I- Do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro dimana a seguinte doutrina:
1- Quando a lei determinar que um reu e julgado como se estivesse presente, não se empregara o processo de ausentes;
2- Quando tal acontecer, não se torna necessaria a notificação da decisão ao reu;
3- Torna -se, sim, necessaria a notificação da decisão ao defensor constituido ou nomeado, sendo a partir dessa diligencia que se inicia o prazo de interposição do recurso.
II- Tendo o reu sido notificado com a cominação de que, se não comparecesse no dia do julgamento, este faria nesse dia, quer estivesse presente ou não; tendo a sentença sido notificada ao defensor e não tendo este interposto recurso da decisão no prazo de cinco dias a contar da notificação, a sentença transitou em julgado.
III- A declaração de perdão concedido pela assistente ao reu ja depois do transito em julgado da sentença condenatoria não pode ser considerado por ser intempestivo.
IV- Não procede o ataque a notificação que foi feita ao reu, com a cominação de que o julgamento se faria como se estivesse presente, com o fundamento em doença que lhe ocasionou perda de memoria, quer porque nessa altura ja o acordão tenha transitado, quer porque o reu poderia justificar a sua falta ao segundo julgamento, no prazo de cinco dias a contar da realização do mesmo, o que não aconteceu.