I- Nos termos do artigo 7 n. 1 da Lei 65/77, "a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade".
II- É no preciso âmbito da transcrita disposição legal, ou seja, no domínio da mencionada relação contratual, que fica também suspenso, durante o período de greve, o poder disciplinar da entidade empregadora.
III- Se o ilícito disciplinar não oferecer qualquer ligação com aquele vínculo laboral, se for de todo estranho ao núcleo de relações que se encontram suspensos por virtude da greve, não há razão para afastar a subsistência daquele poder disciplinar.
IV- É o que sucede com o exercício ilícito do direito à greve ou com a prática de actos durante uma greve não consentida pela respectiva disciplina legal, praticados
à margem da relação de trabalho e relativamente aos quais as reacções de natureza cível ou criminal podem não ter lugar ou revelarem-se inexequíveis.
V- Encontrando-se o recorrente em greve, estava-lhe vedado interferir no funcionamento da escola onde exercia a sua actividade profissional para efeito de exigir, por parte de outros docentes, o cumprimento de uma formalidade não imposta por lei nem por instrução hierárquica, com o que atrasou o início das actividades lectivas em cerca de uma hora.
VI- Envolvendo o exercício do poder disciplinar a componente discricionária de punir ou não punir o arguido constatada a infracção, esta faculdade abrange "a fortiori" a possibilidade de aplicação de uma pena menos severa do que aquela que corresponderia à gravidade objectiva da falta.