O despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aerea, homologatorio do Parecer da CTFA que se pronunciou obre a " 3a. condição geral da promoção " do recorrente, oficial da Força Aerea, ao posto imediato, carece de fundamentação, na medida que daquele Parecer não constam as razões de facto que levam a emissão do juizo nele formulado sobre a não verificação daquela
3a. condição geral de promoção.
Assim tem de ser aquele despacho do CEMFA, anulado.