022887 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 022887
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Taxa de urbanização, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Indeferimento liminar, Reparação de agravo
Recorrente: Meireles , António e Outros
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00053872
Nr Documento: SA220000510022887
Data de Entrada: 08/06/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - TAXA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5f45d11c52bcf116802569750035ca1b
Sumário
I - O Tribunal Tributário de 1ª é materialmente competente para conhecer da impugnação das taxas de impugnação, liquidadas por uma Câmara Municipal. II - A decisão da competência é prévia à decisão de julgar não verificado um pressuposto de procedência. III - A decisão que, a pretexto de reparar um agravo, em recurso de decisão liminar que julgou o tribunal tributário materialmente incompetente, não toma posição sobre essa questão de competência, decidindo pela falta desse pressuposto, indeferindo liminarmente a impugnação, não repara qualquer agravo. IV - Impõe-se pois a sua revogação.