I- Nos termos dos arts. 2 e 3 do DL 19/88, de 21 de Janeiro, os hospitais são institutos publicos, integrados na administração estadual indirecta prevista na alinea d) do art. 202 do CRP, praticando os seus orgãos maximos actos verticalmente definitivos, apesar da intervenção que neles exerce o Governo, atraves do Ministro da Saude, que se traduz nomeadamente em poderes de superintendencia e tutela administrativa.
II- A deliberação do conselho de administração do Hospital Distrital de Faro que passa um medico do regime de trabalho de tempo completo prolongado para o regime de tempo completo constitui a ultima palavra da Administração activa, dela podendo recorrer-se para os tribunais administrativos, por se configurar como um acto definitivo e executorio.
III- O recurso hierarquico interposto para o Ministro da Saude da deliberação referida na proposição anterior apresenta-se como um recurso facultativo, pelo que o despacho por ele proferido, indeferindo o aludido recurso, configura -se como um acto meramente confirmativo, não susceptivel de impugnação contenciosa.