I- Nos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo não pode a Secção de Contencioso Administrativo do STA alterar as respostas do tribunal colectivo, salvo se ocorrer qualquer das situações previstas nas alíneas a) a c) do n. 1 do art. 712 do C.P.C
II- É ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado desde que o seu dono se não oponha, a menos que ela não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, de conformidade com os ditames dos arts. 566, n. 1 e 562 do C. Civil.
III- Não o fazendo quando o devia, e não se mostrando existir comportamento culposo e concorrente do lesado, é aquele responsável pelo agravamento do dano, decorrente da imobilização do veículo e enquanto a reparação se não concretiza, por permanecer o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 563 e 564, n. 1 do C. Civil.