I- O acto confirmativo pressupõe a prática de acto administrativo anterior, com as características de acto lesivo e contenciosamente recorrível, que definiu já a situação jurídica do interessado e com o conhecimento deste, sendo de rejeitar o recurso contencioso interposto do segundo acto.
II- Pressupõe ainda que os dois actos - confirmado e confirmativo - tenham sido praticados ao abrigo das mesmas normas jurídicas e que entre ambos haja identidade de sujeitos, de fundamentos e efeitos jurídicos.
III- Assim, não é confirmativo o acto administrativo praticado com apelo a normas jurídicas diversas das de idêntico acto anterior, não sendo de rejeitar o recurso contencioso dele interposto.