ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., Técnica Tributária do quadro de pessoal da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação “do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 12.01.98”, através do qual e ao abrigo do disposto no DL 204/91, de 07/06, pretendia o descongelamento de um escalão, considerando para o efeito que lhe devia ser contado o tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário Estagiário.
2- Por acórdão do TCA de 14.04.04 foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- O douto Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido.
B- Na verdade, e salvo melhor opinião, entende o recorrente que o que está em causa não é a relevância do estágio no cômputo do tempo de serviço na categoria, mas sim na carreira, que desde o DL 187/90, de 07/06, o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário conta para a promoção na carreira, sendo esta a carreira de liquidador tributário (art. 7º, nº 2, al. b)) e, finalmente, que a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira de liquidador tributário.
C- Assim, apoiado no nº 4 do art. 2º do DL 204/91, de 07/06, que estipula que para efeitos do disposto no nº 2, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo DL 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira, e tendo em conta que a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira do liquidador tributário, face à extinção operada pelo art. 12º do DL 187/90, de 07/06 deve concluir-se que o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário, releva para efeitos de descongelamento de escalões, ao abrigo do disposto no art. 2º do DL 204/91, de 07/06.
D- Assim, ao entender diversamente, violou o douto Acórdão recorrido os arts. 2º, nºs 1, 2 e 4, do DL 204/91, de 07/06.
3- A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
4- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer a fls. 96 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- A recorrente é Técnica Tributária do quadro de pessoal da D.G.C.I, tendo tomado posse como Liquidador Tributário Estagiário em 13.08.84, como Liquidador Tributário de 2ª classe em 10.4.87, e como Liquidador Tributário de 1ª classe em 15.09.90.
B- Foi integrada no Novo Sistema Retributivo (NSR) no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de Liquidador Tributário.
C- Por requerimento dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos em 24.07.97, a recorrente requereu o descongelamento de escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91, a fim de passar ao escalão 5º, índice 380 da sua categoria;
D- Requerimento esse que foi tacitamente indeferido, o que determinou que a recorrente interpusesse recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida, de cujo indeferimento tácito vem agora contenciosamente recorrer.
6- O acórdão recorrido, negou provimento ao recurso contencioso, fundamentalmente por nele se ter entendido que o tempo em que a recorrente prestou serviço em regime de estágio não conta como antiguidade para efeitos de progressão nos escalões de vencimento dentro da categoria de liquidador, argumentando para o efeito, nos seguintes termos:
“...é hoje unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que, para efeitos de progressão nos escalões de vencimento, não é de contar como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, dado que são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira (cfr. entre outros os Acórdãos do S.T.A. nos. 48069, de 7.03.01, 47021 de 5.06.01 e 37 497 de 19.11.98).
Com efeito, o estágio é um período preparatório para se adquirir a categoria, mas não é ainda a categoria, e de nenhuma das apontadas normas se pode extrair a conclusão de que se deve contar na antiguidade de uma categoria o tempo de estágio frequentado para obter a formação necessária ao ingresso na categoria.
O tempo de serviço prestado como Liquidador Tributário conta para efeitos de antiguidade geral na função pública e para aposentação, mas não para a antiguidade na categoria de Liquidador Tributário de 2ª classe, designadamente para efeitos de progressão e de descongelamento de escalões.
Assim, é de concluir que a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 4, índice 360, da categoria de Liquidador Tributário, dado não preencher o pressuposto do nº 2 do art. 2º do Dec. Lei 204/91 de 7/08 para que pudesse beneficiar do descongelamento de escalão.
Por outro lado, e no que respeita à pretensa violação do regime de revogabilidade dos actos administrativos contido nos arts. 140º e 141º do Código do Procedimento Administrativo, também a recorrente labora em erro.
(...)”.
Face às conclusões formuladas pela recorrente, resulta que tal decisão apenas sofreu críticas por parte da recorrente na parte em que considerou não ser de atender ao tempo de estágio para efeitos de progressão na carreira. No entender da recorrente “o tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário estagiário conta para a promoção na carreira, sendo esta a carreira de liquidador tributário (art. 7º, nº 2, al. b))” sendo que “a categoria de liquidador tributário estagiário integra a carreira de liquidador tributário.”.
Sendo assim, a única questão colocada pela recorrente e que compete decidir no presente recurso jurisdicional prende-se com o saber se, face ao disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, o tempo de serviço prestado pela recorrente como liquidador tributário estagiário, deve ser contado para efeito de descongestionamento dos escalões previstos nessa mesma norma.
Como resulta do acórdão recorrido, a questão em apreço foi por diversas vezes colocada à apreciação deste STA. E, diga-se desde já que, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste STA a que aderimos, não assiste à recorrente qualquer razão nas críticas que dirigiu à decisão recorrida já que para efeitos de progressão nos escalões de vencimentos do NSR (DL 204/91, de 7/6) não é de contar como tempo de antiguidade na categoria de liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário (cfr. entre outros Ac. STA de 11.12.01, rec. 48.069 e de 09.04.2003, rec. 1937/02 e de 11.05.04, rec. 1.673/03).
Escreveu-se, a propósito, no Ac. de 17.03.04, rec. 47.630 por nós relatado e onde se decidiu uma questão idêntica àquela que ora é tratada nos presentes autos.
“Efectivamente, como resulta do artº 19º nº 1 e 2 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão e esta depende da “permanência no escalão imediatamente anterior” de determinados módulos de tempo.
O DL 204/91, de 7/6 (que procedeu ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da administração Pública desde 01.01.91) estabelece no artº 2º o seguinte:
1- Ficam descongelados desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões seguintes àquele em que, nessa data, se encontre posicionado cada funcionário ou agente:
2- A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos;
b) Subida de 2 escalões quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a 18 anos.
(...)
Das disposições acabadas de citar, resulta de uma forma inequívoca que o que releva no que respeita à mudança ou progressão de escalão é a antiguidade na categoria.
Categoria, nos termos do art.º 4º n.º 2 do DL 248/85, de 15 de Julho “é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública”.
O Dec. Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio que reestruturou a orgânica da DGCI, no art.º 45º excluiu a situação de liquidador tributário estagiário do elenco das categorias integrantes do “pessoal técnico tributário”.
O liquidador tributário estagiário, como resulta do artº 46º e 47º do mesmo diploma, integrava-se numa fase de pré-carreira, de carácter probatório, à qual apenas eram admitidos “tantos candidatos quantas as vagas” que se previam na categoria de liquidador tributário de 2ª classe “durante o período de validade das provas de selecção”. As nomeações para a “categoria de liquidador tributário de 2ª classe” são efectuadas segundo a graduação estabelecida na classificação final do estágio de liquidador tributário (artº 47º) – (cfr. ainda artº 5º do DL 265/88, de 28/7).
Deste modo o funcionário ingressava na “categoria de liquidador tributário de 2ª classe” após a frequência de um período preparatório, na situação de “liquidador tributário estagiário”.
O Dec-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, ao extinguir “as categorias correspondentes às classes de principal, de 1ª e de 2ª classes da carreira de liquidador tributário”, mantendo apenas a categoria de liquidador tributário e atribuindo-lhe uma única escala indiciária, manteve no entanto a categoria de liquidador tributário estagiário, com diferente e independente escala indiciária.
Donde resulta que o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, não releva para efeitos de mudança ou progressão no escalão remuneratório na categoria de liquidador tributário por se tratar, como se escreveu no já citado Ac. do STA de 09.04.2003 de “categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira”.”
Assim e face ao disposto no artº 2º nº 2 do DL 204/91, o que releva para efeito de progressão é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira. De modo que, tendo o recorrente tomado posse como liquidador tributário de 2ª classe em 10.04.1987 (al. A) da matéria de facto), era apenas a partir desta data que começavam a contar os módulos temporais previstos no artº 2º nº 2 al. a) e b) do DL 204/91, de 7 de Junho e não a partir da data em que a recorrente tomou posse como liquidador tributário estagiário.
Pelo que, concordando inteiramente com a citada jurisprudência, já que não vislumbramos qualquer razão para dela nos afastarmos, temos igualmente de concluir que não assiste qualquer razão à recorrente no tocante às conclusões que formulou e daí a sua improcedência devendo, em conformidade, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) - Negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
b) - Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso – (relator) – João Belchior – António Madureira.