1. Associação de Desenvolvimento Regional ............... - A....... [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. / - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que, com diversa fundamentação, manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/BJA], que havia julgado procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual deduzida por A………………, LdA. e ………….., Lda. [doravante AA.] contra si e as contrainteressadas B………………, Lda., ……………………., Lda., …………….., Lda., ……………………., SA e……………………, SA, anulando «a decisão de exclusão da proposta das Autoras», «a decisão de adjudicação à Contrainteressada B……………………, Lda.», «o contrato de empreitada outorgado entre a Ré e a Contrainteressada …» e condenando a R. «à admissão, classificação e graduação da proposta das Autoras ao procedimento concursal».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 722/745] na relevância jurídica e social fundamental do objeto de litígio [respeitante à matéria da exclusão das propostas e da habilitação (in casu, da detenção do alvará de obras públicas necessário à execução da obra em causa), da sua articulação em termos das fases do procedimento e do momento em que os requisitos de habilitação devem existir na esfera jurídica do concorrente/adjudicatário] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 70.º, n.º 2, al. f), do Código dos Contratos Públicos [CCP] [em concatenação com o ponto 5.2, al. a), do Programa do Concurso (PC)], e 08.º da Lei n.º 41/2015, de 03.06 [regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção], bem como do princípio da intangibilidade das propostas.
3. Foram produzidas contra-alegações em sede de recurso de revista pelas AA. [cfr. fls. 1181/1221], onde pugnam, desde logo, pela não admissão do recurso.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/BJA julgou procedente a pretensão anulatória/condenatória deduzida pelas AA. [cfr. fls. 453/477], juízo este que, por maioria, foi mantido ainda que com diversa fundamentação pelo TCA/S no acórdão sob censura.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a intervenção deste Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A quaestio juris que relevantemente se mostra colocada na presente revista centra-se na matéria da exclusão das propostas e da habilitação [in casu da detenção do alvará de obras públicas], na sua articulação em termos das fases do procedimento e de determinação do momento desde o qual o adjudicatário tem de ser titular das habilitações necessárias à execução do contrato objeto do concurso.
9. Ora tal questão revela-se, in casu, como dotada de relevância jurídica e social, porquanto assume carácter paradigmático e exemplar, nela se verificando alguma capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se poder projetar ou de ser transponível para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. Temos, por outro lado, que a mesma revela-se dotada de complexidade jurídica, revelada não só pela diversa fundamentação das instâncias e ainda pela divergência no seio do próprio juízo recorrido firmado com voto de vencido, mas pelo facto de a sua análise envolver o cotejo e ponderação normativa e principiológica objeto de controvérsia e discussão, cientes de que o juízo sob impugnação não se apresenta, prima facie, como isento de controvérsia, nem está imune à dúvida e, nesse contexto, carecido de devida análise e reponderação por parte deste Supremo Tribunal.
11. De referir que a questão da extemporaneidade entretanto suscitada pelas AA./recorridas mostra-se fora daquilo que constituem os poderes desta Formação de Admissão Preliminar prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, já que a mesma «tem poderes de cognição limitados ao que seja imprescindível para apreciação do que respeite à razão pela qual é constituída», ou seja, «[e]m princípio, apenas decide, e nesse âmbito com carácter definitivo, se os pressupostos ou requisitos específicos de admissão do recurso excecional de revista se encontram preenchidos» e que «[p]or extensão, caber-lhe-á necessariamente praticar os atos que sejam instrumentais ou indispensáveis para o exercício dessa competência exclusiva de verificação dos requisitos da revista excecional», podendo «ainda sustentar-se que lhe caiba, a título excecional, por razão de economia processual, mas sem carácter de exercício necessário, constatar a ocorrência de situações geradoras de evidente desnecessidade de entrar na análise dos pressupostos específicos do recurso excecional. Será uma decorrência do princípio da limitação dos atos (art. 130.º do CPC), mas sempre limitada a hipóteses, por certo excecionais, de manifesta evidência de que o recurso não está em condições de prosseguir», não lhe competindo «por regra, apreciar questões - suscitadas ou de conhecimento oficioso - atinentes aos pressupostos gerais do recurso. Essa é uma tarefa a que há-de proceder-se na fase subsequente, se o recurso de revista for admitido por se verificarem os seus pressupostos específicos (Ac. de 17/06/2010, Proc. 457/10)» [cfr., nomeadamente e entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 25.11.2010 - Proc. n.º 0800/10, de 08.04.2015 - Proc. n.º 01165/14, de 24.09.2020 - Proc. n.º 01483/18.8BELSB, de 09.09.2021 - Proc. n.º 0103/20.5BEPNF, de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT].
12. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 22 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.