I- A presunção, não impugnada, do direito de propriedade, estabelecida no artigo 7 do Código do Registo Predial, é suficiente para dar como provado esse direito em acção de reivindicação onde se alega a aquisição derivada (contrato de compra e venda) e a inscrição predial, cuja presunção beneficia também o transmitente;
II- O mero conhecimento do senhorio não equivale ao reconhecimento de um contrato de sublocação;
III- A qualificação das benfeitorias (úteis, necessárias e voluptuárias) é questão de direito, pelo que é necessário a alegação dos factos suficientes a essa qualificação;
IV- Tendo a reivindicante alegado que destina o prédio reivindicado à revenda, não goza do direito à indemnização pela ocupação ilícita, com fundamento na perda do rendimento resultante de um arrendamento.