A- RELATÓRIO
a) Neste processo nº 3056/08, da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (funcionando em primeira instância), foi acusado AA, nascido em 17/9/1957, em Benguela, Angola, filho de BB e de CC, casado, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Guimarães, residente na Av. ................,...., Linda-a Velha.
Constituiu-se assistente nos autos DD, a qual nasceu em Benquerença, Penamacor, Castelo Branco, a 9/8/1955, é filha de EE e FF, tem a profissão de técnica administrativa e reside na Calçada ...............,...,, ...frente, 2796-061 Linda-a-Velha.
Segundo a acusação particular deduzida pela assistente, e não secundada pelo Mº Pº, o arguido teria praticado factos que integram a prática de um crime de injúria do artº 181º nº 1 do C.P
b) Na mesma peça acusatória, também foram imputados factos, que integram o crime de injúrias, a GG. Porém, por decisão deste Tribunal consignada na acta da sessão de 18/12/2008, os autos foram arquivados nessa parte, por falta de preenchimento atempado da condição objectiva de procedibilidade penal (tempestividade da queixa). GG foi admitida a depor em audiência como testemunha.
c) O arguido apresentou a contestação de fls. 167 e seg. dos autos onde, em síntese, refere que, em dia que admite ser o indicado na acusação particular, foi buscar a testemunha GG, com quem mantém uma relação afectiva, a casa desta, em Agualva, Cacém. Apercebeu-se então da presença da assistente e da testemunha HH, dentro do automóvel desta, parado, e viradas ambas para a casa da GG. Indignado e revoltado, porque, entre o mais, estava pendente acção de divórcio litigioso, com reconvenção, entre o arguido e a assistente, parou o seu carro, e foi a pé até junto do outro veículo, dirigindo-se à testemunha HH para criticar o papel a que esta se estava a prestar. Refere que o que disse a seguir não é o que consta da acusação particular, tendo apresentado a sua versão das palavras proferidas (§§ 24 a 55 inclusive da contestação, fls. 170 a 172). O que, a seu ver, não constitui crime nenhum. Mais refere ser falso que tenha atravessado o carro à frente daquele em que a assistente estava, impossibilitando-lhe a saída, e, bem assim, que o que ele disse tenha sido ouvido por outras pessoas, já que, no sítio onde estava o carro da testemunha HH, junto de uns contentores do lixo, não passava ninguém.
Termina pedindo a extracção de certidão, “a enviar para a instância competente, para procedimento criminal contra a assistente e sua colaboradora por falsas declarações e perjúrio”.
d) Realizou-se audiência de discussão e julgamento, ao abrigo da competência conferida pelo artº 11º nº 4 al. a) do C.P.P
Mantém-se a validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento de mérito.
B- FUNDAMENTAÇÃO
I- Os Factos
a) Factos provados
Da acusação.
1. No dia 10/11/2007, um sábado, cerca das 17h e 30, a assistente e a testemunha HH circulavam ambas no carro desta, conduzido por esta, quando a pedido da assistente se dirigiram para o local onde mora a testemunha GG, em Agualva, Cacém.
2. Pararam o carro junto de uns contentores de lixo existentes no local, numa posição que permitia ver a entrada da casa da GG.
3. Entretanto, o arguido havia combinado sair com a testemunha GG e foi buscá-la a casa naquela mesma ocasião. Esperou na rua que ela descesse, e foi então que se apercebeu do outro carro, e de alguém dentro dele que lhe pareceu ser a testemunha HH.
4. Uma vez chegada a GG, esta meteu–se no carro com o arguido, arrancaram, e deram meia volta, passando junto da viatura da HH, tendo então o arguido confirmado a identidade desta, ao mesmo tempo que identificava a acompanhante dentro do carro, assistente nos autos.
5. O arguido ficou revoltado por ter achado que andava a ser espiado, e estacionou o seu automóvel, no mesmo sentido do carro da testemunha HH, uns metros adiante, mas sem a impedir de ir embora se recuasse o carro.
6. O arguido dirigiu-se a pé ao automóvel da testemunha HH, e disse de frente para esta, e para a mulher que estava ao lado, que a assistente andava a tirar coisas de casa dele, referindo-se a um álbum de fotografias relativas à infância passada em Angola, bem como a umas molduras com fotografias dos filhos, uma das quais feita concretamente pela filha, e oferecida ao arguido por ocasião do dia do pai, objectos que entendia serem só seus, e ainda a uns certificados de aforro de que era o único titular, embora com autorização de movimentação facultada à assistente.
7. Os certificados de aforro em causa foram efectivamente resgatados no dia 28/6/2007 pela assistente, na qualidade de movimentadora, e num montante total de 47 027, 59 euros que a assistente fez seus.
8. Mais disse o arguido que não fazia mal nenhum à assistente que fosse trabalhar, em vez de andar permanentemente de baixa, que vivia à custa dele porque lhe pagava a pensão dos filhos, e todas as despesas com a casa onde vivem, como sejam a água a luz e o gás, o que chegava a cerca de 2000 euros todos os meses.
9. Afirmou que a assistente andou a mandar constantemente mensagens para o telemóvel da testemunha GG, e que a filha desta podia sofrer com esse comportamento já que andava em tratamento psiquiátrico.
10. Do telemóvel com o nº 00000000, pertença da assistente, foram enviadas dezenas de mensagens para o telemóvel da testemunha GG, cujo nº é 0000000000.
11. O arguido disse ainda que aquilo que a assistente e testemunha HH andavam a fazer era crime.
12. O arguido agiu do modo descrito unicamente para ver se a assistente parava de o importunar, e revoltado com o facto de sentir que andava a ser vigiado, tanto por ela como pela testemunha HH, numa altura em que as relações do casal composto pelo arguido e assistente eram muito tensas.
Da contestação
13. O arguido e assistente são casados, estando à data dos factos pendente acção de divórcio litigioso entre ambos.
14. Há anos que se separaram passando ambos a viver em casas diferentes.
15. Desde 2006 que o arguido mantém uma relação afectiva com a testemunha GG, facto de que deu conhecimento à assistente e filhos de ambos, e que a ainda sua mulher nunca aceitou.
16. De então para cá, a assistente denunciou criminalmente o arguido, por mais de uma vez, sendo o presente o terceiro processo-crime instaurado.
17. A testemunha HH conheceu o arguido e a assistente por se costumarem encontrar, quando iam buscar ao colégio, aquela, as filhas da patroa, e estes, os filhos de ambos.
18. Quando saiu do seu carro e se abeirou do da testemunha HH, o arguido dirigiu-se a esta, dizendo-lhe que achava de muito mau gosto que se prestasse a um serviço daqueles, tendo ela respondido que estava ali só porque a assistente lhe pedira, mas sem saber bem porquê.
19. A assistente não conduz automóvel, nunca tendo tirado a carta de condução.
20. Na ocasião em que os factos tiveram lugar não passaram pessoas pelo local.
Da discussão da causa
21. Depois de o arguido ter dito o que ficou acima assinalado dirigiu-se a uma esquadra da
Polícia onde apresentou queixa contra a assistente. Veio a desistir dessa queixa posteriormente.
22. A queixa feita pela assistente, e que deu origem a estes autos, foi apresentada quase um
mês depois dos factos.
23. A assistente reside a cerca de trinta quilómetros da testemunha GG, e sabia
onde esta morava porque já a tinha procurado e encontrado com ela, num café que fica por baixo da casa da mesma. Sabia que tinha uma filha que porém desconhecia.
b) Factos não provados
Não se provaram outros factos com relevo para a causa e designadamente:
24. Que quando o arguido passou com o carro junto do da testemunha HH a assistente tenha escondido a cara, virando a cabeça.
25. Que o arguido tenha dito que a assistente o andava a roubar, provando-se a tal propósito o que consta do ponto 6.
26. Que a ora testemunha GG tenha proferido a expressão “tens bens grandes”, ao mesmo tempo que fazia um sinal com as mãos alusivo a cornos.
27. Que o arguido tenha dito que a dita filha da GG andava nos psicólogos por causa das mensagens da assistente, provando-se neste particular o que consta do ponto 9.
Também não foi feita prova relativa à personalidade do arguido e que vem descrita nos pontos 61 a 66, inclusive, da sua contestação.
b) Convicção do Tribunal
O Tribunal formou a sua convicção a partir da prova testemunhal e por declarações que teve lugar, bem como da prova documental produzida. Essa prova foi apreciada em conjunto, valorando-se o que foi dito e o modo como foi dito, tendo em conta as regras da experiência comum.
A prova dos factos dos números 6 e 7 assentou, entre o mais, no documento de fls.213 a 217, emanado do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público.
Ao facto provado sob o número 13 interessou o documento de fls. 189 e seg., cópia da petição da acção de divórcio.
Para dar por provado o facto do número 16 contribuiu o documento de fls. 177 e seg., sentença absolutória do arguido, em processo instaurado na sequencia de queixa contra ele apresentada pela assistente e relativa também a crime de injúrias.
As declarações feitas pelo arguido foram serenas e configuraram uma versão dos acontecimentos que o tribunal reputou globalmente credível. Para tanto contribuiu, entre o mais, o facto de não ter negado as alusões aos pontos focados pela assistente na acusação particular, embora dando outra versão quanto a eles, ao mesmo tempo que apresentava em audiência uma justificação para fundamentar o que tinha realmente dito.
Acresce que a sua reacção, perante o insólito de ver a mulher acompanhada pela testemunha HH, a muitos quilómetros de casa, dentro de um carro parado e exactamente virado para a casa da testemunha GG, no preciso momento em que esta se ia encontrar consigo, conhecida a tensão que caracterizava a relação entre casal, é humanamente explicável.
A assistente não conseguiu dar uma justificação que fosse convincente para o facto de se ter dirigido ao local para onde se dirigiu, e aí tivesse permanecido dentro do carro parado, virada para a casa da actual companheira do marido, num local onde não é normal estacionar junto dos contentores do lixo. Também não esclareceu satisfatoriamente porque é que só tinha apresentado queixa contra ele, quase um mês após os factos, o que aconteceu depois de uma primeira queixa dele contra ela, logo no dia dos acontecimentos em apreço. Muito menos disse o que quer que fosse, com interesse, para que as inúmeras mensagens enviadas para o telemóvel da testemunha GG, se mostrassem justificadas.
O tribunal também foi levado a ver com reservas a versão apresentada pela testemunha HH, a propósito das palavras proferidas pelo arguido. No modo como depôs, esta testemunha não conseguiu evitar transmitir alguma incomodidade, por ter consciência do contributo que dera, para que a assistente se deslocasse ao local dos acontecimentos, com o que se passou a seguir. Por outro lado, procurou transmitir a ideia de não estar envolvida, pessoalmente, na crise que estava a ser vivida pelo casal, da mesma se demarcando.
Disse que se tinha deslocado com a assistente ao Cacém, para rever um antigo estabelecimento de café seu, onde iriam lanchar, e porque este “tinha mau ambiente” é que foram ao café que fica mesmo por baixo da casa da testemunha GG. Mesmo depois de instada, esta testemunha teve muita dificuldade em dar uma ideia, pequena que fosse, da distância que separava os dois cafés. Ficou também por explicar, convenientemente, porque é que, chegadas ao seu destino, a assistente e testemunha HH não deixaram o carro e foram ao aludido café, como também acabaram por não ir, depois de o arguido ter dito o que disse e se ter ido embora.
O depoimento da testemunha GG acompanhou no essencial a versão do arguido, designadamente quanto às palavras por este proferidas, excepto no tocante às referências que ele fez aos pagamentos que fazia, por não ter ouvido bem essa parte .
II- O Direito
O artº 181.º do CP estabelece no seu nº 1 que:
Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com a pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
E o n.º 2:
Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Quanto ao nº 2, 3 e 4 do artº 180º do C.P., é o seguinte o seu teor:
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 31º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
O bem jurídico protegido com a incriminação é pois a honra e consideração de outra pessoa. Trata-se no fundo do direito à fama, reconhecimento e respeito pessoal e social que todas as pessoas têm que ter.
Segundo BELEZA DOS SANTOS, entende-se por honra, «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral», e por consideração «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» (in «Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, p. 167/168).
Conforme se afirmou no acórdão deste S.T.J. e 5ª Secção, de 30 de Abril último, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa, que o relator do presente acórdão também subscreveu, e cuja cópia foi junta aos autos com a contestação (Pº 4817/07),
“De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege, de uma banda, os sentimentos exagerados de amor próprio e da outra, o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia. Como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. Assim, NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro 1956, Vol. 6.º, 3ª edição, p. 36 e segs., BELEZA DOS SANTOS, ob. cit., p. 152 e segs.; ALBERTO BORCIANI, As Ofensas À Honra, Coimbra, Arménio Amado Editor, 1950, p. 13 e segs., VINCENZO MANZINI, Trattato di Dirito Penale, Turim, 4ª edição, T. 8º, p. 475 e segs.
Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa, temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (Cf. FARIA E COSTA, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 602 e segs.)” (…).
No entanto, como pertinentemente afirmava, no mesmo local, BELEZA DOS SANTOS: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo».
E chamando à colação o comentário de FARIA e COSTA no citado Comentário Conimbricense, p. 630, diz aquele ilustre penalista que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e que se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos.
Isto quanto ao elemento objectivo do crime, quanto à sua ilicitude material.
O elemento subjectivo vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei. Também se disse naquele acórdão:
“A este título, o tipo legal exige o dolo em qualquer das suas modalidades: dolo directo, necessário e eventual, mas não o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi vel injuriandi), como sinónimo de o fim ou motivo do agente ser um elemento requerido pelo tipo subjectivo, a ponto de tal intenção ser excluída quando o fim ou motivo visados fossem de outra natureza: o fim de narrar, ensinar, corrigir, brincar, segundo a teoria dos diversos animi: animus narrandi, docendi, corigendi, jocandi. Essa teoria está hoje completamente ultrapassada, defendendo-se doutrinária e jurisprudencialmente que o elemento subjectivo se basta com o chamado dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa, considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem.
Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano. Assim o entende uma parte muito significativa da doutrina (entre nós, FARIA E COSTA, no referido Comentário Conimbricense e BELEZA DOS SANTOS, no já citado estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência), havendo todavia outras construções que não interessa agora considerar.”
Ora, tendo em vista o contexto global e imediato em que o arguido proferiu as expressões que se consideraram provadas, bem como estas mesmas, importa ver se as ditas expressões possuem idoneidade para tornar o arguido incurso no crime de injúrias, o que relevaria de igual modo para efeitos de difamação.
Interessa ainda ver a intenção com que as disse.
O casal do arguido e assistente tinha entrado em crise há anos, estavam separados de facto, o arguido ligou-se afectivamente a outra pessoa, corria acção de divórcio litigioso, e, neste contexto, o arguido considerava já ter mais do que razões para reprovar o comportamento que a assistente vinha a assumir contra ele. Para além do mais, o arguido entendia que as queixas crime da assistente não tinham o mínimo fundamento e só se destinavam a causar-lhe mal.
No dia e hora dos autos, o arguido ficou revoltado por ver a assistente a dezenas de quilómetros de casa, dentro de um carro, com uma testemunha, viradas para a casa da sua actual companheira. Podia ter passado adiante, até porque tinha sido ele a revelar à família a ligação afectiva com a testemunha GG, não se tratando pois de facto que não assumisse. Não deixa porém de ser compreensível a revolta sentida, e que, nesse contexto emocional quisesse ir ter com a mulher, para ver se o comportamento desta mudava de uma vez para sempre.
As expressões usadas pelo arguido, no condicionalismo apontado, relativas a factos imputados à assistente de que ele não tinha dúvida, reconduzem-se a uma acesa discussão entre casal desavindo, e não têm o grau de ofensividade que a prática do crime de injúrias requer.
Por outro lado, o propósito com que o arguido agiu não foi o de ofender, antes foi essencialmente correctivo, com o fito de demover a esposa daquilo que considerou ser uma autentica perseguição à sua pessoa. De sublinhar que o arguido é que se dirigiu de imediato à Polícia para fazer queixa da assistente, porque se sentiu ofendido.
Não se encontra pois preenchido tanto o elemento objectivo como subjectivo do crime de injúrias.
C- DECISÃO
Assim sendo, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª Secção:
1) Julgar improcedente a acusação contra o arguido AA, absolvendo-o do crime de injúrias que lhe vinha imputado.
2) Condenar a assistente nas custas do processo, com 10 U.C. de taxa de justiça, ao abrigo dos art.s 515º nº 1 al. a) e 518.º do Código de Processo Penal e artº 85º nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2009
Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos
Simas Santos