I- Tanto por força do princípio da presunção de legalidade dos actos administrativos como por virtude das regras sobre o ónus da prova quanto aos elementos integrantes do direito à qualificação como deficiente das Forças Armadas, será ao recorrente que incumbe a respectiva demonstração, contabilizando-se por isso em seu desfavor qualquer situação de dúvida ou de inconcludência a que por ventura se chegue após a recolha e valoração dos elementos de facto.
II- Assim, não tendo o recorrente logrado demonstrar a verificação de um nexo de causalidade entre um acidente de campanha e a incapacidade sofrida, nenhuma censura
é de dirigir ao despacho que, com esse fundamento, lhe negou a qualificação como deficiente das Forças Armadas.