I- Face ao disposto nos artigos 27, n. 4, da CRP, e 258, n. 1, alínea c), do CPP, o mandado de detenção deve conter a descrição factual, em termos compreensíveis para quem não seja jurista, dos motivos da detenção. É insuficiente a indicação do nome de um tipo legal de crime e da norma que o define.
II- Não obstante, para efeitos do disposto nos artigos 22, 27, n. 4, da CRP, e 225. n. 1, do CPP, a ilegalidade acima apontada não é "manifesta" já que a bondade daquele procedimento é defendida por Autor de reconhecida autoridade; por isto, a detenção feita com aquele vício não dá ao detido o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos com a privação da liberdade.