I- Os requisitos necessários para que dum acórdão da Relação caiba recurso de revista são três: 1. - que o acórdão tenha sido proferido em recurso de apelação; 2. - que tenha conhecido do mérito da causa;
3. - que o recurso para o Supremo seja interposto com fundamento em violação de lei substantiva.
II- Se o recurso, tem como único fundamento a violação da lei de processo, o competente, é o de agravo e não o de revista.
III- Segundo dispõe o n. 1 do artigo 75 do Código do Processo do Trabalho, o prazo para a interposição do recurso de agravo é de oito dias e (artigo 76, n. 1) o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente.
IV- Estes preceitos são aplicáveis ao recurso de agravo interposto na 2. instância.
V- O decurso daquele prazo, de natureza peremptória, extingue o direito de praticar o acto, ou seja, de oferecer a alegação referente ao recurso interposto.