I- Terminando o prazo de interposição do recurso contencioso num sábado, transfere-se para o dia útil seguinte, por analogia com o preceituado no art. 279, al. e) do Cód.
Civil, relativamente aos prazos terminados em domingos, feriados ou férias judiciais.
II- Tem natureza de acto consequente o despacho que, na sequência de acto homologatório da lista de classificação final dum concurso, nomeia os primeiros graduados dessa lista.
III- O recurso interposto deste acto de nomeação, com os mesmos fundamentos do interposto do acto homologatório, ou seja, sem alegação dos vícios específicos desse acto, deve ser rejeitado se no recurso interposto do acto principal intervieram os contra interessados.