I- O contrato de empreitada celebrado na vigência do Dec-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, rege-se pelo mesmo, pelas cláusulas gerais e pelas cláusulas especiais do contrato celebrado.
II- Como contrato administrativo que é regula-se principalmente por regras de direito público, embora com recurso às normas de direito civil em todas as questões não previstas por aqueles e na medida em que não contrariem os princípios gerais de direito administrativo.
III- A multa estipulada nas cláusulas gerais e especiais dos contratos de empreitada de obras públicas pelo incumprimento pontual do contrato reveste a natureza de cláusula penal.
IV- Daí que o montante da multa corresponda exactamente ao que o empreiteiro tem a pagar a título de indemnização, independentemente do valor dos prejuízos efectivos que resultaram do seu incumprimento ficar aquém ou além desse montante.