I- Impondo o art. 268 n. 3 da CRP a notificação dos actos ad. que ofendam direitos e interesses legítimos, a comunicação tem de obedecer às regras dos arts. 253 e segs. do C.P.C., art. 29, 30 e 31 da LPTA, e art. 1 do
D. L. 121/76 - 11/2.
II- O art. 29 da LPTA, ao negar tacitamente o § 2 do art. 52 do RSTA arredou como formas válidas de notificação do acto, o conhecimento por intervenção no processo administrativo, e as formas referidas no art. 67 n. 1 do
CPA- conhecimento presencial e intervenção consciente no procedimento.
III- A inaplicabilidade do art. 67 ao processo administrativo resulta de o art. 2 do CPA, ao estabelecer as entidades a quem o CPA se aplica não ter englobado os Tribunais.
IV- Estando presente o interessado em reunião da Junta de Freguesia em que foi deliberado embargar as obras do seu jazigo, tendo até intervindo no acto, tal presença não equivale a notificação para efeitos de contagem de prazo para recurso contencioso da decisão pois tal forma é excluída pelo art. 29 da LPTA.
V- Não tendo chegado às mãos do destinatário, por não levantada, a carta registada contendo a comunicação do acto, a qual foi devolvida à entidade emitente, e tendo tal carta sido depois entregue pessoalmente ao destinatário, a notificação considera-se feita só na data de entrega.
VI- Requerida a passagem da certidão do acto a impugnar dentro dos 30 dias posteriores à data da notificação, para conhecimento do seu conteúdo, suspende-se o prazo referido no art. 28 da LPTA conforme regra do art. 29 n. 2 da LPTA.