I- O pedido de parecer a entidade estranha ao municipio, nos processos de licenciamento de obras, tem de ser feito no prazo referido nos artigos 8 e 9 do Decreto-Lei n. 166/70 e notificado ao requerente para se verificar a interrupção dos prazos para a resolução definitiva pela autoridade licenciadora estabelecidos no n.1 do artigo 12 daquele decreto-lei.
II- Esgotados estes ultimos prazos, sem resolução definitiva, verifica-se o deferimento tacito do licenciamento, sendo obrigatoria a emissão de alvara, depois de pagas as taxas devidas.
III- A falta de resolução, dentro de trinta dias, a contar do pedido da emissão de alvara, gera o acto tacito de indeferimento, nos termos do artigo 346 e seu paragrafo unico do Codigo Administrativo.