I- Face ao disposto nos arts. 5 do ETAF, 2 da LPTA, 288, n.1 e 660, n. 1 do CPC, o juiz deve abster-se de conhecer do fundo do recurso se no caso se verificar a falta de qualquer pressuposto processual, como a recorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
II- O principio da estabilidade da instancia não permite, salvo disposição expressa em contrario (cf. art. 268 do
CPC) , que se altere o objecto do recurso, ou seja, que se substitua por outro o acto cuja legalidade se impugna.
III- O art. 51, n. 1 da LPTA apenas permite a ampliação ou substituição do objecto do recurso no caso de emissão ulterior de acto expresso na pendencia de recurso de acto de indeferimento tacito e desde que este se tenha formado.
IV- Nenhuma disposição legal preve que se modifique o objecto do recurso substituindo a impugnação de um acto expresso por um acto tacito, por aquele não ter sido proferido.