusão de que não dedicou qualquer artigo à invocação da caducidade do direito de resolução.».
Na verdade, analisada a posição da Autora, há que concluir que para além do vício que atribuiu à declaração resolutiva – ineficácia do acto resolutivo –, não deixou de fazer referência expressa (já no artigo 13.º da petição e em Y) do articulado de fls. 60/62) aos efeitos do decurso do prazo previsto no artigo 123.º, do CIRE, ainda que sob a veste de “preclusão do prazo de dois anos estabelecido no n.º1 do art. 123. in fine do C.I.R.E., ser restituído definitivamente o imóvel apreendido para a massa sob a verba n.º3 à esfera jurídica da ora A.”.
Consideramos pois que, ainda que não tenha formulado expressamente o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, a invocação da preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, traduzindo a arguição implícita da caducidade do direito de resolução, mostra-se suficiente para que, neste âmbito, possa ser conhecida com todas as consequências legais pois que o tribunal a quo concluiu que quando a Autora teve conhecimento “do teor da declaração o que ocorreu em 19-07-2016. E, nessa altura, já tinham decorrido de facto já bem mais que os dois anos previstos no artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, sendo que “a ultrapassagem desse prazo conduz à caducidade do direito de resolução”.
Verificando-se que no caso sob apreciação a declaração de resolução foi conhecida/comunicada à Autora mais de dois anos após a declaração de insolvência, para além da sua ineficácia nos termos acima decididos, não produziu efeito face à caducidade do direito de resolver, que se mostra implicitamente suscitada pela interessada na presente acção de impugnação.».
As problemáticas em ementa nos dois Arestos eram manifestamente diversas.
Enquanto no Acórdão recorrido se analisava à partida, se a impugnação da resolução a favor da massa era ou não tempestiva – análise estrita do disposto no artigo 125º do CIRE; no Acórdão fundamento, a questão fundamental situou-se a montante, pois o problema colocou-se desde logo no cumprimento em prazo, da resolução efectuada pela A.I., isto é, se o prazo aludido no artigo 123º do CIRE havia sido observado por aquela, face à circunstância de a carta de que fora enviada haver sido objecto de devolução e tratar-se de uma declaração receptícia, problema este que nunca se colocou no Acórdão recorrido, uma vez que as missivas foram recebidas pelos Autores.
A ratio decidendi dos Arestos, recorrido e fundamento, situa-se, assim, em patamares distintos; não houve qualquer interpretação divergente do mesmo regime normativo; as situações litigiosas que subjazem não são análogas.
Sempre se acrescenta que o Recorrente continua a esgrimir com a questão da nulidade da resolução, sendo que esta seria sempre questão a decidir – porque constituiria o fundamento – da acção de impugnação, acção essa cuja caducidade opera nos precisos termos do disposto no artigo 125º do CIRE.
Não se verifica, pois, a oposição que serve de fundamento à admissibilidade da impugnação encetada.»
O raciocínio expendido mantém-se na íntegra, sendo que o Reclamante não aventou em sede de reclamação quaisquer outros argumentos, para além dos que trouxe inicialmente aos autos e que fundamentaram a sua impugnação extraordinária, repetindo aqui, como se fosse uma evidência, que o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão fundamento, quando as questões factuais em que assentaram as respectivas decisões, são manifestamente diversas, conduzindo a uma diferente solução jurídica.
Repete-se: no Acórdão recorrido, entendeu-se que tendo sido recebida a carta de resolução e não tendo a mesma sido impugnada no prazo peremptório prescrito no artigo 125º do CIRE, precludido se mostrava o direito que os Autores pretendiam fazer valer nesta acção; por seu turno, o Acórdão fundamento nem sequer chegou a chamar à colação a operância do prazo aludido naquele ínsito, - três meses - uma vez que considerou que a resolução efectuada pela A.I., que deveria ter sido efectuada no prazo de dois anos após a declaração da insolvência, face à devolução da carta que a consignava, não produziu qualquer efeito.
Não estão reunidos, pois, os pressupostos de admissibilidade da impugnação extraordinária pretendida.
III Destarte, indefere-se a reclamação, não se admitindo o Recurso pra Uniformização de jurisprudência, nos temos do artigo 692º, nº3 do CPCivil
Custas pelo Recorrente com taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 30 de Junho de 2020
Ana Paula Boularot – Relatora
Fernando Pinto de Almeida
José Rainho
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).