I- A garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais não concebe a dispensa de pagamento de custas como um fim em si mesmo mas tão só como um meio de garantir a todos os cidadãos, sem excepção, o dito acesso, pelo que, transitada em julgado a condenação em custas, já não é admissível a concessão do apoio judiciário.
II- Estando em causa a defesa dum direito que se entende violado, posteriormente à condenação, como seria o caso de indeferimento do pagamento da multa em prestações, seria de conceder o apoio judiciário se o requerente não dispusesse de meios económicos, dispensando-o das custas que teria de pagar para alcançar o direito a uma decisão do tribunal de recurso, mas não das cujas em que foi condenado com trânsito em julgado.