II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da reclamação para a conferência deduzida nos termos dos artigos 643.º n.º 4, parte final, e 652.º, n.º 3, do CPC, avaliar se deve ou não ser mantida a decisão do relator que confirmou o despacho da Relação que rejeitou a revista ordinária deduzida pela reclamante/recorrente.
Na análise dessa questão reiterar-se-á o aduzido na decisão singular pelo relator, que não merece a discordância deste coletivo.
A decisão reclamada rejeitou a revista interposta pela reclamante, em virtude de esta não ter pago a multa prevista pelo n.º 6 do art.º 139.º do CPC.
É nesta perspetiva que iremos averiguar do bem fundado do indeferimento do recurso.
Sendo certo que não cabe, aqui, tecer considerações acerca do mérito da revista rejeitada.
- 2.O factualismo relevante a levar em consideração é o supra exposto no Relatório (I).
- 3.O Direito
Na reclamação a recorrente não formulou conclusões (o que não é obrigatório), tendo suscitado, no que aqui releva (não se abarcarão afirmações respeitantes a peripécias processuais passadas, irrelevantes para a apreciação da questão da admissibilidade da revista), as seguintes questões:
- -O valor da guia emitida pela secretaria (€ 153,00) estava errado, pois não houve qualquer atraso no pagamento de uma multa para o qual se requereu dispensa;
- -Contrariamente ao aduzido no despacho reclamado, a recorrente juntou, em 17.02.2025, documentos comprovativos do pagamento da multa, no valor de € 122,40;
- -O despacho reclamado é nulo e ilegal nos termos do art.º 615.º n.º 1 alíneas b) e c) do CPC.
Acresce, na reclamação ora apresentada para a conferência, a circunstância de, simultaneamente com a apresentação desta reclamação, a reclamante ter pago o valor da multa em falta.
Vejamos.
Quanto às nulidades assacadas ao despacho reclamado.
Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, as sentenças (e, na medida aplicável, os despachos – art.º 613.º n.º 3 do CPC) são nulas se não especificarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)) e/ou se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (alínea c)).
A leitura do despacho reclamado permite constatar que nele se faz uma completa explanação das razões, de facto e de direito, que, no entender do julgador, fundamentam a decisão proferida. Não se verifica, assim, a imputada nulidade por falta de fundamentação.
Também no que concerne à invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, não se lobriga contraditoriedade: em parte alguma do despacho se deduz, pela leitura dos fundamentos nele explicitados, que o veredito final seria, por um necessário nexo lógico, oposto ou diferente daquele que foi emitido. E, também - nem sequer a recorrente explicita como poderá tal vício manifestar-se no caso concreto – na decisão sub judice não se manifestam ambiguidades ou obscuridades que suscitem dúvidas quanto ao sentido e às razões da decisão proferida, tornando-a ininteligível.
Nesta parte, pois, a reclamação é improcedente.
Passemos, então, à questão da admissibilidade/tempestividade da revista.
Dúvidas não existem quanto à admissibilidade geral da revista, quanto ao seu objeto, valor e sucumbência (artigos 671.º n.º 1 e 629.º n.º 1 do CPC).
Dúvidas também não há que, devendo os recursos no processo especial para a tutela da personalidade serem processados como urgentes (art.º 880.º do CPC), o prazo de interposição da revista era de 15 dias (art.º 638.º n.º 1 do CPC). Assim, tendo a R. Alma Danada Associação Criativa sido notificada do acórdão da Relação em 23.12.2024, o prazo para dela recorrer terminava em 07.01.2025 (cfr., também, art.º 138.º n.º 1, parte final, do CPC). A R., porém, socorreu-se do disposto no art.º 139.º, n.º 5, do CPC, apresentando o recurso no 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo e requerendo, simultaneamente, a dispensa da multa prevista na alínea c) do n.º 5 (que então não pagou, embora tivesse feito emitir o respetivo DUC), para tal invocando o disposto no n.º 8 do mesmo artigo (cfr. n.ºs 3 a 5 do Relatório supra).
Pese embora o aludido requerimento de dispensa de pagamento da multa, a secção atuou nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC: oficiosamente, notificou a recorrente para pagar a multa em falta, acrescida de uma penalização de 25% - tudo no valor de € 153,00 (n.º 6 do Relatório supra).
A recorrente reagiu contra tal atuação da secção, dela reclamando, tendo então o relator (na Relação), apreciado a referida pretensão de dispensa do pagamento da multa.
Nessa apreciação, o relator entendeu que não se verificavam os pressupostos, previstos no n.º 8 do art.º 139.º do CPC, que justificavam a peticionada dispensa da multa.
E, em remate do assim decidido, o relator, além de indeferir a peticionada dispensa do pagamento da multa prevista na alínea c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC, determinou, como se transcreveu supra no n.º 8 do Relatório, que fossem emitidas novas guias para pagamento, pela R., “da multa devida nos termos do art. 139.º, n.ºs 5, al. c) e 6, do CPC”.
Isto é, entendeu o relator que, tendo sido indeferida a pretendida dispensa da multa, a recorrente deveria pagar não só a multa como, também, o acréscimo referido no n.º 6 do mesmo artigo.
Ora, foi precisamente no respeito do assim decidido que a secção emitiu a guia, conforme descrito no n.º 9 do Relatório supra.
Por isso, não faz sentido a imputação, feita pela R., de nulidade, por falta de fundamentação, da aludida emissão da guia por parte da secção (cfr. o requerimento transcrito no n.º 13 do Relatório supra e, bem assim, o esclarecimento prestado pelo recorrente, transcrito em 15 do Relatório). Com efeito, no requerimento transcrito em 13, que o mandatário da recorrente pretendia enviar à Relação no dia 17.02.2025, mas que, por lapso, apenas enviou em 21.02.2025 - sendo certo que em 17.02.2025 enviou um requerimento respeitante a outro processo e a outra parte (cfr. n.ºs 10 a 13 do Relatório supra) - a R./recorrente imputou à dita atuação da secção o vício da nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 154.º do CPC.
O art.º 154.º do CPC dispõe o seguinte:
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Esta norma tem por objeto decisões do juiz. É tradução, no direito ordinário, do imperativo enunciado no art.º 205.º n.º 1 da CRP: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Os oficiais de justiça asseguram o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado (n.º 2 do art.º 18.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e n.º 1 do art.º 157.º do CPC).
Conforme estipula o n.º 2 do art.º 157.º do CPC, “Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado”.
Sendo certo que “Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente” (n.º 5 do art.º 157.º do CPC).
Ora, tendo a secção, na notificação efetuada à recorrente e na emissão da guia para pagamento de multa no valor total de € 153,00 (e não € 156,00, como por lapso a dado passo se exarou na decisão singular do ora relator – lapso que é referido na presente reclamação para a conferência), se limitado a cumprir o determinado no aludido despacho do relator, a sua atuação não padece de qualquer vício, nomeadamente nulidade. A tramitação levada a cabo pela secção (secretaria judicial) fundou-se na decisão judicial referida.
Assim, a reclamação do ato da secretaria apresentada pela recorrente estava votada ao insucesso, como ocorreu.
Note-se que a recorrente não reagiu contra o despacho que indeferiu a dispensa do pagamento da multa devida pela interposição tardia da revista e, concomitantemente, determinou que a recorrente pagasse a multa devida nos termos conjugados da al. c) do n.º 5 e n.º 6 do art.º 139.º do CPC.
Assim, a determinação do dever/ónus de pagamento do montante da multa no valor de € 153,00 transitou em julgado (artigos 613.º n.º 1, 628.º e 620.º n.º 1 do CPC).
Por outro lado, é um facto que, contrariamente ao aduzido no despacho reclamado (onde se afirmou que “Temos agora como evidente que, ao contrário do que fizemos constar do despacho de 19 de fevereiro de 2025 («…salvo, segundo se afigura, os dois documentos com ele juntos.), os dois documentos acabados de identificar, juntos com o expediente apresentado pela ré no dia 18 de fevereiro de 2025, também não se destinavam aos presentes autos, mas, antes, a comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de um recurso que, afinal, nada tinha a ver com este processo”), a recorrente pagou no processo a que respeita a presente reclamação, conforme decorre do número 10 do Relatório supra, a multa com o valor decorrente do disposto na alínea c) do n.º 5 do art.º 139.º do CPC. Nos termos deste preceito, se o ato processual for praticado no terceiro dia útil posterior ao termo do respetivo prazo perentório, além da taxa de justiça, a parte deve pagar multa no valor equivalente a 40% da taxa de justiça devida, isto é, no caso (como é indisputado nos autos), o montante de € 122,40. Contudo, tal pagamento não foi efetuado pela recorrente aquando da apresentação do requerimento de recurso (ocorrida em 10.01.2025), mas apenas em 17.02.2025, no termo do prazo em que, conforme a recorrente havia sido notificada, deveria ter pago a multa prevista no n.º 6 do art.º 139.º do CPC, isto é, o montante da multa inicialmente devida, acrescida de 25% (in casu, correspondente ao valor total de € 153,00).
Ora, tal como no tocante à taxa de justiça, em que a junção de documento comprovativo do seu pagamento em valor inferior ao devido equivale a falta de junção – art.º 145.º n.º 2 do CPC – também no que concerne ao pagamento de uma multa, prevista no art.º 139.º do CPC, em valor inferior ao devido, se deverá entender que equivale a falta de pagamento (neste sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto, de 09.10.2018, processo n.º 1021/16.7T8OAZ-D.P1).
Assim, não tendo a recorrente pago – no momento devido - a multa devida pela interposição tardia da revista, isto é, não tendo pago o valor da multa que lhe foi fixada nos termos conjugados dos números 5, alínea c) e 6 do art.º 139.º do CPC – tendo pago um valor inferior ao fixado - aplica-se a cominação prevista no proémio do mencionado n.º 5, isto é, a interposição da revista no dia 10.01.2025 não tem validade.
Quanto ao pagamento do valor referido em 21 do Relatório.
O pagamento ora efetuado pela reclamante, conforme supra indicado no n.º 21 do Relatório, é irrelevante para a resolução da reclamação – pois é extemporâneo. Com efeito, o prazo que fora fixado à reclamante para o pagamento da multa (n.º 9 do Relatório supra) é, como decorre de tudo o acima exposto, perentório, ficando, uma vez decorrido o prazo, extinto o exercício do direito a que respeitava (art.º 139.º n.º 3 do CPC).
Daí que nada mais resta do que confirmar a rejeição da revista.
Pelo exposto, a reclamação improcede.