IIFUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do recurso
A questão objecto do recurso, tal como é configurada pelas arguidas/recorrentes nas conclusões formuladas, consiste em saber se existe oposição de julgados entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido relativamente à [in]competência do juiz de instrução criminal para, em processo de contra-ordenação por práticas restritivas da concorrência intentado pela Autoridade da Concorrência, conhecer da validade da busca e apreensão de correspondência electrónica, realizada sob mandado emitido pelo Ministério Público e não, sob mandado judicial.
Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência encontra-se regulado nos arts. 437º a 448º do C. Processo Penal, aí podendo distinguir-se três distintas espécies, o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada e o recurso no interesse da unidade do direito. O caso dos autos integra a primeira espécie.
O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio radica na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações, dando origem a que situações iguais obtenham diferentes soluções de direito.
Visa, em suma, alcançar uma interpretação uniforme da lei.
2. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio está regulado nos arts. 437º e 438º do C. Processo Penal.
Sob a epígrafe «Fundamento do recurso» dispõe o primeiro destes artigos:
1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 – O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o referido art. 438º, com a epígrafe «Interposição e efeito»:
1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Embora estejamos no âmbito de processo por contra-ordenação em matéria de concorrência, nada obsta a que deva considerar-se admissível o recurso de revisão para este Supremo Tribunal, para resolução de oposição entre acórdãos do tribunal de relação, quer porque o disposto no art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a irrecorribilidade aí referida respeitar apenas aos recursos ordinários, quer porque o art. 41º, nº 1 do mesmo regime geral fixa como direito subsidiário, o direito processual penal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2023, processo nº 29000/18.2T8LSB.L1-A.S1, de 8 de Novembro de 2023, processo nº 204/22.5YUSTR.L1-A.S1 e de 8 de Março de 2018, processo nº 102/15.9YUSTR.L1-A.S1, todos in www.dgsi.pt, e António Leones Dantas, Direito Processual das Contra-Ordenações, Reimpressão, 2023, Almedina, págs. 282-283).
Dito isto.
Das normas supra transcritas podemos retirar, como é entendimento unânime, os requisitos formais e materiais deste recurso. Assim:
São requisitos formais de admissibilidade:
- i)A legitimidade do recorrente – pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público;
- ii)A tempestividade – deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
- iii)A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação;
iv) O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
v) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
E são requisitos materiais de admissibilidade
- i)A existência de julgamentos da mesma questão de direito por dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, por dois acórdãos de tribunal de relação ou por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e por um acórdão de tribunal de relação;
- ii)Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto;
- iii)Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o regulam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, de forma a não se transformar num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).
3. Revertendo para o caso concreto, vejamos se estão ou não verificados os enunciados requisitos.
Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade:
a. Legitimidade
As recorrentes têm legitimidade, uma vez que são sujeitos processuais no acórdão recorrido, com a qualidade de arguidas (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal).
E têm, igualmente, interesse em agir, visto que a sua defesa foi afectada pelo acórdão recorrido.
b. Tempestividade
No que à tempestividade do recurso respeita, temos que o acórdão recorrido foi proferido em 9 de Novembro de 2022 e o presente recurso extraordinário foi interposto em 15 de Março de 2023.
Relativamente à data do trânsito do acórdão recorrido, é certo que a Exma. Juíza Desembargadora relatora do acórdão, em despacho de 12 de Abril de 2023, decidiu como segue, na parte em que interessa:
Notificada do acórdão proferido em 9.11.2022, a Recorrente Hospital ... veio arguir a sua nulidade por excesso de pronúncia quanto à “questão processual”, relativamente ao HPA, e por omissão de pronúncia quanto à “questão de mérito”, pedindo a final que o acórdão fosse declarado nulo ou, subsidiariamente, reformado.
A procedência desta arguição conduzindo à nulidade do próprio acórdão, seria susceptível de afectar também as posições dos restantes Recorrentes impedindo, por isso, o seu trânsito em julgado mesmo em relação a estes.
Pelo que, e em conformidade com o já certificado nos autos, o acórdão proferido em 9.11.2022 só transitou em julgado em 23.02.2023.
Tendo o recurso de fixação de jurisprudência interposto pela Recorrente sido apresentado em 9.01.2023, foi-o manifestamente fora do prazo previsto no art. 438.º, n.º1 do CPP, pelo que não se admite.
(…).
Como se deixou já referido no Relatório, este despacho foi objecto de reclamação apresentada em 3 de Maio de 2023, reclamação que se encontra pendente neste Supremo Tribunal, nos termos do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, de 18 de Maio de 2023, com o seguinte teor:
É do meu conhecimento funcional que foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa e está pendente neste Supremo Tribunal um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelas recorrentes e LUSÍADAS, do acórdão da Relação proferido em 9 de novembro de 2022 e que aí indicam como fundamento o acórdão de 20/02/2020 do Tribunal da Relação de Lisboa.
Esta reclamação visa despacho da Senhora Desembargadora Relatora que não admitiu o recurso interposto pelas recorrentes em 6 de janeiro de 2203 por considerar que à data da interposição ainda se não verificava o requisito de o acórdão recorrido haver transitado em julgado.
Todavia, os dois recursos são exatamente o mesmo, apenas apresentados em datas diferentes.
Ora, a admitir-se imediatamente o recurso existiria uma situação de duplicidade do mesmo recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
A indeferir-se a reclamação as recorrentes poderiam ver prejudicado o direito de recorrer.
Assim, para evitar que qualquer dessas situações ocorra, determina-se que a decisão da presente reclamação fique a aguardar o que venha a ser decidido no recurso que foi admitido e está pendente, neste Supremo Tribunal.
Caso, aquele seja rejeitado por intempestivo, decidir-se-á então a presente reclamação.
Se não for rejeitado por intempestividade então a presente reclamação mostra-se inútil.
Notifique-se.
(…).
Não sendo unívoco o entendimento expresso pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, no despacho supra transcrito, quanto à data do trânsito em julgado do acórdão recorrido [23.02.2023], como desde logo resulta do teor do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, proferido nos autos da reclamação, passamos a expor a nossa posição, daquele entendimento discordante, deixando desde já nota de que nela seguiremos de perto, a argumentação constante dos acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Março de 2024, processo nº n.º 3039/19.9T9LSB-A.L1-H.S1, de 21 de Março de 2024, processo nº 3039/19.9T9LSB-A.L1-I.S1, ambos ainda inéditos, e de 31 de maio de 2023, processo nº 3039/19.9T9LSB-A.L1-F.S1, in www.dgsi.pt (versando todos, como o número de identificação indicia, a mesma situação).
Os factos relevantes a considerar são os seguintes:
- -O acórdão recorrido, proferido em 9 de Novembro de 2022 foi electronicamente notificado aos intervenientes processuais nesse mesmo dia, efectivando-se a notificação das recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. no dia 14 de Novembro de 2022;
- -As recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. não arguiram nulidades do acórdão recorrido, nem pediram a sua reforma ou aclaração;
- -Em 25 de Novembro de 2022 o Hospital ... arguiu nulidades do acórdão recorrido;
- -Em 6 de Janeiro de 2023 as recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. interpuseram recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, do acórdão (recorrido) de 9 de Novembro de 2022;
- -Por acórdão de 8 de Fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades do Hospital ..., relativamente ao acórdão (recorrido) de 9 de Novembro de 2022;
- -O acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2023 foi electronicamente notificado aos intervenientes processuais em 9 de Fevereiro de 2023;
- -As recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. interpuseram o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 15 de Março de 2023;
- -Por despacho de 11 de Abril de 2023, a Exma. Juíza Desembargadora relatora ordenou a remessa do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência ao Supremo Tribunal de Justiça;
- -Por despacho de 12 de Abril de 2023, a Exma. Juíza Desembargadora relatora não admitiu o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelas recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A., em 6 de Janeiro de 2023;
- -As recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. reclamaram do despacho de indeferimento do recurso extraordinário, de 12 de Abril de 2023, reclamação que se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos então.
i) O acórdão recorrido foi proferido em 9 de Novembro de 2022 e, de acordo com o que consta da certidão que integra os autos, foi notificado, electronicamente, ao que supomos, às recorrentes, em 9 de Novembro de 2022, o que significa, de acordo com o disposto no nº 12 do art. 113º do C. Processo Penal, que a notificação se tornou efectiva no dia 14 de Novembro de 2022.
Porque dele não era admissível recurso ordinário (arts. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 400º, nº 1, c) do C. Processo Penal), e porque, quanto a ele, as recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A. não arguiram nulidades, nem pediram a sua reforma ou aclaração, relativamente a ambas, o acórdão da Relação de 9 de Novembro de 2022 transitou em julgado em 24 de Novembro de 2022 (arts. 628º do C. Processo Civil, ex vi, art. 4º do C. Processo Penal).
Com efeito, a circunstância de outro interveniente processual – no caso, a arguida Hospital ... – ter arguido nulidades relativamente ao acórdão recorrido [determinante da prolação de um outro acórdão, indeferindo-as], não afecta o trânsito em julgado do mesmo relativamente às recorrentes, na data indicada, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, pois o que releva para a contagem do prazo de interposição do recurso extraordinário de fixação jurisprudência é a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, relativamente ao interveniente processual que recorre, trânsito que pode não ocorrer, e assim sucede frequentemente, na mesma data, relativamente a todos os intervenientes afectados pela decisão (acórdãos de 31 de Maio de 2023, processo nº 3039/19.9T9LSB-A.L1-F.S1, de 12 de Maio de 2021, processo nº 4/16.1ZCLSB.L1-A.S1, de 8 de Março de 2018, processo nº 41/12.5YUSTR.L1-D.S1 e de 13 de Outubro de 2016, processo nº 1728/12.8JAPRT.P2.S1, todos in www.dgsi.pt).
Dispõe o nº 1 do art. 438º do C. Processo Penal que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, portanto, do acórdão recorrido.
Tendo o acórdão recorrido, relativamente às recorrentes, transitado em julgado em 24 de Novembro de 2022, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deveria ser interposto até ao dia 6 de Janeiro de 2023 [ou até ao dia 11 de Janeiro de 2023, com pagamento de multa, nos termos do disposto no art. 107º-A do C. Processo Penal].
Acontece que o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto [ainda que por mera cautela, como parece ter sido o caso], conforme certidão junta aos autos, em 15 de Março de 2023 portanto, muito depois de esgotado o prazo previsto no art. 438º, nº 1 do C. Processo Penal, sendo, pois, extemporâneo.
ii) É certo que as recorrentes intentaram em 6 de Janeiro de 2023 um outro recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, referente ao mesmo acórdão recorrido e ao mesmo acórdão fundamento, que a Exma. Juíza Desembargadora relatora, pelas razões que constam do despacho acima transcrito, não admitiu por intempestividade.
Em nosso entender, pelas razões expostas em
i) que antecede, o recurso extraordinário interposto pelas recorrentes em 6 de Janeiro de 2023 é tempestivo.
Assim não tendo sido entendido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, às recorrentes cabia, como fizeram, reclamar do despacho de não admissão do recurso, restando-lhes aguardar a decisão da reclamação.
Mas o que não é seguramente possível, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Março de 2024 (proferido no processo nº 3039/19.9T9LSB-A.L1-H.S1, precisamente na mesma situação), é corrigir um erro com outro erro, considerando tempestivo um recurso que o não é, apenas porque o interposto em devido tempo não foi admitido, devendo tê-lo sido.
iii) Em suma, tendo o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022 – sido notificado às recorrentes Lusíadas, S.A. e Lusíadas SGPS, S.A., de forma efectiva, em 14 de Novembro de 2022, e não tendo as mesmas arguido nulidades nem pedido a sua reforma ou aclaração, a decisão transitou em julgado, quanto a elas, em 24 de Novembro de 2022.
Assim, atento o prazo de 30 dias fixado no art. 438º, nº 1 do C. Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deveria ser interposto até ao dia 6 de Janeiro de 2023 [ou até ao dia 11 de Janeiro de 2023, com pagamento de multa].
Tendo sido interposto em 15 de Março de 2023, é o mesmo extemporâneo.
A circunstância de ter o presente recurso extraordinário sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não vincula este Supremo Tribunal (art. 414º, nº 3 do C. Processo Penal).
Deste modo, por ser extemporâneo, impõe-se, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1 do C. Processo Penal, a sua rejeição, por inadmissibilidade legal.