I- O foro militar conhece exclusivamente dos crimes essencialmente militares (artigos 1 e 309 do Codigo de Justiça Militar) e o foro comum, de todos os outros, seja qual for a qualidade do agente.
II- Os elementos da Policia de Segurança Publica, salvo os oficiais do Exercito nela destacados, não são militares, não podendo, por isso constituir-se autores do crime previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar que pressupõe, como elemento tipico, a qualidade de militar de quem o pratique.