I- O regime disciplinar dos bombeiros voluntarios, em tudo o que não contrarie o Dec.-Lei 38439, de 27/09/51, rege-se pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84.
II- Um acto esta ferido de desvio de poder quando o poder conferido para que seja o orgão administrativo a determinar discricionariamente qualquer um dos seus elementos, e utilizado para a satisfação de um interesse ou fim diferente daquele que a lei queria ver prosseguido, quando lhe conferiu essa competencia discricionaria.
III- A verificação do desvio de poder supõe a prova de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario (paragrafo unico do art. 19 da LOSTA).
IV- Integra a nulidade prevista no n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 24/84 a falta de inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido.