036305 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Arelo Manso
Processo: 036305
ACORDAO
Descritores: Conflito de jurisdição, Foro militar, Agente da policia de segurança publica, Competencia
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00009006
Nr Documento: SJ198206230363053
Referência Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG352
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4d45002633c13c75802568fc0039ceef
Sumário
I - O foro militar conhece exclusivamente dos crimes essencialmente militares (artigos 1 e 309 do Codigo de Justiça Militar) e o foro comum, de todos os outros, seja qual for a qualidade do agente. II - Os elementos da Policia de Segurança Publica, salvo os oficiais do Exercito nela destacados, não são militares, não podendo, por isso constituir-se autores do crime previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar que pressupõe, como elemento tipico, a qualidade de militar de quem o pratique.