I- Se em processo de acidente de trabalho e na fase conciliatória a entidade patronal acordou pagar ao sinistrado uma pensão fixada com base no salário não seguro e na incapacidade permanente de 0,06; se esse acordo foi devidamente homologado e transitou, será a pensão assim calculada a devida pela mesma entidade patronal.
II- Tendo o processo prosseguido relativamente à Seguradora que discordara daquele grau de incapacidade e que requerera oportunamente junta médica para fixação de incapacidade e tendo esse grau de incapacidade sido fixado em 0,05, será em função dele e do salário seguro que se calculará a pensão devida pela mesma Seguradora.