I- A interpretação do artigo 62, n. 2, alinea h), da
Lei 79/77, de 25-10, quando se trate de realização de obras de beneficiação dos predios destinados a habitação, tem de ser feita em conexão com o poder de "efectivo controlo do parque imobiliario" atribuido pelo artigo 65, n. 4, da Constituição as camaras municipais.
II- Assim, as camaras municipais podem ordenar a execução de obras de beneficiação em predios destinados a habitação sempre que estes, por motivo de perigo para a saude ou segurança das pessoas, percam a sua utilidade social como bens aptos a servir para a habitação.