I- O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que mantêm-
-se "em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções".
II- Do confronto entre o preceito do artigo 316 n. 1, alínea c), do Código Penal, com os preceitos dos artigos
1 a 5 do Decreto-Lei 108/78, aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, obviamente, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito de dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo, entre si, senão na aparência. Não houve revogação (cfr. STJ, de 1987/10/21, in BMJ n. 370 pag. 313) também a este nível.