I- E confirmativo o acto que repete o conteudo de acto administrativo definitivo e executorio anterior, não decorrendo de imposição legal a obrigação de reapreciação dos respectivos pressupostos;
II- A reclamação para o autor de acto administrativo definitivo e executorio - ainda que arguido de injustiça e falta de fundamentação - não importa o reexame ou reapreciação do processo senão nos casos previstos por lei;
III- O despacho que se limita a indeferir tal reclamação e confirmativo do acto reclamado quando - para alem dos vicios arguidos - o reclamante insistir no pedido inicialmente desatendido, sem que tenha ocorrido alteração das respectivas condições e pressupostos, mesmo que se entendesse ter havido divergencia de motivos ou fundamentação das duas decisões.