Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Sintra, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória:
“Julga este Tribunal Colectivo parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide:
Condenar MC pela prática, em autoria material, de um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas l-A e l-C anexas a esse diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
Não suspender a execução desta pena de prisão.
Condenar EMS pela prática de:
- um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES,p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, 1-8 e I-C anexas a esse diploma legal, em autoria e co-autoria material, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de RAPTO AGRAVADO, p. e p. pelo art. 161.°, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, em co-autoria material, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar EMS na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Condenar EAMS pela prática de:
- um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, p. e p. pelo art. 21.°, n. ° 1, do Decreto-Lei n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas a esse diploma legal (não quanto à tabela 1-B), em co-autoria material, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de RAPTO AGRAVADO, p. e p. pelo art. 161.°, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, em co-autoria material, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.° do Código Penal, condenar EAMS na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Suspender a execução desta pena única de prisão por um período de 5 (cinco) anos, acompanhado de regime de prova, devendo a arguida cumprir o plano de readaptação social a efectuar, e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
- Condenar DAM pela prática, em co-autoria material, de um crime de RAPTO AGRAVADO, p. e p. pelo art. 161.°, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Suspender a execução desta pena de prisão por um período de 4 (quatro) anos, acompanhado de regime de prova, devendo o arguido cumprir o plano de readaptação social a efectuar, e ainda responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
Absolver DAM da prática, em co-autoria material, de um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, p. e p. pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma legal.
De acordo com o disposto nos arts. 35.°, n.º 2, e 62.°, n.º 6, do DL n.º 15/93, de 22.01, devem ser determinadas a perda a favor do Estado dos produtos estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e a respectiva destruição.
De igual forma será determinada a perda a favor do Estado das quantias, do veículo de matrícula (…) e do telemóvel da marca Samsung, modelo A21 F/DSN, contendo o cartão SIM correspondente ao número 96…, apreendidos aos arguidos, atenta a sua relação com o desenvolvimento da actividade de tráfico de produto estupefaciente - cfr. arts. 35.°, n.º 1, 36.° e 39.° do DL n.º 15/93, de 22.01.”
Inconformada, a arguida MC interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“I. –O presente recurso tem como objeto a impugnação, de parte, da Matéria de Direito que sustentou a condenação da recorrente MC, como autora material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei nº 15/93, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
II. –O recorrente não concorda com a determinação da pena que lhe foi aplicada a qual considera desproporcionada, injusta e que ultrapassa a medida da culpa.
III. –Ponderadas as circunstâncias a favor e contra a recorrente e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se faziam sentir, o Tribunal recorrido considerou adequada suficiente e proporcional a aplicação a recorrente de uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei nº 15/93.
IV. –A recorrente optou por prestar declarações nas quais manifestou o seu arrependimento sincero face aos factos praticados, tendo as suas declarações ficado gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, consignando-se o seu início pelas 15:43:57 horas e o seu termo pelas 16:09:18 horas.
V. –Cumpre referir que: A recorrente não tem antecedentes criminais; Confessou parcialmente os factos pelos quais vinha acusada, reconhecendo o desvalor da sua conduta e manifestando arrependimento sincero pelo mal que causou às vítimas; No período anterior à data da prática dos factos estava integrada profissionalmente exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Técnica de Geriatria; A atual situação de reclusão serviu para refletir sobre o sentido que tem dado à sua vida, consolidando o juízo de prognose favorável.
VI. –Na escolha da medida da pena, o Tribunal recorrido não respeitou o estipulado no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, já que essa decisão deve ser realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir.
VII. –Atentando à confissão parcial e sem reservas, à inserção social e profissional da recorrente, as necessidades de prevenção especial (que se encontravam no patamar médio), somando-se o facto de não ter antecedentes criminais, a pena (agora recorrida) deveria ter sido aplicada no seu limite mínimo.
VIII. – No caso dos autos, as condições sociais e profissionais da recorrente, permitem formular um juízo de prognose favorável quanto aos efeitos que a censura do facto e a séria ameaça de prisão serão aptas a satisfazer as finalidades de punição.
IX. –Pelo exposto, requer a V. Exas. que reformem a excessividade da pena aplicada, sendo essa pena de prisão suspensa na sua execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, com regime de prova.”
O Ministério Público não apresentou resposta.
Também os arguidos EMS e EAMS vieram recorrer, oferecendo as seguintes conclusões.
“1.ª Entende o arguido, ressalvando o devido respeito por melhor entendimento e o doutíssimo suprimento de Vossas Excelências, que a decisão recorrida reclama a superior correção deste Supremo Tribunal porquanto o Tribunal a quo valorou erroneamente a prova recolhida e produzida em sede de audiência de julgamento, assumindo uma posição conflituante com o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, determinando, nesse sentido a condenação dos recorrentes pela pratica de um crime de rapto agravado, p. e p. pelo artigo 161º, n.º1, al. a) e n.º2, al. a) do Código Penal, em violação da presunção da inocência, constitucionalmente consagrada no artigo 32º, n.º2 da Constituição da Republica Portuguesa.
2.ª No cumprimento e para efeitos do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea a) do Código de Processo Penal, os arguidos, ora recorrentes consideram, terem sido incorretamente julgados os pontos 15, 16 e 21 ao 32 da matéria de facto, relativamente à imputação do crime de rapto agravado, tida como provada no douto acórdão recorrido, que aqui se transcrevem:
15º Em Maio de 2021, porque atravessava problemas financeiros, EC pediu ao arguido DAM que lhe emprestasse a quantia de 10.000€, que por este lhe foi entregue, em numerário.
16º Esse dinheiro foi obtido pelo arguido DAM através do arguido EMS, que lho entregou.
21º De seguida, o arguido DAM, contra a vontade de EC, transportou-a até à Rua Porta ....., Lote ... n.º ..., 3º Ft., Bairro do .....,A
, para o interior de uma habitação onde se encontravam os arguidos EMS e EAMS
22º -Quando EC entrou nessa habitação, o arguido EMS desferiu-lhe duas chapadas na cara e um soco no nariz.
23º -Após, o arguido EMS empunhou uma faca, que encostou à barriga de EC e disse-lhe: “Tu deves-me dinheiro. Tenho pessoas do outro lado à espera da encomenda. Vais ter que arranjar 16.800,00€ para poderes ir embora”.
24º Para evitar a fuga de EC, a arguida EAMS ordenou-lhe que lhe entregasse o seu documento de identificação e guardou-o.
25º Apesar de EC referir que não tinha como arranjar tal dinheiro, os arguidos EMS, EAMS e DAM levaram-na, contra a vontade da mesma, para um local não concretamente apurado da S... de M..., onde o arguido EMS lhe disse que a ia matar.
26º Chegados a tal local, entraram numa habitação e o arguido EMS trouxe da casa-de-banho um pano, de cor azul, que colocou à volta da boca de EC, tendo-lhe dito que a mesma deveria arranjar o dinheiro ou o produto igual àquele que deveria levar.
27º Dois dias depois, na noite de 11.11.2021, EC foi levada pelo arguido EMS para outro local, situado na zona da B
; ao aperceber-se de que a polícia andava na zona, no dia 12.11.2021, pelas 16h00, o arguido EMS ordenou a EC que abandonasse a residência onde se encontrava.
28º Quando os arguidos DAM e EMS se ausentaram, era a arguida EAMS quem ficava a tomar conta de EC, para evitar que fugisse, e verificava se esta não fazia uso do telemóvel.
29º Em todos os momentos em que esteve sob as ordens e vigilância dos arguidos EMS, EAMS e DAM, a ofendida EC encontrava-se limitada nos seus movimentos, sendo impedida de se ausentar da residência e de contactar livremente com os seus familiares.
30º Ao transportarem EC para diversos locais, os arguidos DAM, EMS e EAMS quiseram e conseguiram priva-la da respectiva liberdade ambulatória em período superior a dois dias, para que a mesma lhes entregasse a quantia de 16.800 €, sabendo que assim actuavam apesar de tal quantia não lhes ser devida.
31º Os arguidos EMS, DAM e EAMS sabiam que usavam de violência e superioridade física e numérica contra EC para coarctar a liberdade de movimentos da mesma, obrigando-a a acompanha-los por diversos locais e impedindo-a de usar livremente o telemóvel, o que conseguiram nos termos acima referidos, tendo agido como o descrito de comum acordo e em comunhão de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
32º Até 07.12.2021, os arguidos DAM e EMS contactaram com EC para que esta lhes entregasse a quantia de 16.800 €, tendo-lhe dito que, caso a mesma não entregasse o dinheiro, as coisas iriam piorar.
3.ª No cumprimento do preceituado no artigo 412º n.º 3 alínea b) do Código de Processo Penal, na ótica dos recorrentes, merece censura a interpretação e análise elaborada pelo Meritíssimo Tribunal a quo dos seguintes elementos de prova:
i. -As declarações prestadas pela testemunha EC, perante a Polícia Judiciária, a fls. 65 a 70 e 125 a 128 do processo principal, que foram lidas e reproduzidas em audiência de julgamento;
ii. -As declarações prestadas pela recorrente EAMS em sede de audiência de julgamento, no dia 26/09/2022, entre as 16:09:43 horas e as 17:44:06 horas.
iii. -As declarações prestadas pelo arguido DAM em sede de audiência de julgamento, no dia 26/09/2022, entre as 17:44:07 horas e as 18:25:40 horas.
iv. -As declarações prestadas pela testemunha CMBC, no dia 14/10/2022, entre as 14:52:58 horas e as 16:03:48 horas;
v. -As declarações prestadas pela testemunha MHMF, no dia 26/09/2022, entre as 18:31:16 horas e as 19:05:00 horas, mais concretamente entre os minutos 18:58:33 e 19:00:21 e os minutos 19:01:13 e 19:01:23.
4.ª O Tribunal a quo, para dar como provada a factualidade assente nos pontos 15, 16 e 21 ao 32 da matéria de facto, sustentou-se, essencialmente, nas declarações da vítima.
5.ª Porém, parece-nos, salvo todo o devido respeito, que todo o circunstancialismo que se reuniu em torno daquilo que são as declarações da vítima, faz, imperativamente, surgir a dúvida acerca da sua credibilidade, que não poderá permitir satisfazer aquele mínimo de certeza exigível para condenar os arguidos pela prática de um crime de rapto, pois, desde logo:
i. -As declarações da vítima, apresentam-se imprecisas e duvidosas;
ii. -Existem discrepâncias entre as próprias declarações da vítima, que não poderão ser justificadas pela normal degradação da memoria;
iii. -A testemunha CC, Inspetor da Polícia Judiciária, manifestou, em sede de audiência de julgamento, a sua incerteza relativamente à fidedignidade da história da vítima;
iv. -A vítima não compareceu à audiência de julgamento, impedindo o exercício de um contraditório pleno.
6.ª Aliás, o seu próprio irmão MF em instâncias da Defesa dos arguidos, ora recorrentes, admite como possível que a sua irmã, vítima nos presentes autos, pudesse estar a inventar toda aquela situação de que diz ter sido vítima, conforme declarações prestadas no dia 26/09/2022 entre os minutos 18:58:33 e 19:00:21:
Defesa dos recorrentes: Portanto, o senhor, nesta altura, concebia como possível que a EC ficcionasse histórias destas?
(...)
Exma. Juiz entre outras: A testemunha já disse que admitiu a possibilidade da sua irmã estar a inventar esta situação
Testemunha: sim.
Defesa dos recorrentes: Porquê?
Testemunha: Ou seja, é minha irmã, como já disse a nossa relação não é uma relação (...) nem assídua, o porquê de ela inventar uma história qualquer ou dar uma desculpa para obter algo (...)
Exma. Juiz: Também já disse que aconteceu em outras circunstâncias, admite essa possibilidade.
Exma. Juiz: A sua irmã costumava mentir?
Testemunha: Não e ficcionar, porque não é ficção, é porque é uma coisa: olha vou precisar disto se calhar vou tirar daqui
7.ª Assim, estamos em crer que as declarações da vítima carecem de veracidade e transparência, não podendo as mesmas suportar a condenação dos arguidos pelo crime de rapto agravado.
8.ª Para alem disto, o Tribunal a quo aquando da interpretação, analise e valoração da prova afastou-se por completo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, dando como assente uma realidade dificilmente verificável, sem qualquer sustento em algum meio de prova direto ou nas regras da experiência, normalidade, logica e da ciência.
9.ª Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo não ditam as regras da experiência, da normalidade e da logica que, uma agressão, nomeadamente um soco no nariz, não é suficiente a causar qualquer lesão na vítima, nem tão-pouco que uma agressão na zona do nariz a uma vítima mulher não é suscetível de se evidenciar mais grave, devido à força do homem e à fragilidade física da mulher.
10.ª Essa ausência de lesões e por consequência a duvida acerca da efetiva ocorrência das agressões que a vitima alega ter sofrido, são afirmadas perante o facto da inspetora SC, que elaborou o primeiro auto de inquirição no dia da sua suposta libertação, não fazer qualquer referencia à existência de lesões ou sequer a qualquer alteração psicológica, bem como perante as declarações da testemunha MF, prestadas no dia 26/09/2022, entre os minutos 19:01:13 e 19:01:23, que expressamente refere não ter notado qualquer abalo psicológico na vitima, veja-se:
Defesa dos recorrentes: Depois de uma vez libertada, a EC, o Senhor diz que esteve com ela cerca de uma semana depois mas que não tocaram no assunto
Como é que ela se apresentava? Preocupada? Agoniada? Do ponto de vista emotivo, notou alguma diferença nela?
Testemunha: Não, estava como sempre vi.
Defesa dos recorrentes Normal?
Testemunha: Normal.
11.ª Pelo que, poderá ser entendido, por maioria de razão, que caso a testemunha MF tivesse verificado a existência de qualquer lesão na vítima, teria expressamente mencionado isso aquando das suas declarações em sede de audiência de julgamento, o que não sucedeu, tendo afirmado que, na sua opinião, a vitima encontrava-se normal, como sempre a tinha visto.
12.ª Igualmente, não ditam as regras da experiência, da normalidade e da logica que, a comunicação entre vitima-raptor decorre de forma cordial e simpática, tal como é presenciado nos autos, mais concretamente, na reportagem fotográfica, a fls. 91, fotos 4 e 5, onde se incluem expressões de educação, tal como obrigada:
Vitima: Não podes me trazer as roupas que estão na tua irmã preciso de tomar banho estou desconfortável assim.
Arguido DAM: Vou mandar.
Vitima: Obrg.
13.ª E mais, não ditam as regras da experiência, da normalidade e da logica que, (i) uma mulher gravida e uma mulher não grávida apresentam, exatamente, as mesmas capacidades físicas, nomeadamente ao nível da força, agilidade e destreza e (ii) o facto da vítima não se encontrar na posse do seu bilhete de identidade, que lhe foi retirado pelos raptores, e perspetivar a possibilidade de vir a ser localizada pelos raptores, desincentivam-na de tentar qualquer abordagem de fuga.
14.ª Assim, parece-nos que, o Tribunal valorou erroneamente todos os meios de prova carreados aos autos, dando como demonstrada uma realidade contada pela vítima difícil de se verificar.
15.ª Pelo que, inexistindo acervo probatório suficiente capaz de demonstrar que a permanência da vitima naquelas circunstancias de tempo, modo e lugar, foi impingida forçosamente pelos arguidos, numa clara atitude de intenção de privação da liberdade da mesma - tendo em conta todo o estranho circunstancialismo que surgiu à volta das declarações da vitima, as próprias discrepâncias entre elas e o facto de relatar uma historia totalmente afastada da normalidade das coisas e na ausência de qualquer outro meio de prova que corrobore tais declarações - não poderia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 15, 16 e 21 ao 32 da matéria de facto e consequentemente condenar os arguidos pela prática de um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 161º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal.
16.ª Não se logrou, efetivamente, apurar e reunir prova suficiente para se considerarem preenchidos cabalmente os elementos objetivos e subjetivos do crime de rapto, pelo qual os arguidos foram condenados.
17.ª Realmente, estamos em crer que a prova recolhida e produzida em julgamento é insuficiente para sustentar aquele mínimo de certeza exigível pela presunção da inocência, de onde, somos conduzidos a crer que deveria o julgador ter-se situado na dúvida e desta forma, em cumprimento do principio in dúbio pro reo absolver os arguidos da prática de um crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 161º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal.
18.ª Para além disto, entendeu o Tribunal a quo que deveria ser determinada a perda a favor do Estado do veículo de matricula (…), apreendido ao arguido EMS, atenta a sua relação com o desenvolvimento da actividade de tráfico de produto estupefacientes – cfr. arts. 35º, n.º1, 36º e 39º do DL n.º 15/93, de 22.01, mormente o crime de tráfico de estupefacientes praticado no dia 25 de agosto de 2021.
19.ª Sucede, porem que, não ficou demonstrada qualquer relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes pelo qual o arguido vem condenado, carecendo a decisão do Tribunal a quo, salvo todo o devido respeito, de fundamentação e acervo fático suficiente para determinar a sua perda.
20.ª O Tribunal a quo não da como provada qualquer factualidade que demonstre a existência de um nexo de essencialidade entre utilização daquele veiculo e o desenvolvimento daquela concreta atividade criminosa, na modalidade que é imputada ao arguido – posse e transporte - bem como, face aos concretos contornos do crime, tendo em conta o peso e volume do produto estupefaciente apreendido, parece-nos que aquela atividade ilícita poderia ser desenvolvida sem o recurso ao veiculo automóvel, podendo o arguido transportar ou ocultar o produto estupefaciente de outra maneira, nomeadamente no seu próprio corpo ou mediante a utilização de transportes públicos.
21.ª A utilização do veículo automóvel não era indispensável ao transporte ou à ocultação do produto estupefaciente, sendo somente um mero meio de transporte que o arguido utilizava no seu dia-a-dia para se deslocar ao seu local de trabalho, à sua residência ou a outros locais do quotidiano.
22.ª De igual modo, tendo em conta as quantidades apreendidas e o valor comercial do veículo apreendido e declarado perdido, vislumbra-se uma considerável desproporcionalidade, pelo que, jamais poderá considerar-se que o mesmo foi adquirido com os proventos da atividade de tráfico de estupefacientes.
23.ª Por tudo isto, parece-nos, salvo todo o devido respeito, que a decisão do Tribunal a quo, no que concerne à declaração de perda do veículo com matricula (…), propriedade do arguido, peca por desnecessidade e desproporcionalidade, lesando gravemente e de forma injustificada os direitos constitucionais do arguido, mormente o direito à propriedade privada, previsto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, devendo tal decisão ser revogada, restituindo-se o veiculo ao arguido, ora recorrente.”
O Ministério Público veio responder, sob as seguintes conclusões:
“1- Analisando o douto acórdão recorrido, e tendo em conta as regras da experiência comum e os critérios da lógica e da normalidade da vida, o Tribunal “a quo” não transgrediu de forma alguma, nem revelou quaisquer contradições aquando da apreciação da prova produzida nomeadamente no que concerne aos factos dados como provados em douto acórdão nos pontos 15, 16 e 21 a 32.
2- O Tribunal “a quo” explicou fundamentadamente da razão pela qual julgou os factos, conjugando toda a prova produzida, pelo que se conclui nesta parte que o Tribunal “a quo” fez uma apreciação global dos meios de prova e daí firmou a sua convicção, a qual se afigura razoável e lógica à luz da experiência da vida.
3- Conforme se extrai de douto acórdão proferido por se ter por verificado que a viatura em causa foi usada na atividade de tráfico de estupefacientes descrita na matéria de facto provada, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º1, 36.º e 39.º do decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro determinou, e bem, o Tribunal que esta fosse declarada perdida a favor do Estado, sustentando tal decisão no uso do veículo para o desenvolvimento da atividade pela qual os ora recorridos foram condenados, razão pela qual nada há igualmente a censurar.”
Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- A)-Factos Provados
1° –No dia 25 de Agosto de 2021, pelas 17h45, o arguido EMS - que, pelo menos desde aquela data, se dedicou ao transporte, distribuição, cedência e venda de produtos estupefacientes, sendo através desta actividade de venda que obtinha lucros -, encontrava-se a conduzir a viatura de matrícula (…) , na Rua (…), em C
, trazendo consigo duas embalagens que continham:
- 294,087 gramas (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 15%, equivalente a 441 doses individuais;
- 0,685 gramas (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 51,2%, equivalente a uma dose individual.
2° –Nessa ocasião, o arguido EMS foi abordado na sequência de fiscalização rodoviária efectuada pela PSP de Oeiras.
3° –Ao ser questionado sobre se possuía algo de ilícito consigo, o arguido EMS encetou fuga na direcção da Avenida (…), tendo arremessado a referida embalagem com heroína para o interior de um estabelecimento escolar ali existente.
4° –O arguido EMS quis transportar os referidos produtos estupefacientes, cujas natureza e características conhecia, destinandoos à distribuição, cedência e venda, tendo actuado livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
5° –No dia 04 de Outubro de 2021, a arguida MC, amando do arguido EMS, deslocou-se para Ponta Delgada, nos Açores, transportando consigo produto estupefaciente que deveria entregar a pessoa não concretamente apurada.
6° –Naquele dia, pelas 23h35 horas, a arguida MC chegou ao aeroporto de Ponta Delgada, no voo FR 2... da Ryanair, proveniente de Lisboa, sendo a sua bagagem assinalada pelas policias, pelo que foi abordada.
7° –No interior da bagagem que transportava, a arguida MC detinha:
- quatro embalagens em forma de cubo, com adesivo à volta, contendo o total de 40 placas de canabis/resina, com o peso bruto de 4.080,2 gramas e o peso líquido de 3776,666 gramas;
- uma embalagem em forma de bola, embrulhada também em adesivo, contendo heroína, com o peso bruto de 253,5 gramas;
- uma embalagem com heroína, com o peso bruto de 4,3 gramas, tendo a heroína contida nestas duas embalagens o peso líquido total de 243,079 gramas.
8.º Na mochila de mão que a arguida MC transportava, a mesma detinha 4.650 euros em numerário.
9.° O arguido EMS tinha diligenciado pelo mencionado transporte dos produtos estupefacientes acima referidos no ponto 7.º de Lisboa para Ponta Delgada, tendo para tal contado com a colaboração da sua mulher, a arguida EAMS, que para isso utilizou o seu número de telefone 96… e foi a responsável por efectuar a reserva e o pagamento dos bilhetes de avião.
10.° Tais produtos estupefacientes foram embalados pelo próprio arguido EMS, após o que foram entregues à arguida MC - que era consumidora de produto estupefaciente -, para que, mediante contrapartida económica, os transportasse para Ponta Delgada e aí os entregasse a outra pessoa.
11.° A arguida MC actuou com o propósito de transportar consigo, desde Lisboa até Ponta Delgada, os produtos estupefacientes acima referidos no ponto 7.°, para os entregar a outra pessoa, para, nessa sequência, serem vendidos junto de traficantes de São Miguel conhecidos do arguido EMS, sendo através dessa actividade que a arguida MC obtinha lucros.
12° –A arguida MC conhecia a natureza e características dos produtos estupefacientes que transportou, tendo actuado livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
13° –Os arguidos EMS e EAMS agiram, mediante plano que previamente elaboraram e em comunhão de esforços, com o objectivo de, através da arguida MC e da pessoa a quem esta ia entregar tais produtos, transportarem, distribuírem, cederem e venderem os produtos estupefacientes acima referidos no ponto 7.º, cujas natureza e características conheciam, a troco de contrapartida económica, tendo actuado livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
14° –A ofendida EC manteve um relacionamento amoroso com o arguido DAM - também conhecido por "…" -, durante cerca de um ano, tendo o mesmo terminado em Dezembro de 2020.
15° –Em Maio de 2021, porque atravessava problemas financeiros, EC pediu ao arguido DAM que lhe emprestasse a quantia de 10.000 €, que por este lhe foi entregue, em numerário.
16° –Esse dinheiro foi obtido pelo arguido DAM através do arguido EMS, que lho entregou.
17° –Nos meses de Julho e Agosto de 2021, o arguido DAM começou a pressionar EC para que esta lhe pagasse o dinheiro em causa, tendo sugerido, como forma de saldar tal dívida, que a mesma efectuasse transporte de produto estupefaciente por via aérea.
18° –Assim, acordaram ambos que EC faria uma viagem para tal em Outubro de 2021.
19° –Posteriormente, acordaram nova data, sendo que o plano seria encontrarem-se ambos no dia 09.11.2021, cerca das 02h00, na rotunda da Avenida ... ... I, na R
, A____.
20° –Contudo, EC atrasou-se, de forma propositada, e apenas se encontrou com o arguido DAM, em tal local, cerca das 04h50, impossibilitando o seu embarque.
21° –De seguida, o arguido DAM, contra a vontade de EC, transportou-a até à Rua Porta ....., Lote ..., n.º..., 3.° Ft., Bairro do ....., A
, para o interior de uma habitação onde se encontravam os arguidos EMS e EAMS.
22° –Quando EC entrou nessa habitação, o arguido EMS desferiu-lhe duas chapadas na cara e um soco no nariz.
23° –Após, o arguido EMS empunhou uma face, que encostou à barriga de EC e disse-lhe: "Tu deves-me dinheiro. Tenho pessoas do outro lado à espera da encomenda. Vais ter que arranjar 16.800,00 € para poderes ir embora".
24° –Para evitar a fuga de EC, a arguida EAMS ordenou-lhe que lhe entregasse o seu documento de identificação e guardou-o.
25° –Apesar de EC referir que não tinha como arranjar tal dinheiro, os arguidos EMS, EAMS e DAM levaram-na, contra a vontade da mesma, para um local não concretamente apurado da S... de M..., onde o arguido EMS lhe disse que a iria matar.
26° –Chegados a tal local, entraram numa habitação e o arguido EMS trouxe da casa-de-banho um pano, de cor azul, que colocou à volta da boca de EC, tendo-lhe dito que a mesma deveria arranjar o dinheiro ou produto igual àquele que deveria levar,
27° –Dois dias depois, na noite de 11.11.2021, EC foi levada pelo arguido EMS para outro local, situado na zona da B
; ao aperceber-se de que a Polícia andava na zona, no dia 12.11.2021, pelas 16h00, o arguido EMS ordenou a EC que abandonasse a residência onde se encontrava.
28° –Quando os arguidos DAM e EMS se ausentavam, era a arguida EAMS quem ficava a tomar conta de EC, evitar que fugisse, e verificava se esta não fazia uso do telemóvel.
29° –Em todos os momentos em que esteve sob as ordens e vigilância dos arguidos EMS, EAMS e DAM, a ofendida EC encontrava-se limitada nos seus movimentos, sendo impedida de se ausentar da residência e de contactar livremente com os seus familiares.
30° –Ao transportarem EC para diversos locais, os arguidos DAM, EMS e EAMS quiseram e conseguiram privá-la da respectiva liberdade ambulatória em período superior a dois dias, para que a mesma lhes entregasse a quantia de 16.800 €, sabendo que assim actuavam apesar de tal quantia não lhes ser devida.
31° –Os arguidos EMS, DAM e EAMS sabiam que usavam de violência e superioridade física e numérica contra EC para coarctar a liberdade de movimentos da mesma. obrigando-a a acompanhá-los por diversos locais e impedindo-a de usar livremente o telemóvel, o que conseguiram nos termos acima referidos, tendo agido como descrito de comum acordo e em comunhão de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
32° –Até 07.12.2021, os arguidos DAM e EMS contactaram com EC para que esta lhes entregasse a quantia de 16.800 €, tendo-lhe dito que, caso a mesma não entregasse o dinheiro, as coisas iriam piorar.
3° –No dia 25 de Janeiro de 2022, no interior da residência dos erguidos EMS e EAMS, sita na Rua (…) , A
, os mesmos detinham:
- No interior do móvel do hall de entrada, um telemóvel de marca - Nokia, com dois cartões inseridos, com os números … e ….;
- No interior de um móvel da sala de estar:
- um telemóvel da marca iPhone, modelo A 13871;
- um telemóvel da marca Huawei de cor preta;
- Em cima da mesa de centro na sala de estar, um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A50;
No interior de uma carteira de senhora, por cima de uma mesa de apoio:
- um cartão Visa Electron Debit, do Banco Bpi, com o número …, em nome de EAMS;
- um cartão de crédito da Mastercard Conforama, com o número …, válido até …, em nome de EAMS;
No primeiro quarto junto à sala de estar:
- um telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi 5;
- um telemóvel da marca Motorola, modelo W156;
- um telemóvel da marca Wiko, modelo Lenny2;
- um telemóvel da marca Samsung, modelo SM-J105H/DS;
No interior do segundo quarto:
- em cima da mesa-de-cabeceira do quarto de casal, um telemóvel da marca Samsung, modelo A21 F/DSN, com os IMEIS … e …, contendo dois cartões SIM, um deles correspondente ao número 96…;
Dentro de uma mala de senhora, que se encontrava pendurada num cabide, um telemóvel da marca F2, modelo N15/21;
Dentro de outra mala de senhora, um telemóvel da marca LG, modelo 0722;
No interior de uma gaveta da cómoda, a quantia monetária de 400 € e, em cima da cómoda, um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy A21S.
34° –O dinheiro apreendido no interior da residência dos arguidos EMS e EAMS era lucro obtido da actividade de tenda de produto estupefaciente.
35° –O arguido EMS Semedo já foi condenado:
- pela prática, em 2006/2007, de um crime de tráfico para consumo, p. e p. pelo art. 26.° do DL n.º 15/93, de 22.01, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° do DL n.º 2/98, de 03.01, e de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º do Código Penal, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva, por acórdão proferido em 12.11.2008, transitado em julgado em 12.07.2009; por decisão proferida em 12.10.2010, transitada em julgado em 03.11.2010, foi-lhe concedida a liberdade condicional até 29.12.12011, tendo sido emitidos mandados de libertação em 13.10.2010; por decisão proferida em 17.09.2013, transitada em julgado em 19.09.2013, foi revogada a liberdade condicional concedida e determinado o cumprimento da pena de prisão que lhe faltava cumprir quando foi colocado em liberdade; esta pena extinguiu-se, pelo cumprimento, em 27.01.2015 (processos n.º … e …);
- pela prática, em 15.02.2011, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, al. a), com referência ao art. 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, e à tabela I-B anexa a esse diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva, por acórdão proferido em 08.05.2012, transitado em julgado em 22.10.2012; esta pena extinguiuse, pelo cumprimento, em 23.06.2017 (proc. n.º 325/10.7PFSTB, do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 1).
36° –Nada consta do CRC da EAMS.
37° –Nada consta do CRC da MC.
38° –O arguido DAM Monteiro já foi condenado:
- pela prática, em 24.05.2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por sentença proferida em 07.06.2021, transitada em julgado em 09.07.2021 (proc. n.º …).
39° –O arguido EMS nasceu em …1985, em Cabo Verde, tem nacionalidade cabo-verdiana e é oriundo de um agregado familiar numeroso, composto pelos progenitores e oito filhos, tendo ainda 12 irmãos consanguíneos.
40° –De condição socioeconómica modesta, o sustento do agregado assentava na actividade profissional do pai, como pedreiro, cabendo à mãe o trabalho rural e a supervisão dos filhos.
41° –EMS abandonou a frequência escolar após a conclusão do 3.° ano do ensino básico, com 10 anos de idade, para colaborar com a mãe na agricultura.
42° –Entre os 15 e os 18 anos exerceu actividade profissional na área da construção civil, como armador de ferro; depois, trabalhou durante quatro anos como motorista de táxi e, aos 22 anos de idade, decidiu emigrar para Espanha, na expectativa de alcançar melhores condições socioeconómicas, tendo executado tarefas como servente de pedreiro, durante nove meses.
43° –Nessa altura, deslocava-se a Portugal com frequência e aproveitava essas deslocações para passar algum tempo com a ora arguida EAMS, actual companheira, com quem mantém relação afectiva há cerca de 17 anos e da qual tem três filhos, com 6 meses, 7 anos e 14 anos de idade.
44° –EMS tem ainda um filho mais velho, de 16 anos de idade, que padece de doença mental, fruto de outra relação afectiva.
45° –Previamente à actual situação de reclusão, residia com EAMS e os filhos de ambos na morada supra referida no ponto 21.°, correspondente a habitação camarária, atribuída há cerca de quatro anos.
46° –A companheira trabalhava como operadora de caixa num supermercado.
47° –EMS iniciou o consumo de cocaína aos 17 anos de idade, em Cabo Verde, o qual manteve ocasionalmente, a par de consumos de bebidas alcoólicas, em situações de convívio social, sem impacto, segundo o próprio, na organização do seu quotidiano.
48° –Entre 07.04.2011 e 23.06.2017, cumpriu ininterruptamente 5 anos de prisão, à ordem do Proc. n.º…, e 1 ano, 2 meses e 16 dias de prisão correspondentes à revogação da liberdade condicional acima referida.
49° –EMS deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 14.03.2022, para onde foi transferido do Estabelecimento Prisional do Linhó, onde deu entrada em 26.01.2022.
50° –Encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos e tem pendente o Proc. n.º…, que decorre no Tribunal …., no qual está acusado da prática de crime de tráfico de estupefacientes.
51° –Considera como principal impacto da sua actual situação jurídico-penal o envolvimento da companheira no presente processo e, apesar do apoio que têm de familiares, expressa sentimentos de preocupação com a situação em que a mesma e os filhos se encontram em virtude das limitações da medida de coacção de OPHVE a que aquela se encontra sujeita.
52° –Nos estabelecimentos prisionais, EMS tem mantido uma postura adaptada, evidenciando boa capacidade de integração e adaptação, não obstante se mostre reservado em relação à equipa técnica e de vigilância; não se encontra integrado em qualquer actividade formativa ou laboral; recebe visitas regulares dos filhos, tio e cunhada.
53° –Para a sua reinserção social, EMS carece de desenvolver capacidade de descentração e de reflexão sobre os seus comportamentos criminais e as suas consequências para si e para os outros e de interiorizar o sentido dissuasor e correccional inerente às condenações.
54° –EMS tem fraco juízo crítico relativamente às condutas supra descritas a que se refere este processo, relativamente às quais não revelou arrependimento.
55° –A arguida MC nasceu em …1972, em Setúbal; o seu crescimento decorreu no Bombarral, onde os pais se fixaram quando tinha 2 anos de idade.
56° –A sua infância foi marcada por um ambiente familiar disfuncional, devido ao alcoolismo do pai, problemática entretanto superada, e por um modelo educativo rígido adoptado pela mãe, que considera ter sido pouco afectuosa.
57° –A condição económica da família era equilibrada: o pai era encarregado e sócio de uma empresa que se dedicava à extracção e comercialização de pedra e areia e a mãe empregada doméstica.
58° –MC frequentou a escola até ao 9.° ano de escolaridade, que abandonou por desmotivação.
59° –Aos 16 anos começou a trabalhar como empregada de balcão num café, onde esteve até aos 20 anos.
60° –Nos anos seguintes, trabalhou como embaladora de frutas numa empresa do ramo, actividade que era sazonal, pelo que anualmente ficava durante 3 meses inactiva, a beneficiar de subsídio de desemprego; durante este período completou o 11.º ano, através do programa Novas Oportunidades.
61° –Aos 27 anos, obteve qualificação como auxiliar de geriatria, através de formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional, actividade que exerceu, tendo trabalhado em alguns lares como auxiliar.
62° –O seu quadro de vida ficou desde cedo marcado pela problemática da toxicodependência, que teve início aos 14/15 anos de idade, em contexto escolar, com o consumo de canabis e, a partir dos 17 anos, de heroína e cocaína; sujeitou-se a vários tratamentos em entidades de saúde especializadas, manteve-se abstinente durante alguns períodos, com toma de metadona (terapêutica de substituição de opiáceos), mas com sucessivas recidivas.
63° –O precoce abandono escolar, a imaturidade e o convívio com pares com condutas desviantes, com os quais se viria a identificar, contribuíram para o seu envolvimento com o mundo das drogas e a sua toxicodependência, e para as consequências daí decorrentes em termos pessoais e familiares.
64° –Durante vários anos contou com o apoio dos pais, que a acompanhavam às consultas e a incentivavam a tratar-se.
65° –MC teve 3 filhos, actualmente com 29, 19 e 13 anos de idade, nascidos de diferentes relacionamentos.
66° –O primeiro filho nasceu quando a mesma tinha 21 anos, de um matrimónio que contraiu aos 20 anos; manteve-se a viver em casa dos pais, uma moradia bifamiliar, com dois pisos; três anos depois separouse, o que atribui à imaturidade de ambos os elementos do casal; posteriormente, encetou um novo relacionamento, que durou 6 anos, marcado por episódios de violência doméstica, do qual nasceu uma filha; com 34 anos, no âmbito de outro relacionamento, também problemático, nasceu a filha mais nova; este último relacionamento, que durou cerca de 13 anos, foi marcado por várias separações e reconciliações, sendo o companheiro, que a maltratava, também toxicodependente.
67° –À data da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, MC vivia sozinha numa casa arrendada no Cadaval; meses antes teve uma recidiva no consumo de estupefacientes e estava a passar por um período de desorganização pessoal e dificuldades económicas; tinha uma dívida para pagar relacionada com uma viatura que adquiriu e que ficou inutilizada devido a um acidente de viação.
68° –O seu filho mais velho já é autónomo, a sua filha de 19 anos vive com os avós maternos e a guarda da filha mais nova foi entregue a uma tia paterna.
69° –O seu filho mais velho foi criado pelos avós maternos desde os 10 anos de idade e a sua filha mais velha desde os 6 anos, tendo ali sido deixados por MC, que lhes prometia que voltava para ficar com eles, mas depois não cumpria, ausentando-se durante longos períodos.
70° –Aquando do seu último relacionamento afectivo, muito complicado, MC chegou a ficar temporariamente em casa dos pais, dizia que se ia separar do companheiro, mas acabava por voltar para junto dele e continuava a consumir estupefacientes.
71° –Neste contexto, os pais de MC deixaram de acreditar nela e não lhe perdoam o sofrimento que lhes tem causado, assim como aos filhos.
72° –No Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, MC deixou de consumir estupefacientes e de tornar metadona.
73° –MC sofre há vários anos de uma depressão psicológica crónica, pelo que no estabelecimento prisional está seguida em consultas de psicologia e psiquiatria e medicada com psicofármacos.
74° –No futuro, planeia regressar à zona onde residia e reorganizar a sua vida de forma socialmente ajustada.
75° –Encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 06.10.2021, estando desde 09.08.2022 no Estabelecimento Prisional de Tires, para onde foi transferida do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo.
76° –O longo historial de toxicodependência e a presenta condição jurídico-penal da arguida conduziram ao afastamento da família de origem, manifestando os seus pais um acentuado desgaste psicoemocional e indisponibilidade para a continuar a/apoiar.
77° –Os seus pais não têm interesse em voltar a contactar com a mesma e não autorizam que ela os contacte telefonicamente, o que também referem verificar-se no que diz respeito aos netos.
78° –No Estabelecimento Prisional de Tires, MC tem mantido um comportamento globalmente adaptado, de acordo com as regras institucionais; contudo, durante o período em que esteve no Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, teve 3 castigos disciplinares, por conflitos com outras reclusas.
79° –MC tem fraco juízo crítico quanto à conduta supra descrita a que quanto a si respeitam os presentes autos, relativamente à qual revela uma atitude de desculpabilização, e tem deficits ao nível das competências sócio emocionais.
80° –A sua privação da liberdade à ordem destes autos proporciona-lhe uma oportunidade para o desenvolvimento de reflexão crítica e interiorização do desvalor daquela sua conduta e de investimento no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que, a par da manutenção da abstinência de estupefacientes, pode favorecer, no futuro, a adopção de um modo de vida socialmente adaptado.
81° –A arguida EAMS nasceu em 14.10.1985, em Cabo Verde; quando contava 22 anos de idade, veio para Portugal, onde vive desde 2007; tem nacionalidade portuguesa.
82° –No país de origem, frequentou a escola até ao 11.° ano, após o que deixou de estudar para passar a trabalhar.
83° –Desenvolveu-se num contexto familiar estável, positivo e com referências normativas.
84° –Os seus pais vieram para Portugal antes dela, que permaneceu junto de familiares em Cabo Verde; o pai, entretanto falecido, era camionista e a mãe empregada doméstica.
85° –EAMS constituiu família com o ora arguido EMS, com quem já se encontrava a viver em Cabo Verde, e dessa relação nasceram três filhos, actualmente com 6 meses, 7 anos e 14 anos de idade.
86° –Desde que se encontra em Portugal, EAMS trabalhou, primeiro na área da restauração e posteriormente como empregada de limpeza e no supermercado Minipreço (pertencente ao Grupo Dia).
87° –Quando, em 26.01.2022, no âmbito dos presentes autos, ficou sujeita à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), trabalhava no supermercado Minipreço, desde 02.03.2020, auferindo um salário de 700 €; entretanto, voltou a trabalhar nesse supermercado, onde mensalmente aufere 1.056 €.
88° –À data dos factos supra descritos a que quanto a si se refere este processo, vivia com o marido - preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 26.01.2022 -, e com os dois filhos mais velhos, e estava grávida do mais novo.
89° – Os dois filhos mais velhos, D e É M, frequentam o 9.° e o 2.° anos de escolaridade, respectivamente.
90° –O filho de 7 anos desconhece a situação de prisão preventiva do pai, o de 14 anos tem conhecimento dela.
91° –Na mesma habitação residem ainda dois sobrinhos adultos de EAMS, um dos quais trabalha na construção civil e a outra como empregada de quartos num hotel, e ambos contribuem para as despesas domésticas.
92° –Residem num bairro de habitação social - Bairro do …-, associado a problemáticas sociais e criminais.
93° –EAMS recebeu subsídio de maternidade, no valor de 550 €, recebe prestações familiares referentes aos filhos mais velhos, e paga 4 € de renda de casa.
94° –Antes de ficar sujeito a prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, era o seu marido, EMS, quem ia buscar e levar os filhos à escola.
95° –EAMS não tem problemas de saúde ou antecedentes com consumo de álcool ou estupefacientes.
96° –EAMS mostra preocupação e apreensão com a existência deste processo judicial, não só pelas consequências para si própria da medida de coacção a que está sujeita, como também pelo receio de uma eventual condenação em pena de prisão efectiva.
97° –A medida de coacção de OPHVE encontra-se a ser cumprida pela arguida sem incidentes até à presente data.
98° –A arguida possui hábitos de trabalho e apresenta um projecto de vida direccionado para o cuidar dos três filhos.
99° –EAMS tem convivência próxima com pares com comportamentos criminais e revela fraco juízo crítico quanto às condutas supra descritas a que se refere este processo, relativamente às quais não manifestou arrependimento, carecendo de interiorizar o respectivo desvalor.
100° –O arguido DAM nasceu em 17.10.1987, em Cabo Verde, onde viveu até aos 16 anos de idade, integrado no agregado familiar de origem, composto pela mãe, pela avó materna e pela irmã, sendo que o pai se encontrava já emigrado em Portugal.
101° –Tem mais três irmãos, sendo DAM o elemento mais novo da fratria; tem nacionalidade portuguesa.
102° –Ainda em Cabo Verde frequentou a escola até ao 7.° ano e já em Portugal completou o 11.° ano de escolaridade. :
103° –Em termos formativos, realizou alguns cursos, nomeadamente de animação sociocultural, de técnico de recepção de oficina e de condutor/manobrador de máquinas de terraplanagens no Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC).
104° –Tem cinco filhos, de dez, sete, três e dois anos de idade (gémeas), fruto de três relacionamentos diferentes, entretanto terminados.
105° –Previamente à sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, mantinha um relacionamento afectivo, tendo uma companheira.
106° –Começou a trabalhar aos 19 anos de idade, como repositor de um supermercado; posteriormente, o seu percurso laboral esteve sobretudo ligado à construção civil e ao comércio de veículos automóveis por conta própria.
107° –A data dos factos supra descritos a que quanto ao mesmo se refere este processo, a sua companheira tinha aberto um café em Sacavém, o qual é por ela explorado, e DAM dedicava-se à compra e venda de veículos e de peças de automóvel entre Portugal e Cabo Verde.
108° –Preso pela primeira vez, DAM encontra-se no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 07.02.2022, para onde foi transferido do Estabelecimento Prisional do Linhó, onde deu entrada em 26.01.2022.
109° –A actual situação jurídico-penal não teve repercussões significativas na vida pessoal, familiar e profissional do arguido.
110° –Institucionalmente, tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão; no seu registo disciplinar consta uma sanção, em 30.06.2022, por posse de objecto proibido - telemóvel -, tendo por isso cumprido 13 dias de permanência obrigatória no alojamento; não se encontra integrado em qualquer actividade laboral, escolar e/ou formativa) apesar de já ter formulado pedido para trabalhar, mencionando alguma dificuldade em estar desocupado.
111° –No estabelecimento prisional recebe visitas regulares da companheira, da mãe e da prima, que se disponibilizaram para o apoiar durante e após a reclusão.
112° –DAM evidencia um temperamento calmo e capacidades cognitivas e de autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso consonante com a adequação social.
113° –DAM revela fraco juízo crítico quanto à conduta supra descrita a que quanto a si se refere este processo, relativamente à qual não manifestou arrependimento, carecendo de interiorizar o respectivo desvalor, de desenvolver consciência crítica e descentração social, o que implica reflexão sobre a origem da sua conduta criminal e das suas consequências para si e para os outros.
II- B)- Factos Não Provados
a) -aquando do referido no ponto 3.º dos factos provados, o arguido EMS também arremessou a embalagem com cocaína para o interior do estabelecimento escolar;
b) -o transporte a que se referem os pontos 17.º e 26.º dos factos provados era para o Brasil;
c) -na sequência do referido no ponto 18.º dos factos provados, EC se atrasou propositadamente no trajecto para o aeroporto, não tendo conseguido embarcar;
d) -a habitação/residência referida nos pontos 21.º e 33.º dos factos provados se situava no 2.º Frente da morada ali indicada;
e) -aquando do descrito no ponto 25.º dos factos provados, o arguido EMS disse a EC que os arguidos EAMS e DAM a iriam matar;
f) -um dos dois cartões inseridos no telemóvel de marca Nokia referido no ponto 33.º dos factos provados tinha o número …;
g) -a arguida EAMS, mediante plano que previamente elaborou e em comunhão de esforços com os arguidos EMS e DAM, deteve, transportou, distribuiu, cedeu e vendeu cocaína, a troco de contrapartida económica, sendo através da actividade de venda deste produto que obtinha lucros;
h) -o arguido DAM, mediante plano que previamente elaborou e em comunhão de esforços com os arguidos EMS e EAMS, deteve, transportou, distribuiu, cedeu e vendeu produto estupefaciente cujas natureza e características conhecia, nomeadamente canabis, cocaína e heroína, a troco de contrapartida económica, sendo através desta actividade de venda que obtinha lucros,
III- Objecto dos recursos
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Fundamentos do recurso da arguida MC: (i)- medida da pena de prisão; suspensão da execução da pena de prisão.
Fundamentos do recurso dos arguidos EMS e EAMS: (i)- impugnação da decisão sobre a matéria de facto; (ii)- absolvição do crime de rapto agravado p. e p. pelo artigo 161º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal; (iii)- perda do veículo com a matricula ...-...-... .
IV- Fundamentação
Recurso da arguida MMPC
(da medida da pena de prisão)
A arguida MC foi condenada pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/1, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
A medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.
Relativamente à situação pessoal, social e económica da arguida, ficou demonstrado o seguinte:
-A arguida MC nasceu em …1972, em Setúbal; o seu crescimento decorreu no Bombarral, onde os pais se fixaram quando tinha 2 anos de idade.
-A sua infância foi marcada por um ambiente familiar disfuncional, devido ao alcoolismo do pai, problemática entretanto superada, e por um modelo educativo rígido adoptado pela mãe, que considera ter sido pouco afectuosa.
-A condição económica da família era equilibrada: o pai era encarregado e sócio de uma empresa que se dedicava à extracção e comercialização de pedra e areia e a mãe empregada doméstica.
-MC frequentou a escola até ao 9.° ano de escolaridade, que abandonou por desmotivação.
-Aos 16 anos começou a trabalhar como empregada de balcão num café, onde esteve até aos 20 anos.
-Nos anos seguintes, trabalhou como embaladora de frutas numa empresa do ramo, actividade que era sazonal, pelo que anualmente ficava durante 3 meses inactiva, a beneficiar de subsídio de desemprego; durante este período completou o 11.º ano, através do programa Novas Oportunidades.
-Aos 27 anos, obteve qualificação como auxiliar de geriatria, através de formação do Instituto de Emprego e Formação Profissional, actividade que exerceu, tendo trabalhado em alguns lares como auxiliar.
-O seu quadro de vida ficou desde cedo marcado pela problemática da toxicodependência, que teve início aos 14/15 anos de idade, em contexto escolar, com o consumo de canabis e, a partir dos 17 anos, de heroína e cocaína; sujeitou-se a vários tratamentos em entidades de saúde especializadas, manteve-se abstinente durante alguns períodos, com toma de metadona (terapêutica de substituição de opiáceos), mas com sucessivas recidivas.
-O precoce abandono escolar, a imaturidade e o convívio com pares com condutas desviantes, com os quais se viria a identificar, contribuíram para o seu envolvimento com o mundo das drogas e a sua toxicodependência, e para as consequências daí decorrentes em termos pessoais e familiares.
-Durante vários anos contou com o apoio dos pais, que a acompanhavam às consultas e a incentivavam a tratar-se.
-MC teve 3 filhos, actualmente com 29, 19 e 13 anos de idade, nascidos de diferentes relacionamentos.
-O primeiro filho nasceu quando a mesma tinha 21 anos, de um matrimónio que contraiu aos 20 anos; manteve-se a viver em casa dos pais, uma moradia bifamiliar, com dois pisos; três anos depois separou-se, o que atribui à imaturidade de ambos os elementos do casal; posteriormente, encetou um novo relacionamento, que durou 6 anos, marcado por episódios de violência doméstica, do qual nasceu uma filha; com 34 anos, no âmbito de outro relacionamento, também problemático, nasceu a filha mais nova; este último relacionamento, que durou cerca de 13 anos, foi marcado por várias separações e reconciliações, sendo o companheiro, que a maltratava, também toxicodependente.
-À data da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, MC vivia sozinha numa casa arrendada no Cadaval; meses antes teve uma recidiva no consumo de estupefacientes e estava a passar por um período de desorganização pessoal e dificuldades económicas; tinha uma dívida para pagar relacionada com uma viatura que adquiriu e que ficou inutilizada devido a um acidente de viação.
-O seu filho mais velho já é autónomo, a sua filha de 19 anos vive com os avós maternos e a guarda da filha mais nova foi entregue a uma tia paterna.
-O seu filho mais velho foi criado pelos avós maternos desde os 10 anos de idade e a sua filha mais velha desde os 6 anos, tendo ali sido deixados por MC, que lhes prometia que voltava para ficar com eles, mas depois não cumpria, ausentando-se durante longos períodos.
-Aquando do seu último relacionamento afectivo, muito complicado, MC chegou a ficar temporariamente em casa dos pais, dizia que se ia separar do companheiro, mas acabava por voltar para junto dele e continuava a consumir estupefacientes.
-Neste contexto, os pais de MC deixaram de acreditar nela e não lhe perdoam o sofrimento que lhes tem causado, assim como aos filhos.
-No Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, MC deixou de consumir estupefacientes e de tornar metadona.
-MC sofre há vários anos de uma depressão psicológica crónica, pelo que no estabelecimento prisional está seguida em consultas de psicologia e psiquiatria e medicada com psicofármacos.
-No futuro, planeia regressar à zona onde residia e reorganizar a sua vida de forma socialmente ajustada.
-Encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 06.10.2021, estando desde 09.08.2022 no Estabelecimento Prisional de Tires, para onde foi transferida do Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo.
-O longo historial de toxicodependência e a presenta condição jurídico-penal da arguida conduziram ao afastamento da família de origem, manifestando os seus pais um acentuado desgaste psicoemocional e indisponibilidade para a continuar a/apoiar.
-Os seus pais não têm interesse em voltar a contactar com a mesma e não autorizam que ela os contacte telefonicamente, o que também referem verificar-se no que diz respeito aos netos.
-No Estabelecimento Prisional de Tires, MC tem mantido um comportamento globalmente adaptado, de acordo com as regras institucionais; contudo, durante o período em que esteve no Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo, teve 3 castigos disciplinares, por conflitos com outras reclusas.
-MC tem fraco juízo crítico quanto à conduta supra descrita a que quanto a si respeitam os presentes autos, relativamente à qual revela uma atitude de desculpabilização, e tem deficits ao nível das competências sócio emocionais.
-A sua privação da liberdade à ordem destes autos proporciona-lhe uma oportunidade para o desenvolvimento de reflexão crítica e interiorização do desvalor daquela sua conduta e de investimento no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que, a par da manutenção da abstinência de estupefacientes, pode favorecer, no futuro, a adopção de um modo de vida socialmente adaptado.
O dolo directo desta arguida é de média intensidade. Não é dona da droga, não é negociante, mas um mero correio, sendo apenas responsável pelo transporte do estupefaciente.
O grau de ilicitude é, todavia, acentuado, pois a sua conduta reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, sendo certo que estamos em sede de crime de perigo. Importa reflectir que o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto - “através destes crimes são incriminadas certas condutas adequadas à produção de perigos que ameaçam, de forma comum, a vida e a saúde dos homens” - Figueiredo Dias, RDE, IV-3), entendendo-se pela abstracção, “a circunstância da lei não exigir a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-o iuris et de iure” (Eduardo Correia, Dir. Criminal, 1963, I vol., pg. 287).
Neste caso concreto, deve ainda ter-se em conta especiais razões de prevenção geral (negativa) e especial (negativa); aquela, para evitar que potenciais delinquentes sigam o exemplo, e esta, para advertir a arguida que a sua conduta é censurável, como tal, deve pôr-lhe fim. Mas também há que ponderar as prevenções geral positiva e especial positiva. Importa garantir a protecção das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma violada, bem como as exigências decorrentes da circunstância da arguida, enquanto consumir drogas, não ser capaz de ter uma conduta um fiel ao direito
É também de ponderar a quantidade e qualidade do produto estupefaciente transportado.
Trata-se de um tráfico simples de uma mulher adulta, que foi angariada por razões económicas e dependência de drogas. Uma interveniente pouco considerada na cadeia do tráfico, bem na sua base, mas com um papel relevantíssimo na circulação do produto estupefaciente, sendo o caso concreto de transporte aéreo.
A gravidade das consequências é significativa, pois a droga tem elevados efeitos nefastos, na saúde das pessoas, na vivência comunitária em solidariedade e na privação de convicções e valores.
Resta dizer que os sentimentos manifestados no cometimento do crime (comportamento egoístico e socialmente desajustado) e os motivos e fins determinantes (ganhar dinheiro, completamente indiferente aos males que causa o consumo e a dependência de estupefacientes) são altamente censuráveis.
Face ao exposto, e sem prejuízo de considerarmos como atenuantes a ausência de antecedentes criminais e a confissão, não podemos descurar a quantidade de droga, a prevenção geral e especial e o papel muito importante dos correios de droga.
Por conseguinte, face ao caso concreto, a recorrente foi condenada numa pena já muito próxima do mínimo, estando completamente excluída qualquer redução da pena.
A pena de prisão de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses em que foi condenada está, como dissemos perto dos mínimos, pelo que é justa, ponderada e adequada.
Improcede este fundamento do recurso.
(da suspensão da execução da pena de prisão)
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, p. 331), sendo a suspensão da execução da pena “a mais importante das penas de substituição” – não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta – a lei, nos termos do art. 50º do Cód. Penal, exige não só a verificação de um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjectivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Em causa já não está a medida da culpa do agente, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
Pressuposto básico da aplicação da suspensão da execução da pena, é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do agente, em termos de que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais para o futuro. Mas tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem para uma forte probabilidade de inflexão em termos de vida.
A arguida não está inserida socialmente. Não tem apoio familiar.
Todavia, mesmo que estivesse inserida socialmente, não seria suficiente para a suspensão da execução da pena de prisão. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise”.
Estamos perante (i)- quatro embalagens em forma de cubo, com adesivo à volta, contendo o total de 40 placas de canabis/resina, com o peso bruto de 4.080,2 gramas e o peso líquido de 3776,666 gramas, (ii)- uma embalagem em forma de bola, embrulhada também em adesivo, contendo heroína, com o peso bruto de 253,5 gramas e (iii)- uma embalagem com heroína, com o peso bruto de 4,3 gramas, tendo a heroína contida nestas duas embalagens o peso líquido total de 243,079 gramas, sendo que a arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente com perfeito conhecimento da natureza e características do produto estupefaciente que detinha, e quis detê-lo e transportá-lo consigo nos termos descritos, com o propósito de o entregar a terceiros, obtendo proveitos económicos, não obstante saber que a respetiva aquisição, detenção e transporte lhe era vedada.
A efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Não podemos ser alheios à comunidade para onde a arguida transportou o estupefaciente: uma ilha. Os ganhos dos traficantes crescem na proporção do risco do transporte. Com as dificuldades económicas e as dependências de drogas, muitos serão os candidatos a levar droga, no caso, aos Açores. Vale a pena o risco. Com a esperança que tudo corra bem. Se a isto juntarmos a suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção geral negativa – aos traficantes de droga é a de que vale a pena tentar. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a invocação de razões económicas e inserção social leva à suspensão da execução da pena de prisão. E com isto aumentará o tráfico de droga e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde pública.
Estes os fundamentos para a não suspensão da execução da pena de prisão do recorrente.
Improcede totalmente o recurso da arguida MMPC. .
Recurso dos arguidos EMS e EAMS
(…)
(da perda do veículo com a matricula ...-...-...)
Determinou o tribunal a quo que a perda a favor do Estado do veículo de matrícula (…), apreendidos aos recorrentes, atenta a sua relação com o desenvolvimento da actividade de tráfico de produto estupefaciente.
O art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, determina que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
Ora, ficou demonstrado que no dia 25 de Agosto de 2021, pelas 17h45, o arguido EMS - que, pelo menos desde aquela data, se dedicou ao transporte, distribuição, cedência e venda de produtos estupefacientes, sendo através desta actividade de venda que obtinha lucros -, encontrava-se a conduzir a viatura de matrícula (…), na Rua ... do ..., em C
, trazendo consigo duas embalagens que continham: 294,087 gramas (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 15%, equivalente a 441 doses individuais e 0,685 gramas (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 51,2%, equivalente a uma dose individual.
Nada mais ficou assente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de exigir o requisito “essencialidade”, por exemplo, “traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo” – cfr. Ac. RE 28.01.2015, processo n.º 34/14.8PECBR.C1, dgsi.pt -, “o referido veículo deve ser declarado a perdido a favor do Estado por se apresentar como essencial para o desenvolvimento da actividade ilícita” – Ac. RE 04.04.2017, processo n.º 7/16.6GIBJA.E1, dgsi.pt – e “não obstante o arguido ter transportado, nas últimas três semanas antes de ser detido, na viatura automóvel por si conduzida, as substâncias estupefacientes que adquiriu, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção; com efeito, quer o estupefaciente adquirido, quer o produto apreendido, atendendo ao seu peso e volume, eram facilmente transportáveis de outro modo, nomeadamente no próprio corpo do arguido ou com recurso a transporte público.” – RC 19.02.2020, processo n.º 41/18.1PEVIS.C1, dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, o arguido trazia consigo menos de 300 gramas de estupefaciente, o que certamente poderia transportar a pé ou de autocarro, não se relevando a essencialidade da viatura.
Acresce que da matéria apurada nada resulta quanto à causalidade adequada entre o veículo e a actividade de tráfico, apenas que conduzia o veículo e trazia droga consigo.
Face ao exposto, têm razão os recorrentes: revoga-se a perda a favor do Estado do veículo com a matrícula (…), com a consequente devolução ao seu proprietário.
V- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial procedência ao recurso dos arguidos EMS e EAMS APMS, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda a favor do Estado do veículo com a matrícula (…). No mais, o acórdão é confirmado.
Já o recurso da arguida MC é totalmente improcedente.
Custas pela recorrente MC, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Lisboa, 11 de Abril de 2023
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro
Manuel Advínculo Sequeira - vota vencido, com a seguinte declaração:
“Manteria a decisão de perda do veículo, pois a mesma equivale a escrupulosa e certeira aplicação da lei, posto que a viatura serviu indubitavelmente para a actividade de tráfico da já considerável quantidade de heroína, na medida em que esta era ali transportada, também por forma de dissimulação, bem como de facilitar a fuga em caso de necessidade, como sucedeu.
Ora, os objectos que tenham servido para a actividade de tráfico de estupefacientes são declarados perdidos a favor do Estado.
Nos termos da lei em vigor - nº 1 do artº 35º do Dec.-Lei nº 15/93 de 22.1 - é esse efectivamente o seu destino.
Reza hoje tal preceito que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido... para a prática de uma infracção prevista no presente diploma...”, que tem por objecto o tráfico de estupefacientes.
A redacção deste nº 1 foi dada pela Lei nº 45/96 de 3.9.
Na sua versão original, o nº 1 do artº 35º do Dec.-Lei nº 15/93, rezava que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos” (o sublinhado equivale à parte do preceito revogada por aquela lei 45/96).
Ou seja, a versão original era idêntica à redacção do artº 109º do Código Penal.
Actualmente, o preceito não distingue nem relativamente à essencialidade dos bens para a infracção, nem à propriedade dos mesmos, sequer à eventualidade de futuro uso ilícito.
E não distingue porque, como resulta muito claro daquela alteração legislativa, não pretende distinguir, o que é ainda bem visível depois, no tratamento que dá aos interesses de terceiros, relativamente a outro tipo de bens, a saber, os “objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”, incluindo os “direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção”, tal como resulta do artº 36º do mesmo diploma legal.
Aqui tratam-se de bens adquiridos directa ou indirectamente pelo crime (salvaguardando-se os interesses de terceiros) ali são objectos que serviram para o cometimento do crime (onde tal interesse é irrelevante, mesmo para terceiros de boa-fé, apenas podendo ser defendido nos exactos termos do que depois dispõe o artº 36º-A do mesmo diploma).
Assim, não se pode aceitar a jurisprudência que coloca ao abrigo de norma geral do Código Penal (idêntica à original do Dec.-Lei nº 15/93, radical e indubitavelmente alterada em 1996, como se disse) a perda dos bens usados no tráfico de estupefacientes, exigindo a sua essencialidade para o cometimento do crime e/ou que objectivamente haja risco de serem usados novamente para a prática do ilícito. Se tal interpretação era axiomática perante a versão original, depois daquela alteração não tem sentido e vai até contra a letra da lei, tomando em conta as circunstâncias anteriores e posteriores às duas versões.
Trata-se de interpretação que não quadra na lei actual, salvo o devido respeito, pois também nesta matéria a norma especial vinga sobre a geral e em lado algum exige a lei da droga aquele requisito extra, como vimos, para além de que seria totalmente antinómico com a arquitectura do edifício penal em torno do tráfico de estupefacientes (do qual faz parte também a Lei nº 5 /2002) e de onde resulta a pretensão de colocar em causa de forma eficaz e sem tibiezas a actividade dos traficantes de estupefacientes, incluindo o seu património e bens usados para aquela.”