ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, interpôs, no TCA, recurso contencioso e anulação do acto da Ministra da Saúde de 2 de Fevereiro de 1998, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso de habilitação ao grau da carreira médica hospitalar na área de urologia.
Por acórdão daquele tribunal de 24.01.2002, foi o julgado improcedente.
Não se conformando com o assim decidido vem agora interposto o presente recurso jurisdicional em que o recorrente pede a revogação daquele acórdão e provimento do recurso contencioso. Para o efeito, em alegações adrede apresentadas, formula as seguintes conclusões:
1- a) O acórdão recorrido repetente, ao manter a decisão do 2° júri, na mesma repetente, proferiu uma decisão inconstitucional e infraconstitucional, em violação da garantia constitucional da imparcialidade - impedimento dos jurados e, com isso, é nula e em contrário do Estado de Direito (Const. artºs 2° e 20°; CPA artº 44°, al. d; 45°, 51º, 120° 133° e segs. CCV artº 280 e 294 e CPC artº 201.1).
b) É-o ainda, na fase administrativa os 4 jurados repetidos serem suspeitos ao decidirem (id. e 48° e segs. CPA)
2- E é-o finalmente com a bizarra intervenção decisória do relator - impedido - no acórdão repetente (cfr. supra a) e artº 13 e 77 Est. Juiz Adm. 1° Lei do Processo, e 122 e segs. CPC.).
Contra-alegou a Autoridade recorrida a sustentar a manutenção do julgado e o improvimento do recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, em síntese, a tese da contaminação automática defendida na decisão recorrida não recolhe qualquer apoio na lei dada a estatuição do artº 47°, n° 2 do CPA91 que "tratando-se de um órgão colegial, se não o houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido", em caso algum se prevendo a necessidade de substituição dos restantes membros do júri, não sendo razoável concluir,. no caso em apreço pela verificação de uma situação de suspeição inquinadora da deliberação tomada.
Quanto ao facto de ter sido relatado o acórdão pelo mesmo juiz que havia relatado a decisão, anteriormente anulada pelo STA, sobre a mesma matéria, também não há lei que impeça ou desaconselhe uma tal prática atento nomeadamente o disposto no artº 122° al. c) do CPC, não se vendo que tal actuação seja ilegal ou inconstitucional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Atenta a matéria de facto sobre que incidiu o acórdão impugnado para a qual se remete nos termos do n° 6 do artº 713° do CPC, as questões a decidir têm a ver com a alegada violação do princípio da imparcialidade, quer no que tange à actuação do júri do concurso depois de afastado por suspeição um dos seus membros, quer no que concerne ao facto de ter sido relatado o acórdão recorrido pelo mesmo juiz que já relatara acórdão anterior sobre a mesma questão de fundo anulado pelo STA.
No que respeita à actuação do júri do concurso a questão fulcral a conhecer no presente recurso consiste em saber se, uma vez suscitada em sede de audiência prévia e reconhecida a oposição de suspeição a um membro do júri com fundamento na previsão constante do artº 48°, n° 1 al. d) do CPA (existência e inimizade grave entre tal membro do júri e o candidato), sendo certo que já havia sido delineado um projecto de deliberação pelo júri que incluía o membro suspeito, ficam automaticamente contaminados pela suspeição e impedidos de participar numa nova apreciação do mérito do candidato os restantes membros do júri que conjuntamente com o suspeito tinham participado naquele projecto de deliberação.
Por outras palavras, como refere o Ex.mº Magistrado do Ministério Público, será legítimo concluir que o convívio já havido do membro alvo da suspeição com os restantes membros do júri consubstancia fundamento bastante para razoavelmente colocar em causa a isenção, rectidão e imparcialidade destes últimos em posterior deliberação?
O recorrente entende que os 4 membros do júri que intervieram no primeiro projecto de decisão sobre o concurso e relativamente aos quais não era suscitável qualquer impedimento ou suspeição, estavam, mesmo assim, impedidos, nos termos do artº 44°, n° 1 d) do CPA e atento o princípio da imparcialidade, de intervir na decisão final, depois de afastado e substituído o membro alvo de suspeição.
Não tem porém razão.
O artº 44°, n° 1 d) do CPA, como bem se diz no acórdão recorrido, não se aplica ao caso em apreço no qual não está em causa a intervenção de perito, mandatário ou alguém que tenha dado parecer sobre questão a resolver.
O Júri é um órgão colegial com os poderes de decisão que lhe foram atribuídos no âmbito do procedimento administrativo para que foi constituído "ad hoc", e que funciona de acordo com as disposições do CPA relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais designadamente os artigos 14° e seguintes.
Cada membro do júri participa com o seu voto independente para a formação da deliberação tomada pelo órgão de que faz parte (artºs 25° a 28° do CPA).
De acordo com aquelas normas os membros dos órgãos colegiais, designadamente dos júris, votam, na formação da deliberação, com total independência em relação aos outros membros, incluindo o presidente.
Ora, não tendo sido suscitada qualquer suspeição em relação aos outros membros do júri que participaram no projecto de deliberação inicial, não se vê como possa suspeitar-se que tenham deixado de ser independentes e isentos na formação da deliberação impugnada, tomada depois de afastado e substituído o membro do júri que foi alvo da suscitada suspeição, ou mesmo que antes tivessem sido influenciados por este na formulação do seu voto relevante para o projecto de deliberação comunicado ao recorrente para efeitos do artº 100° do CPA.
As normas jurídicas aplicáveis ao caso são as constantes dos artºs 48°, n° 2, 50°, n° 3 e 47° do CPA que foram estritamente observadas.
Declarado o impedimento do membro do júri ao qual fora oposta a suspeição; foi este substituído nos termos da lei (artºs 53°, n° 3 e 47°, nºs 1 e 2), e o órgão colegial de que fazia parte (o júri do concurso) pôde, assim, funcionar regularmente na tomada da deliberação impugnada.
Nada na lei impunha ou permitia, no caso, a extinção e substituição do órgão colegial em causa, não se verificando o alegado impedimento dos restantes membros do júri.
As normas aplicadas inserem-se entre as que no Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe "Das Garantias da Imparcialidade", consagram o principio constitucional da imparcialidade, pelo que a sua observância não pode ser considerada atentatória daquele princípio. Relativamente a esta matéria, não merece, pois, o acórdão recorrido a censura que o recorrente formula nas conclusões da sua alegação.
A outra questão que vem também colocada é que se refere ao facto de ter sido relatado o acórdão recorrido pelo mesmo Juiz que relatara o anterior acórdão que fora anulado pelo STA por ter havido intervenção do Ministério Público no julgamento.
Não estando em causa nem vindo alegado nenhum facto ou circunstância que, nos termos da lei, designadamente dos artºs. 122° do CPC e 13° e 77° do ETAF, impusessem ou permitissem ao juiz considerar-se impedido de julgar a causa na sequência do acórdão anulatório do Supremo Tribunal Administrativo, não podia o Ex.mo Juiz Desembargador Relator deixar de proceder como procedeu, no estrito cumprimento dos seus deveres funcionais, não se vendo como é que este procedimento possa ter posto em causa a mesma isenção e imparcialidade com que actuara já na decisão anulada.
Improcedem destarte, as conclusões do recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 250 euros e 125 euros.
Lisboa, 5 de Novembro de 2002
Adelino Lopes - Relator - Rosendo José - João Belchior