I- Dispõe o artigo 321, n. 1, do C.P.Penal que "a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade".
II- A desistência da queixa, feita oralmente, quando se encontre aberta a audiência, é um acto desta e, como tal, deve ser produzida perante o tribunal colectivo em audiência, para que assim se respeitem os princípios da publicidade, da imediação, da oralidade e do contraditório.
III- Se tal desistência se formula fora da audiência, ainda que perante magistrado membro do Colectivo julgador, ocorre violação do apontado princípio da publicidade, acarretadora de nulidade insanável.