Por referência a acidente rodoviário ocorrido em 30/07/2004, na A1, sensivelmente ao Km. 56,155, sentido sul/norte; na área da comarca do Cartaxo, a que deu causa AA Oleiros, motorista de pesado de mercadorias, nascido em 01/03/1995
condenado, consoante decisão de 29/10/2007, no 1.º J. do T.J. daquela comarca, pela prática, naquele dia, de três crimes (um de homicídio por negligência; um de ofensa à integridade física grave, por negligência; e um outro, de ofensa à integridade física por negligência), na pena única de dois anos e três meses de prisão, logo declarada suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, condicionalmente, pena essa com a qual aquele sujeito processual se conformou
, veio o Tribunal da Relação de Évora, mediante acórdão proferido a 05/05/09,
na concessão de parcial provimento do recurso interposto, quanto à parte civil, pela demandada “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, confrontada que fora com os pedidos formulados pelos ora recorrentes BB, CC e DD, a assim ajuizar, quanto, entre outras (já não objecto de recurso para o STJ), às seguintes parcelas indemnizatórias (de um quantitativo global que, segundo as deduzidas pretensões, se elevara, relativamente à primeira demandante, a € 724.908,05; a € 169.352,32, por sua vez, e conjuntamente, no concernente aos demandados CC e DD):
- a título de indemnização por danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da “…perda da capacidade de ganho…” da demandante BB (fixada que fora, na 1.ª instância, em € 150.000,00), reduzindo-a para € 62.562,50;
- a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros dos demandantes CC e DD (que fora fixada, conjuntamente, na quantia de € 95.000,00), negando-a, de todo, revogando, pois, nessa parte, a sentença recorrida;
- a título de indemnização à demandante BB pelos danos resultantes da privação do uso do veículo XJ (fixada que fora na quantia de € 25.000,00), negando-a, de todo, igualmente, correspondentemente revogando a dita sentença.
Figuradas parcelares indemnizatórias, estas três, pois, sobre as quais recai, agora, no STJ, a censura dos recorrentes, nos termos que adiante sintetizaremos.
Ajuizou ainda o Tribunal da Relação de Évora, no dito acórdão negar provimento ao recurso subordinado oportunamente interposto pela demandante BB, concluindo, como entendeu dever concluir, ser de “…manter, quanto ao mais, a decisão recorrida”.
Tanto assim, tudo, face à seguinte incontestada resenha factual, por esta forma logo seleccionada, na 1.ª instância:
«1- No dia 30/07/2004, pelas 14,30 horas, na A1, sensivelmente ao Km 56,155, sentido Sul-Norte, área da comarca do Cartaxo, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 00-00-00, propriedade de T......– Transportes de Mercadorias, Ld.ª, e então conduzido pelo arguido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, propriedade de BB, e então por ela conduzido, no qual seguiam como passageiras EE, no banco de trás, e DD no banco da frente.
2- Nessa altura e local, o tempo apresentava-se bom e a via desenha-se em recta, com visibilidade em 500 metros de distância, tendo a largura total de 6,80m e sendo dividida por duas faixas de rodagem no mesmo sentido, com cerca de 3,40 metros de largura cada uma, sendo a do lado direito delimitada do lado direito por linha de guia marcada no pavimento, e sendo a via ladeada por separador central do lado esquerdo e do lado direito por faixa pavimentada com cerca de 6,70m de largura, delimitada por cones e encerrada ao trânsito.
3- Nessa altura e local decorriam obras de alargamento da A1 e sinalização vertical proibindo a ultrapassagem a veículos pesados e limitando a velocidade máxima permitida a 80Km/hora, sendo o trânsito intenso por ser sexta-feira à tarde.
4- Nessas circunstâncias, o arguido conduzia o veículo -- pela faixa de rodagem direita, à velocidade de 89Km/hora, à retaguarda do veículo -- que circulava pela mesma faixa de rodagem, à velocidade de cerca de 70 km/hora.
5- Nessas circunstâncias, quando o arguido avistou o veículo -- a circular a velocidade inferior àquela que imprimia ao veículo que conduzia, não reduziu a velocidade a que circulava e iniciou a ultrapassagem do veículo -- quando se apercebeu de que, por sua vez, se encontrava a ser ultrapassado por um veículo ligeiro, à sua esquerda, e, para não colidir com o mesmo, guinou para a sua direita, efectuando travagem.
6- Em consequência da travagem efectuada pelo arguido, a carga transportada na caixa do veículo que conduzia foi projectada para a frente, fazendo baixar a parte da frente do veículo (cabina), com a qual foi embater na traseira do veículo --, arrastando-o na sua frente por 40,50 metros e projectando-o depois para 11,50 metros à sua frente.
(…)
8- Na sequência do acidente, o veículo conduzido pelo arguido ficou imobilizado na faixa de rodagem do lado direito, cerca de 40,50 metros à frente do local do primeiro embate e consequente projecção para a frente do veículo --, que igualmente se imobilizou nessa faixa de rodagem.
9- Em consequência do acidente, EE, nascida em 26/04/1954, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, vértebro-medulares, toráxicas e abdominais, que lhe determinaram a morte imediata.
10- Em consequência desse acidente, BB, nascida em 02/03/1944, sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, dos ossos do antebraço esquerdo e do membro inferior esquerdo, que lhe determinaram 451 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho profissional, sendo 270 com incapacidade para o trabalho em geral, bem como sequelas permanentes consistentes em cicatriz de 5 cm na região occipital, dificuldade na movimentação de todo o membro superior esquerdo, não conseguindo efectuar a elevação e não tendo sensibilidade nos dedos, limitação de todos os movimentos do ombro esquerdo, três cicatrizes cirúrgicas dispersas pelo antebraço e cotovelo e uma cicatriz na região posterior do hemitórax esquerdo e tumefacção na face externa da coxa esquerda e na região posterior de perna esquerda.
11- Em consequência do acidente, DD, nascida em 18/08/1974, sofreu lesões consistentes em traumatismo da região occipital, com perda momentânea de consciência e amnésia pós-traumática, da perna esquerda, com tumefacção do 1/3 inferior da região posterior e da mão direita, com ferida erosiva da face palmar da mão direita e duas cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região dorsal da mesma, que lhe determinaram 15 dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho em geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional.
12- O arguido agiu do modo descrito, ciente, como qualquer condutor encartado e normalmente capaz, de que a sua conduta – ao conduzir em excesso de velocidade, relativamente ao limite máximo permitido no local, e ao não reduzila ao avistar o veículo que o precedia a circular a velocidade inferior, por forma a manter ou a imobilizar o veículo que conduzia na sua retaguarda, optando por o ultrapassar, em local onde essa manobra lhe era proibida e quando estava a ser ultrapassado por outro veículo, incumprindo aquele limite e violando esta proibição, sem observar os cuidados adequados a evitar a ocorrência de acidente e que podia e devia ter observado – era adequada a causar acidentes danosos para a integridade física e a vida dos demais utentes da via, resultado que previu, como consequência da sua conduta mas cuja ocorrência confiou que não se verificaria, quando lhe era possível não confiar e actuar de acordo com aquela previsão, abstendo-se de empreender a conduta que adoptou e adoptando a conduta adequada a evitar o acidente, não ignorando que a sua conduta era criminal e contra-ordenacionalmente ilícita e punível.
(…)
16- Aquando do acidente, o arguido conduzia o veículo -- ao serviço e por conta da respectiva proprietária.
17- À data do acidente, a proprietária do veículo .. havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do mesmo para a demandada Allianz, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000000000, com cobertura facultativa até ao limite de € 50.000.000,00.
18- Os demandantes CC e DD, viúvo e filha de EE, que faleceu sem testamento ou outra disposição de última vontade, são os seus únicos e universais herdeiros.
19- Em consequência do acidente, o veículo -- ficou parcialmente destruído, tendo a Allianz, em Dezembro de 2004, proposto uma indemnização pela sua perda total à demandante BB e, posteriormente, enviado à mesma o correspondente recibo, do qual constava que com o recebimento daquela indemnização a demandante se considerava ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente, o que levou a que a demandante o não assinasse nem recebesse aquela indemnização.
20- A Zurich – Companhia de Seguros, SA, enquanto seguradora do veículo --, ao abrigo da cobertura de danos próprios, pagou à demandante BB, em Novembro de 2006, indemnização pela sua perda total, no valor de € 22.550,00, e reclamou da demandada Allianz o reembolso dessa quantia em 26/07/2007.
21- Não foi facultado um veículo de substituição do veículo -- à demandante BB, que ficou privada da utilização de veículo próprio, tendo de recorrer a boleias e a veículos emprestados por familiares e vizinhos para as suas deslocações até Dezembro de 2006, data em que adquiriu outro veículo.
22- Para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, a demandante BB sofreu vários períodos de internamento hospitalar e foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia, tendo tido alta clínica em 24/10/2005.
23- Para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, a demandante BB pagou despesas hospitalares, médicas e medicamentosas no montante global de cerca de € 5.000,00 até 14/02/2007.
24- Em Setembro de 2007, a demandante BB mantinha dores em movimento, limitação funcional do membro superior esquerdo, com atrofia muscular (que importa deformação visível) e atingimento neurológico, bem como cefaleias recidivantes, associadas a vómitos e fotofobia, síndrome vertiginoso renitente à terapêutica, alterações amnésicas (deterioração da memória de evocação/retenção), síndrome depressivo grave, decorrente dessa sintomatologia, e incapacidade motora do membro superior esquerdo.
25- Para tratamento dessa sintomatologia, a demandante BB continuou, a partir de 15/02/2007, e continuará, no futuro, a ter de pagar despesas médicas e medicamentosas, continuando a fazer tratamentos de fisioterapia, tratamentos estes cujo custo é suportado pela Força Aérea.
26- Em consequência do acidente, a demandante BB ficou sendo portadora de sequelas permanentes, que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente fixável em 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, de índole motora.
27- Essa incapacidade permite à demandante BB o exercício da condução automóvel, com restrições, o que exigiu a aquisição, pela mesma, de um veículo automóvel dotado de caixa automática.
28- Em consequência das lesões sofridas e da incapacidade de que ficou sendo portadora, a demandante BB necessitou e necessita de auxílio de terceira pessoa para as lides domésticas, o qual lhe foi prestado pela filha FF até Abril de 2005 e lhe vem sendo prestado, desde Maio de 2005, por mulher a dias, a quem paga cerca de € 300,00 por mês.
29- Em consequência da incapacidade de que ficou sendo portadora, a demandante BB necessitou de executar obras de adaptação na casa de banho da sua residência, para poder tomar banho sem ajuda, consistentes na substituição da banheira por polibã com banco.
30- À data do acidente, a demandante BB exercia a profissão de inspectora técnica especialista da Inspecção Geral do Trabalho, auferindo o vencimento base de € 1.582.68 x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição, de suplementos de trabalho extraordinário, de trabalho em fins de semana e de função inspectiva e de ajudas de custo, sendo a quantia mensal líquida global (incluindo todos os componentes de remuneração referidos e deduzida das contribuições obrigatórias) por ela auferida em Maio de 2004 de € 1.670,35 (€ 1.582,68 de vencimento base; € 74 de subsídio de refeição, € 143,48 de subsídio de trabalho extraordinário; € 146,09 de suplemento de trabalho de fim de semana; € 356,10 de suplemento de função inspectiva; € 83,84 de ajudas de custo; e € 10,00 de abono de família).
31- O vencimento base auferido pela demandante BB foi aumentado para € 1.712,6 em 2005, para € 1.738,35 em 2006 e para € 1.764,45 em 2007.
32- Por virtude da incapacidade temporária que sofreu desde a data do acidente até Outubro de 2005, inclusive, a demandante BB não exerceu essa actividade profissional durante 15 meses e auferiu apenas parte da correspondente remuneração até à sua aposentação, tendo deixado de auferir os referidos componentes de remuneração que antes auferia (subsídio de refeição, suplemento de acção inspectiva, horas extraordinárias, trabalho de fim de semana e ajudas de custo) e passado a auferir apenas parte do vencimento base, tendo auferido, no mês de Março de 2005, a quantia líquida de € 1.013,25, e no mês de Março de 2007, a quantia líquida de € 842,49).
35- Com referência a 13/03/2007, foi reconhecido à demandante BB o direito à aposentação por invalidez, auferindo uma pensão mensal líquida de € 1.351,59.
36- Aquando do acidente, a demandante BB contava 60 anos de idade, era uma pessoa alegre, que gozava de boa saúde e vitalidade, e gostava do seu trabalho, no qual fazia horas extraordinárias e trabalhava em fins de semana para aumentar os seus rendimentos e progredir na carreira profissional.
37- Em consequência do acidente, a demandante BB sentiu receio de perder a vida e sofrimento com a morte de EE, mãe da sua nora DD.
38- Em consequência das lesões sofridas e das cirurgias e tratamentos a que se submeteu e fisioterapia que continua a efectuar, sofreu e sofre dores, sofreu períodos de internamento hospitalar e de retenção em casa, sente-se desfeada pelas cicatrizes e deformações do membro superior esquerdo que ostenta e esconde com o vestuário, sente-se diminuída pela incapacidade de que ficou sendo portadora e frustrada por não poder realizar, sem auxílio, as tarefas da vida diária que antes executava sem dificuldades, por não poder continuar a exercer a sua profissão e a progredir na respectiva carreira e por ver diminuído o rendimento mensal que auferia e esperava ver aumentado.
39- Anteriormente ao acidente, a demandante BB despendera a quantia de € 3.670,00 para que a sua filha FF, estudante de medicina dentária a seu cargo, participasse em projecto de voluntariado, a ter lugar em S. Tomé e Príncipe durante o mês de Agosto de 2004, participação que se frustrou em consequência do acidente, na sequência do qual FF regressou daquele país, para onde viajara em 20/07/2004, tendo BB pago o custo do bilhete de avião dessa viagem de regresso, no valor de € 642,00.
(…)
42- Os demandantes CC e DD formavam com a sua mulher e mãe, EE, uma família harmoniosa e feliz, contribuindo os pais para as despesas da filha única, mantendo entre si um relacionamento próximo e afectuoso.
43- CC e DD sofreram e sofrem desgosto e tristeza com a morte e a falta na sua vida de EE, sentindo aquele a solidão da falta da companheira de vida.
44- A demandante DD, que contava 29 anos de idade aquando do acidente, sentiu receio pela sua vida e choque pela morte da mãe na sua presença, bem como sofreu dores em consequência das lesões, sentindo-se esteticamente diminuída pelas cicatrizes na mão direita e pelos hematomas que ostenta na perna esquerda, que esconde com uso de meias opacas.
45- Aquando do acidente, a falecida EE, que contava então 50 anos de idade, sentiu receio pela sua vida.
46- Aquando do acidente, EE não exercia actividade profissional, encarregava-se da lide doméstica, e tinha expectativas de voltar a exercer em breve a actividade de funcionária administrativa que anteriormente havia exercido em diversas empresas, com o vencimento mensal líquido não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 500,00.»
Inconformados com a decisão proferida na Relação de Évora, interpõem recurso, agora, para o STJ, os demandantes BB, CC e DD.
Mas atentar-se-á, antes de mais, que se encontram já definitivamente estabelecidas a favor da demandante BB __ pois que não colocado em crise o que a tal respeito se decidiu na 1.ª ou na 2.ª instâncias __ , já absolutamente determinadas ou somente reconhecidas mas ainda a liquidar em execução de sentença, as seguintes parcelas indemnizatórias, na utilização tão próxima quanto possível da originariamente enunciada:
- a título de danos patrimoniais “…emergentes presentes…”, € 17.632,00 ((=€ 5.000,00 de despesas hospitalares, médicas e medicamentosas até 14/02/2007 + € 6.300,00 de despesas com mulher a dias (21 meses x € 300,00 +€ 4.323,00 de despesas com frustração da participação da filha em projecto de voluntariado e viagem de avião (€ 3.670,00+ € 642,00) + € 2.000,00de bens e objectos pessoais destruídos));
- idem, “… por ter tido de adquirir (…), por virtude de incapacidade permanente de que ficou sendo portadora e consequentes restrições do exercício da condução automóvel,(…) um veículo dotado de caixa automática, normalmente mais dispendioso do que um veículo com caixa normal…”, montante ainda a determinar, em €, mas ”…correspondente a essa diferença de preço…” (relegado, pois, para execução de sentença);
- idem, “…por ter tido de executar obras de adaptação da casa de banho da sua residência, com a substituição da banheira por um polivant, com banco, para poder tomar banho sozinha…”, montante ainda por determinar, em €, “…mas correspondente ao custo de tais obras…” (igualmente relegado para execução de sentença);
- a título, ainda, de dano patrimonial “…relativamente a lucros cessantes…”, ou seja, considerado “…o valor do dano decorrente da perda parcial de remunerações (…) desde Agosto de 2004 até Abril de 2007…”, € 31.000,00;
- a título de “…danos não patrimoniais”, segundo se ajuizou, suportados ainda pela mesma demandante, em consequência do acidente (considerada, nomeadamente, tal como se passou a enunciar, a dificuldade que passou a sentir na movimentação de todo o membro superior esquerdo, a falta de sensibilidade nos dedos do mesmo, a limitação de todos os movimentos do ombro esquerdo, a própria circunstância de ter ficado com quatro cicatrizes dispersas pelo antebraço, cotovelo e região posterior do hemitórax esquerdo e com duas tumefacções no membro inferior esquerdo, o padecimento de dores em movimento, a verificada atrofia muscular, importando deformação visível, a existência de atingimento neurológico, com cefaleias recidivantes… e síndrome depressivo grave; além da própria incapacidade parcial permanente daí decorrente ter importado a impossibilidade de regressar ao trabalho e de aceitar uma promoção profissional; sentindo-se frustrada, ainda, por não poder realizar sem auxílio as tarefas da vida diária que antes executava sem dificuldades; também assim, por ver diminuído o rendimento mensal que auferia e esperava ver aumentado; tendo tido, além disso, receio de perder a vida, aquando do acidente; consideradas, finalmente, as cirurgias e os tratamentos, designadamente de fisioterapia, a que teve de se submeter, sofrendo dores e suportando os inerentes períodos de internamento hospitalar e de retenção domiciliária), € 50.000,00.
Firmadas se encontram, já, por idêntica razão, relativamente ao demandante CC, as seguintes parcelas indemnizatórias:
- dano patrimonial “emergente”, consubstanciado na despesa suportada com o funeral de sua mulher, € 1.600,00;
- dano patrimonial emergente consistente na destruição dos óculos de sol, telemóvel, carteira e objectos de adorno e vestuário da falecida, € 1.000,00.
Nestes termos, também, quanto à demandante DD:
- dano patrimonial “emergente”, traduzido na destruição dos óculos de sol, telemóvel, carteiras, objectos de adorno, vestuário e computador portátil, € 2.500,00.
Não objecto de discussão, também, os denominados “… danos não patrimoniais (ditos) da própria vítima…”, quer os reportados às “…dores e angústias sofridas pela vítima durante o período que mediou entre a lesão e a morte que lhe sobreveio…”, quer aquele outro referido à “…lesão do direito à vida”, pacificamente estabelecidas que foram as correspondentes parcelas nos quantitativos de € 5.000.00 e € 50.000,00.
Avancemos, então, para a análise de cada uma das três reservas formuladas pelos recorrentes, nos recursos interpostos para o STJ, pela ordem segundo a qual de início foi possível, já, nomeá-las, recuperando, num primeiro momento votado à melhor representação do preciso objecto do recurso, o que, correspondentemente foi ajuizado no tribunal recorrido.
Tratando-a como “2.ª questão” que lhe fora colocada no recurso, assim se pronunciou a Relação de Évora, relativamente à apreciação do pedido indemnizatório reportado à “perda da capacidade de ganho” da demandante BB, começando por enunciar os discutidos pontos de discórdia:
«- se a sentença recorrida devia tomar em consideração o tempo provável de vida activa da vítima (até aos 65 anos ou até aos 70) e não o tempo provável de vida;
- se deviam ser descontadas as despesas e encargos que a vítima iria suportar consigo mesma;
- se deviam ser descontados cerca de 20% com vista evitar o enriquecimento injustificado, por a vítima receber de uma só vez o que receberia durante toda a vida profissional activa.»
E prosseguiu:
«Na sentença recorrida fixou-se em 150.000,00€ a indemnização devida a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da perda de capacidade de ganho da demandante, considerado:
- o período previsível de vida activa da demandante até aos 80 anos (17 anos), “…porquanto se entende que para efeito destes danos decorrentes da perda de capacidade de ganho a idade de reforma é inócua, já que eles se verificam quer o lesado seja ou não reformado e se mantêm após a idade legal da reforma”;
- a remuneração anual de 10.077,74€ “(29.000,00€ de remuneração global média anual líquida que auferiria em Maio de 2007, já que as perdas de vencimento até essa data foram computadas a título de lucros cessantes, deduzida de 18.922,26€ de pensão de reforma que passou a auferir a partir dessa data)”;
- o grau de incapacidade de 60%.»
Ora, como muito bem se disse na sentença recorrida, a dado passo (fls. 1111), no cálculo desta indemnização hão-de ter-se em “…conta diversos factores, de natureza algo aleatória, sendo em geral considerados a idade do lesado e o tempo provável da sua vida activa… e, ainda, a variação dos rendimentos que hipoteticamente e provavelmente seriam auferidos por ele durante o período previsível de vida activa e a desvalorização da moeda em consequência da inflação”.
De facto, assim é,
Porém, contraditoriamente, quando fixa a indemnização pela perda da capacidade de ganho da demandante, fixa-a no pressuposto – errado, porque contrário aos critérios da normalidade da vida – de que a vida activa da lesada se prolongaria até aos 80 anos, o que é de todo inaceitável, de acordo com os critérios da razoabilidade e bom senso e, consequentemente, da equidade.
Esta indemnização – pela parte da capacidade de ganho – visa repor a situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido, ou seja, compensar o lesado dos proventos ou rendimentos que deixou de auferir em consequência do acidente, incluindo aqueles que auferiria no futuro, caso o acidente não tivesse ocorrido (a indemnização – escreve-se no art.º 566.º n.º 2 do CC – “ …tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos…”, devendo o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, quando não puder averiguar o valor exacto dos danos).
No caso em apreço a demandante era funcionária pública, inspectora técnica especialista da Inspecção Geral de Trabalho, e tinha 60 anos de idade (factos provados); por outro lado, resulta também da matéria de facto provada que “…gozava de boa saúde e vitalidade, gostava do seu trabalho, no qual fazia horas extraordinárias e trabalhava em fins-de-semana para aumentar os seus rendimentos e progredir na carreira profissional”.
Nestas circunstâncias (e não obstante a tendência actual, designadamente dos funcionários públicos, para se reformarem logo que reunam os requisitos para tal – quer pelo agravamento recente das condições de reforma, com tendência para a redução do seu montante com o passar dos anos, quer, até, como manifestação de desagrado pelas recentes alterações legislativas, que vieram frustrar as suas expectativas relativamente ao futuro) é razoável admitir, em termos de probabilidade, que a demandante – que gozava de boa saúde e vitalidade, gostava do seu trabalho e fazia trabalho suplementar, designadamente aos fins-de-semana – continuasse a trabalhar até ao limite da idade, que é de 70 anos (idade a partir da qual a lei ficciona – poder dizer-se – incapacidade para continuar a exercer tal actividade a partir dessa data.
Temos, pois, que o limite da vida activa, à falta de outros elementos que permitam questionar, em termos de razoabilidade, a probabilidade de a lesada continuar a exercer as suas funções até aos 70 anos de idade, se deve fixar nessa idade, como vem decidindo de modo generalizado o Supremo Tribunal de Justiça (vejam-se, v.g., os acórdãos de 17/11/05, Proc. n.º 05B3167, de 12/10/06, Proc. n.º 06B2581, e de 06/03/07, Proc. n.º 07189, ITIJ, e de 02/10/07, Col. Jur., Ano XV, t. 3, 68, onde aqueles são mencionados).
A demandante, caso não tivesse ocorrido o acidente, poderia auferir, com toda a probabilidade, desde Maio de 2007 até ao termo da sua vida activa, ou seja, até à idade limite para exercer as funções profissionais que exercia (desde Maio de 2007 até Março de 2014), cerca de 10.077,74€ (vencimento anual, descontada a quantia que recebe a título de pensão de reforma) x 7 anos, ou seja, cerca de 70.544,18€, valor que não pode deixar de ser corrigido, de acordo com o critério da equidade a que a lei manda atender, quer para mais – em função da variação previsível do vencimento anual e demais remunerações complementares, seguramente superiores ao da pensão de reforma, e da sua progressão na carreira – quer para menos, pelo facto de receber, de uma só vez, o que receberia ao longo de todos estes anos.
Ponderando tais factores, temos que aquela remuneração poderia atingir, previsivelmente, e tomando apenas em conta um aumento médio anual de vencimento de 1% acima da pensão de reforma, cerca de 71.500,00€; por outro lado, deduzindo cerca de 2,5%/ano àquele montante (valor que a lesada poderá obter anualmente com a aplicação daquele capital e que, por isso, deve ser deduzido ao montante global, sob pena de enriquecimento ilegítimo) desde esta data até ao limite da idade da vida activa considerada (cinco anos), obteremos o valor de 62,562,50€, ou seja, 71.500,00€ - 2,5%x5.
Este é o valor que, de acordo com os critérios supra mencionados, se aproximará dos valores que a lesada obteria até aos 70 anos de idade ( o termo da sua idade activa), caso não tivesse ocorrido o acidente, e, por isso, o valor justo, de acordo com o princípio da equidade a que a lei manda atender para a sua determinação.
Tratando-se de uma indemnização a favor da própria vítima, não faz sentido o desconto de 1/3 desse montante que, no dizer da recorrente, seria gasto pela vítima, pois aquele era o montante que teria auferido, independentemente do destino que lhe desse, e aquele foi – com o rigor possível da sua determinação –o montante de que se viu efectivamente privada em consequência do evento danoso (aquela dedução só faz sentido quando os beneficiários da indemnização são diferentes da vítima, ou seja, em caso de morte da vítima).
Por outro lado, consideramos que este foi o prejuízo efectivamente sofrido pela demandante – a diferença entre a situação em que se encontra e aquela em que se encontraria caso não tivesse ocorrido o acidente – não fazendo qualquer sentido não deduzir ao vencimento que auferia a pensão de reforma que passou a auferir (que reduziu nessa parte o prejuízo sofrido), sob pena de, cumulando-se tais valores (vencimento e pensão de reforma), se obter um enriquecimento ilegítimo e a indemnização não repor efectivamente a situação que existiria, como deve repor (art.º 566.º n.º 2 do CC).
Procede, por isso, a 2.ª questão suscitada pela demandada.»
Quanto à parcela indemnizatória relativa aos alegados danos patrimoniais futuros dos demandantes CC e DD, questionou-se no acórdão da Relação, sob a designação, aí, de “3.ª questão” e utilizando-se idêntico procedimento expositivo:
«- se não devia ser arbitrada qualquer indemnização a título de danos patrimoniais futuros em consequência da morte de EE;
- se a sentença recorrida devia descontar cerca de 20% do valor a arbitrar pelo facto da beneficiária receber de uma só vez o que a vítima receberia durante toda a vida activa.»
E assim se ponderou:
«A sentença recorrida fixou em 95.000,00 € a indemnização devida aos demandantes CC e DD a título de ressarcimento de danos patrimoniais futuros decorrentes da perda de contribuição para o sustento de ambos, pela vítima EE, esposa e mãe daqueles, respectivamente.
Entende a demandada recorrente que não é devida qualquer indemnização a esse título, uma vez que não ficou demonstrado que a vítima trabalhava e que contribuísse com qualquer prestação alimentícia para a filha.
Relativamente a esta questão, escreveu-se na sentença recorrida:
“…não se tendo logrado apurar que a falecida EE… exercia actividade profissional remunerada aquando do acidente, apurou-se que a mesma se ocupava da lide doméstica…, que tinha expectativas de voltar a exercer em breve a actividade de funcionária administrativa que antes exercera, auferindo não menos de 500,00 € por mês, que o marido contribuía para as despesas da filha única de ambos, sendo lícito presumir… que destinaria cerca de 2/3 do seu vencimento a essa contribuição alimentícia…”.
Vale a pena relembrar aqui o disposto no art.º 566 n.ºs 2 e 3 do Código Civil, onde se estabelece que “ a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que terá nessa data se não existissem danos”, devendo o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se não puder averiguar o valor exacto dos danos.
Dispõe, por sua vez, o art.º 495 n.º3 do Código Civil que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
A lesada à data do acidente não exercia qualquer actividade profissional, encarregava-se da lide doméstica, embora tivesse a expectativa de voltar a exercer em breve a actividade de funcionária administrativa que anteriormente exercera – tal não passava de uma expectativa e, por isso, um facto incerto, que poderia ou não verificar-se – ou seja, não exercia qualquer actividade remunerada e não prestava quaisquer alimentos aos demandantes nem estava em condições de os prestar.
Não se pode afirmar, consequentemente, que o demandantes – CC (marido) e DD (filha, com 29 anos de idade) – em consequência da morte da vítima EE tivesses sofrido qualquer prejuízo patrimonial, quer porque a mesma não trabalhava ( e não contribuía, consequentemente, com quaisquer quantias para o sustento daqueles, não se podendo afirmar que deixaram de receber da mesma quaisquer quantias), quer porque a expectativa de vir a trabalhar no futuro não passava disso mesmo, uma expectativa, que poderia concretizar-se ou não, não permitindo os factos provados concluir, com grau de probabilidade exigível, que tal viria efectivamente a acontecer (note-se que tinha então 50 anos de idade e é pública e notória a dificuldade nos dias de hoje, como era há quatro ou cinco anos atrás – de arranjar trabalho).
A indemnização a este título não é devida automaticamente, pelo facto de tais familiares poderem, em abstracto, exigir alimentos à vítima; ela só pode ser exigida pelos danos efectivos – não potenciais – resultantes da cessação da prestação de alimentos (caso esteja a ser prestada, o que não é o caso) ou relativamente aos danos futuros, que sejam previsíveis, de acordo com os critérios da razoabilidade, danos que, de acordo com os factos, não são previsíveis (não é razoável admitir, de acordo com a factualidade demonstrada, que a vítima estivesse em condições de os ir a prestar).
Acolhendo o que a este propósito se escreveu no acórdão do STJ de 16.03.99, Proc. 22/99, 2.ª Secção, o artigo 495 n.º3 do Código Civil, pelo seu carácter excepcional, deve ser interpretado no sentido de que os benefícios do direito a alimentos apenas poderão , “in abstracto”, exigir alimentos pelos danos efectivos – que não meramente potenciais – da cessação da prestação de alimentos, pelo que, ou viram cessada essa obrigação ( e o direito à indemnização torna-se indiscutível) – o que no caso não acontece – ou encontravam-se na posição de os poder exigir e, nesse caso, eles são devidos, desde que previsíveis (art.º 564 n.º2 do CC), o que também não acontece.
Procede, por isso, a questão suscitada relativamente aos danos patrimoniais futuros fixados em consequência da morte de EE.
A procedência desta questão prejudica o conhecimento da questão – suscitada pela demandada – relativa ao desconto de 20% da quantia a arbitrar a esse título, desconto que pressupõe que alguma quantia seja arbitrada, a esse título, que não o é, em face do que se deixa dito.»
Deste modo se ajuizou, por seu turno, na 2.ª instância, quanto à terceira das agora discutidas e aqui enunciadas parcelas indemnizatórias
privação do uso da viatura XJ
, logo aí seguidamente tratada, sob a particular denominação de “5.ª questão”:
«O tribunal fixou a indemnização de 25.000.00 € à demandante BB, pela privação do uso do seu veículo.
Demonstrado ficou que a demandante ficou privada do uso do seu veículo desde a data do acidente, que ficou parcialmente destruído (a demandada considerou a sua perda total e pagou à demandante, em Novembro de 2006, o valor de 22.550,00 € relativo ao valor do veículo).
Não tendo sido facultado à demandante um veículo de substituição, esta teve de recorrer a boleias e a veículos emprestados por familiares e vizinhos para as suas deslocações até Dezembro de 2006.
Considerou a sentença recorrida que “…a perda, em consequência do acidente, da disponibilidade do veículo para deslocações… constitui um prejuízo independente do valor, conforto, potência e qualidade do mesmo e, por isso, um dano indemnizável, invocando nesse sentido o acórdão da RL de 06/02/92, in www.dgsi.pt.
Assim não o entendemos.
Não se demonstrou que a demandante tenha sofrido quaisquer prejuízos materiais com a privação do uso de veículo nem a demandada foi condenada, a esse título, no pagamento de qualquer indemnização.
A demandada foi condenada, em síntese, porque se considerou na sentença recorrida, que aquela privação – nas circunstâncias dadas como provadas – com os consequentes “transtornos, limitações e incómodos… é suficientemente grave para merecer a tutela do direito” (art.º 496.º n.º s 1 e 3 do CC).
Não se questiona que a simples privação do uso do veículo pode causar prejuízos ao seu proprietário que devam ser indemnizados, sendo que o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária e a sua privação constitui um dano (Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39 a 42 e Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, vol. I, 4.ª edição, 317), a indemnizar de acordo com o disposto no art.º 566.º n.º 2 do CC e, não sendo possível determinar o valor exacto do prejuízo, este será determinado de acordo com o juízo de equidade e tendo em conta as circunstâncias do caso (art.º 566.º n.º 3 do CC).
Esta indemnização, porém, tem como fundamento, não um dano moral, como se decidiu na sentença recorrida, mas um dano material, na medida em que tal privação pode ter uma repercussão negativa no património do lesado.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/05/2008, in www.dgsi.pt. na linha de orientação seguida pela 1.ª Secção daquele tribunal (acórdãos de 08/06/2006 e 05/07/2007, proferidos nos Proc. 1497/06 e 2138/07, “a privação do veículo constitui um lícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos de propriedade”, mas “…é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, que se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado”.
Significa isto que a indemnização/compensação pela privação do uso do veículo só será devida desde que se demonstre que essa privação causou, de facto, um prejuízo patrimonial do lesado.
Os simples incómodos e transtornos que aquela privação causou ao lesado – dano não patrimonial – não se confundem com o prejuízo resultante dessa privação – dano patrimonial – e não merecem a tutela do direito.
De facto, "…a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos ... a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária” (Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 8.a edição, 616).
A factualidade dada como provada - os incómodos, transtornos e limitações por a demandante não poder utilizar o seu veículo - não assume, objectivamente, a gravidade de que a lei faz depender a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
Procede, por isso, também nesta parte, o recurso da demandada.»
É o momento, agora, do exacto enunciado das pretensões deduzidas pelos demandantes, nos recursos para o STJ, acompanhado da sintetização dos respectivos argumentos.
Assim, relativamente à primeira das aqui formuladas reservas, reportada ao ressarcimento dos alegados danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da “perda de capacidade de ganho”, invoca a recorrente BB, em ordem à fixação do correspondente montante parcelar reclamado, no recurso, em € 193.953,36
não somente, pois, o referenciado quantitativo de € 62.562,50
, o seguinte conjunto de razões:
A- desde logo, que “…o valor da indemnização não poderá ser deduzido do valor da reforma que a demandante recebe, na medida em que esse valor da reforma é pago pela própria demandante, em consequência dos descontos que todos os meses a mesma ficou privada da sua remuneração…”;
B- depois, que “…na determinação por danos patrimoniais futuros não deve ficcionar-se que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa, antes tem que se ter presente a esperança média de vida em Portugal (…) que para as mulheres, de acordo com as estatísticas produzidas pela ONU, é de 80 anos…”;
C- ainda, que “…não foi considerado para efeitos de cálculo (…) o denominado dano biológico que a Jurisprudência entende ser passível de indemnização, independentemente do evento ter acarretado prejuízo patrimonial para o lesado, “…acrescentado dever esse específico dano”… quantificar-se em quantia não inferior a € 25.000,00...”;
D- por fim, que o cálculo efectuado pela Relação, neste mesmo capítulo da determinação dos danos patrimoniais futuros, mesmo não adquirido o antecedentemente exposto, sempre se mostrará viciado, em prejuízo da recorrente, porque “…não considerou os dois anos que decorreram desde Maio de 2007 (data a partir da qual foi calculado o valor dos danos patrimoniais futuros, já que os danos patrimoniais emergentes foram calculados até Abril, inclusive, de 2007) até Maio de 2009, data em que o Acórdão foi proferido…”, errando, também, a Relação ao não considerar que a demandante “…teria mais 7 anos de vida activa (…), sendo que apenas considerou os 5 anos desde esta data (data em que o Acórdão da Relação foi proferido) até 2014…”.
Formulada a segunda reserva pelos lesados CC e DD, reportada à invocação de “…perda da contribuição para o sustento dos demandantes prestada pela falecida EE, com cerca de 2/3 do vencimento que a mesma auferiria…”, argumentam tais recorrentes poder concluir-se do enunciado fáctico…” que à data em que ocorreu o acidente, aquela EE estava (tão só) momentaneamente desempregada…”, dizendo os mesmos, assim, ter ocorrido, com a morte daquela, “…violação das legítimas e juridicamente tuteladas expectativas em continuar em auferir de parte dos rendimentos da vítima…”, ou seja, “…não tinha (aquela) apenas uma mera expectativa de vir a trabalhar no futuro, mas antes uma expectativa real, uma probabilidade séria e concreta de vir a trabalhar em breve…”, não deixando tais recorrentes de significar, também, face à circunstância de que ela, em sua vida, “…se encarregava da lide doméstica…”, que, por si só, “...esse seu contributo comporta uma vertente patrimonial”.
Em relação à terceira reserva, formulada apenas, novamente, pela demandante BB e relativa à debatida indemnização por privação do uso de veículo, sustenta-se no recurso, em síntese, que, tendo ficado a sua proprietária privada da respectiva utilização “…desde 30/07/2004 até Dezembro de 2006, por culpa imputável à demandada, que se recusou facultar à demandante um veículo de substituição e que, de forma inqualificável, lhe enviou o correspondente recibo, do qual constava que com o recebimento daquela indemnização a demandante se considerava ressarcida de todos os danos decorrentes do acidente…”, tanto constituiria “…dano que merece a tutela do direito e por conseguinte indemnizável…”, pugnando, por isso, pela condenação da seguradora no pagamento da quantia de € 25.000,00, tal como adequadamente considerado na 1.ª instância, “…porque de facto sofreu um dano efectivo e real pela privação do uso do veículo automóvel que lhe pertencia e que importou a impossibilidade de a mesma o utilizar para efectuar as suas deslocações na vida diária, e porque a demandada Allianz contribuíu decisivamente para o agravamento desse dano”.
Respondendo às motivações do recurso, assim se posiciona, a final, a demandada seguradora:
“1- O art.º 71.º da Lei 32/2002 estipula a responsabilidade civil de terceiros, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, com o de indemnização, a suportar por terceiros, dizendo que a “Segurança Social fica sub-rogada, nos direitos do lesado, até ao limite do valor das prestações, que lhe cabe conceder”.
2- A instituição de segurança social substitui-se, pois, apenas provisoriamente ao responsável, assegurando a protecção do beneficiário, sem prejuízo de lhe caber o direito de exigir os valores pagos. Trata-se de uma função supletiva da segurança social que, nas relações com o lesante, tem de ser integralmente compensada através do direito ao reembolso (no mesmo sentido Acórdão do STJ de 05/01/1995, publicado in CJ-STJ, tomo I, pág.s 163 e seg.ts).
3- A redução da indemnização atribuída à demandante BB a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho não merece censura.
4- Tal como a revogação da sentença na parte em que atribuíu aos demandantes CC e DD, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, a quantia de € 95.000,00, por manifesta falta de fundamento fáctico e legal.
5- O mesmo acontecendo com a revogação da sentença recorrida na parte em que atribuíu à demandante BB, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da privação do uso do veículo, a quantia de € 25.000,00.”
Importa, então, que se decida, apreciando-se o mérito das conhecidas reservas.
Quanto à primeira reserva, observar-se-á, preliminarmente, no que se concerne à razão aí inicialmente elencada (A), como seu factor determinante de ponderação, que a lei vigente ao tempo do sinistro, em matéria de bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social (Lei n.º 32/2002, de 20/12), depois de conferir, no seu art.º 27.º, ao subsistema previdencial o propósito de “…garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas “…como, por exemplo, a doença, o desemprego ou a invalidez (cfr. art.º 29.º) e de voltar a referir, no art.º 33.º, a natureza substitutiva das prestações pecuniárias, aí as mencionando, exactamente, como “destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda da capacidade de ganho…”, prescrevia, adiante, no seu art.º 71.º (disposição, aliás, que vem sendo sucessivamente consagrada desde a Lei n.º 28/84, de 14/08, atento, aí, o seu art.º 16.º, assim se mantendo, de resto, na actual Lei n.º 4/2007, de 16/01, no seu art.º 70.º) que “...No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. Sendo que, na situação concreta sob análise, dependendo uma tal concorrência da circunstância da existência de obrigação indemnizatória por parte de terceiro e de a indemnização se reportar à figurada perda de rendimento, designadamente por força de incapacidade laboral temporária ou definitiva e verificando-se, exactamente, que ocorre, no caso, um já estabelecido quadro de responsabilidade civil por facto ilícito parcialmente assumido pela demandada, considerado o contrato de seguro, parece não assistir razão à recorrente BB: pois que se manifesta a intencionalidade do legislador em significar, mediante aquela repetitiva formulação de princípio, igualmente captada nos art.ºs 1.º e 2.º do Dec-lei n.º 59/89, de 22/02 (no qual se estebeleceram mecanismos tendentes a facilitar às instituições de segurança social o reembolso
excluídos os subsídios de funeral, atento o teor do n.º 1, trecho final, do art.º 495 do CC
dos valores pelas mesmas despendidos a título de prestações sociais, independentemente da sua específica natureza, reembolso esse a cargo do responsável civil pelo pagamento da indemnização derivada do dito ilícito; e em cujo relatório se quis salientar, seguramente na ideia de não concorrer para o enriquecimento sem justa causa ou para a transformação do dano causado pelo facto lesivo em fonte de negócio, que a Segurança Social «assegura provisoriamente a protecção do beneficiário»), a incomunicabilidade, na esfera patrimonial do credor indemnizatório, da parcela indemnizatória por perda de rendimento de trabalho, quando tanto ocorra temporariamente, até à presumível data de aposentação dos lesados, bem assim, da própria parcela relativa às pensões de reforma já pagas.
Com efeito, como muito apropriadamente se diz no Ac. do STJ de 23/10/2003, Rec. n.º 3075/03, Salvador da Costa/Ferreira de Sousa/Armindo Luis, as referidas disposições legais consagram um regime especial de “...sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o art.º 592.º n.º 1 do Código Civil, segundo o qual o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.” Trata-se, verdadeiramente, de um alargado direito de sub-rogação das instituições de segurança social, assim particularmente instituído por força da especial natureza das prestações em causa, de cunho marcadamente social, no desenvolvimento, por parte das instituições de segurança social, da assunção de um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que venha a ser sujeito passivo, uma vez definida com trânsito em julgado uma tal responsabilidade, um terceiro que tenha dado causa ao evento danoso. Só existindo, pois, a aqui questionada não definitividade do encargo do CNP, com o pagamento dessas prestações, como se disse, na hipótese de concorrência, tal como no caso sucede, pelo mesmo facto, do direito a tais prestações pecuniárias dos diferentes regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro civilmente responsável pela produção, nomeadamente, dos danos que se traduzam em perdas salariais ou “de capacidade de ganho”.
No caso concreto, respeitante apenas a pensões de reforma, tal como vem recortado pela recorrente BB, é patente essa natureza provisória da medida, a funcionar, desde o início do seu processamento, em princípio, como um típico e mero adiantamento de prestação pecuniária, reembolsável. Assim se tem pronunciado, abundantemente, a jurisprudência, de que se dará breve nota com o seguinte trecho do Ac. do STJ de 01/06/95, Rec. n.º 47.941, Lopes Pinto/Sousa Guedes/Sá Nogueira/Costa Pereira:
“Essa medida de carácter social pode não ter, à partida, uma natureza definitiva, o que se compreende – até se conhecer se o facto (morte, invalidez, etc.) que determinou o pagamento das prestações sociais deriva ou não de lesão provocada por terceiro e se se lhe pode exigir responsabilidade civil, aquela medida tem natureza provisória e extinguir-se-á a partir do momento em que se defina com trânsito essa responsabilidade; se o facto que determinou o pagamento das prestações sociais não deriva de terceiro ou se, em certos e concretos casos, desse terceiro não é possível obter essa responsabilidade, então a medida toma natureza definitiva.
E compreende-se esta natureza provisória da medida. No fundo, ela representa, simultaneamente um direito de quem trabalhou e, por isso, descontou, e um adiantamento (sobre este, tenha-se presente a relação que acima se estabeleceu e que esse carácter lhe advém de ser, com aquele fim, realizado à parte que é tida como mais fraca e que para sobreviver é, independentemente de prova, tida como carecedora de uma pensão; esgotar-se-á esse adiantamento naquele direito se não houver um terceiro responsável; havendo-o, extinguir-se-á e será reembolsável).”
Justificar-se-á, pelo exposto, a redução indemnizatória operada na 2.ª instância, não autorizada, como se expôs, a cumulação das referidas prestações sociais entretanto efectivadas e a indemnização atribuída a título de reparação de danos patrimoniais.
Não colhe, por isso, a razão formulada em A.
Quanto à seguinte razão (B), reportada à ponderação do que deva entender-se, para o efeito do cálculo dos danos patrimoniais futuros previsíveis, por “limite da vida activa”, considerar-se-á que nada obstava a que se tivesse entendido, na 2.ª instância, que essa referência houvesse que divergir da correspondente à expectativa normal de vida da mulher nacional (que, segundo a divulgação, pela primeira vez, por parte do Instituto Nacional de Estatística, em 22/05/2009 – Google, http:www.mundoportugues.org
, das tábuas completas de mortalidade e dos valores de esperança de vida, à nascença e aos 65 anos, em Portugal, para ambos os sexos, relativamente ao triénio 2004/2006, se situou em 81,3 anos).
Ao contrário, era e é suposto, conforme se vem uniformemente reconhecendo na doutrina e na jurisprudência, que
não se jogando, já, com o referencial de 65 anos, idade limite em que, ao tempo do sinistro, em condições normais e de comum previsibilidade, qualquer trabalhador ou funcionário público adquiriria o direito à reforma e pensão de velhice (nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08/08 e do decreto – lei n.º 35/02, de 19/02)
, se teria de observar o limite legal para o exercício da função pública, que é, consolidadamente, de 70 anos, tal como ali se ajuizou, não sendo, pois, razoável figurar que a demandante BB viesse a continuar a exercer a actividade inspectiva que desempenhava, uma vez alcançado aquele estádio etário, não se mostrando, aliás, sequer alegada, nem isso seria comum, qualquer especial ou determinante interesse ou vocação da mesma para o exercício paralelo ou complementar, ao tempo do sinistro, de outro qualquer labor, gerando proventos, muito menos isso se havendo referenciado, no pedido, para os tempos mais recentes ou para os vindouros.
Razão, pois, que igualmente improcede.
Passando, ainda dentro o tema dos danos patrimoniais futuros, à razão subsequente (C ), radicada na invocação, agora, de dano biológico, dir-se-á que, quanto a tal especificação, por parte da demandante, agora, que se trata, como que de apresentação de petição parcelar nominada nova, em sede de recurso, jamais esgrimida como tal na 1.ª ou na 2.ª instância, se bem que se reconheça a invocação mesclada, entre os tipicamente “não patrimoniais”, de dano daquele exacto tipo, que, como se sabe, se traduzem numa diminuição somático-psíquica clara, com natural repercussão no padrão de vida do indivíduo, cuja afectação física, desde logo, determina uma imediata e quase sempre irreversível perda de faculdades físicas e bem estar psicológico, progressivamente notados, de resto, em tese geral, com repercussão necessária desfavorável na sua qualidade de vida, assim se analisando, mais apropriadamente, dada aquela determinante afectação de actividade vital, em “dano patrimonial”.
Todavia, a própria circunstância de se ter já como que praticamente firmada na ordem jurídica uma parcela indemnizatória de € 50.000,00, a título (polémico, embora) de “danos não patrimoniais”, envolvendo já o agora tão vagamente referenciado “…sofrimento causado (…) e a intensidade do sofrimento que a demandante haverá de passar até aos seus últimos dias…”, estade de coisas ou circunstancialismo nem sequer transportado, de resto, para o específico sector das “conclusões”, sempre constituiria factor determinante da falta de acrescida pertinência, também, nessa parte, da pretensão recursória, pois que, afinal, essa afectação somático--psíquica já se encontra ponderada, no uso de um critério de apreciação embora discutível, ao nível metódico, porque conjugante de danos de diferente natureza, mas que, não evidenciando ausência da temperança oferecida pela equidade, será ainda aceitável, ao menos enquanto reflectido no ponto preciso em crise.
Não convincente, por isso, esta outra invocada razão.
Quanto à quarta e última razão, antecedentemente enunciada sob a designação D, temos por certo que a decisão recorrida considerou o período de tempo decorrido entre Maio de 2007 e Maio de 2009, hiato cujo termo inicial ocorreu em Abril de 2007
tal como se considerou, ao fixar-se, logo na 1.ª instância, a parcela indemnizatória de € 31.000,00, a título de dano patrimonial e referente, exactamente, como aí se disse e já se reproduziu, ao “…valor do dano decorrente da perda parcial de remuneração (…) desde Agosto de 2004 até Abril de 2007…”
, prolongando-se, em termos de vir a produzir-se decisão o mais actualizada possível, até à própria data do acórdão da Relação
visto que, depois de se referir, expressamente, na decisão recorrida, como factor necessariamente atendível para o efeito do cálculo parcelar relativo posterior, até ao momento do referido limite de 70 anos, o período complementar de 7 anos, veio a respeitar-se, sim, na pertinente contabilização, esse mesmo factor, muito embora se tenha
por claro equívoco, como se disse e bem se colhe do transposto sector (cfr. fls. 13, ls.8
mencionado, entre parêntesis, mas já sem reflexo algum vicioso, o referencial de 5 anos.
Importará reconhecer, por isso, que nem neste circunscrito domínio assiste razão à recorrente BB, corroborando-se, pois, o uso do critério matemático utilizado pela 2.ª instância para o cálculo indemnizatório atinente à globalidade dos danos.
Que dizer, quanto à segunda reserva ( a formulada pelos demandantes CC e DD)?
Que não ofereceria sustentação fáctica nem de direito, tal como se entendeu no acórdão recorrido, o estabelecimento, a título indemnizatório daqueles sujeitos processuais, por danos patrimoniais futuros decorrentes de figurados contributos pecuniários que a falecida EE mulher e mãe daqueles, respectivamente, não fosse tal decesso e uma vez regressada à sua anterior actividade profissional, lhes viria a conceder. Não se vê, om efeito, já casada, para mais, a demandante DD (cfr. ponto de facto n.º 42), ignorando-se o modo de vida e a ocupação profissional que porventura o viúvo detenha e não exercendo aquela, ao tempo do seu decesso, já então cinquentenária (cfr. n.º 45), qualquer actividade profissional, tão só detendo meras “…expectativas de voltar a exercer em breve a actividade de funcionária administrativa…” (cfr. n.º 46), nem que as criadas perspectivas, nos então já difíceis dias da realidade do mercado de trabalho, em particular para quem já era pessoa de mediana idade, fossem suficientemente plausíveis, nem que o (incaracterizado) trabalho doméstico que por ela vinha sendo desenvolvido não pudesse ser executado pelos próprios demandantes, por isso mesmo se não podendo, razoavelmente, por falta de sustentação, aceitar como válida uma construção mental representativa, como se integrasse a previsão do n.º 3 do art.º 495.º do CC, de relação familiar ou afectiva, de qualquer ordem, susceptível de comportar, em vida daquela, a exigência de alimentos ou, fundada que fosse em dever moral dela, em exclusivo, para com os demandantes, ou convenção social específica entre as referenciadas pessoas, em termos de só àqueles poder ter sido possível colher benefício de qualquer espécie da parte da falecida.
Reserva, pois, julgada improcedente, por manifesta insuficiência de acervo probatório, assim se havendo que julgar improvido o recurso dos demandantes CC e DD.
Chegados à apreciação da terceira reserva (formulada pela demandante BB, por referência, já se disse, à privação do uso do XJ), só então divergiremos do que entendeu a Relação de Évora: pois que, mesmo não se tendo produzido qualquer prova da existência de danos específicos, ao nível da privação do uso do veículo, o certo é que, em condições normais e segundo as regras da experiência, como se vem considerando na jurisprudência, nomeadamente nos Ac.s do STJ de 05/07/2007 (Rec. 1849/07, Santos Bernardino/Bettencourt de Faria/Pereira da Silva, Colect. Jur. II, 151/154) e de 08/10/2009 (Rec. n.º 1362/06, Oliveira Rocha/Oliveira Vasconcelos/Serra Baptista, www.dgsi.pt), a privação do uso de uma viatura em resultado dos danos sofridos em acidente de trânsito”…constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável (…), avaliável em dinheiro…”, tendo a perda da possibilidade da sua utilização, só por si, como é natural, um determinado valor económico (“…e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado…”). Basta que se pense
mesmo na hipótese, como sucede nos autos, em que a própria titular dominial da viatura, por incapacidade física decorrente do sinistro, deixou de a poder conduzir
na utilidade que sempre é proporcionada pelo seu uso, ainda que por outra pessoa, e até sem que o seja, necessariamente, a pedido e sob instrução e interesse de quem for seu dono, pois se afigurará suficiente, em princípio, em qualquer caso, a sua autorização. É essa perdida utilidade, pois, que tem valor pecuniário, sabido como é, ensinando-o Manuel Gomes da Silva (“O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar”, 1999, Vol. I, 78), que “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (…) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos…”, consistindo o dano, nas situações de perda integral ou deterioração de um bem, “…no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”.
Não deverá exigir-se, por isso, na normalidade das situações, a prova de todos os danos concretos emergentes da privação do veículo, bastando ao lesado demonstrar, como se considera no Ac. do STJ de 09/12/2008 (Rec. n.º 3401/08, Moreira Alves/Alves Velho/Camilo Moreira Camilo, Colect. Jur., III, 179/181), “…que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal…”, tanto se mostrando suficiente, pois, para poder ajuizar-se que a privação do seu uso gerara prejuízos reparáveis, a ressarcir, naturalmente, à falta de outro critério ajustável à situação concreta ou na ausência de alguma relevante circunstância particular, com base no “…valor correspondente ao custo do aluguer de uma viatura do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente” (cfr. dito Ac., 180).
Não é caso, aqui, de simples falta de alegação ou falta, sequer, de prova de pertinentes dados concretos: cfr. pontos de facto n.ºs 19 e 21. Mas, ainda que tergiversasse uma tal demonstração, sempre deveríamos recorrer à equidade, para encontrar, como se considerou no nomeado Ac. do STJ de 08/10/2009, na senda do entendimento de Abrantes Geraldes (“Indemnização do Dano da Privação do Uso”, 2001, 55, a devida solução : “ Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, os argumentos anteriormente aduzidos deverão servir para compensar monetariamente o lesado pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição”), “…no balanceamento dos factos e das regras de experiência, em valor razoável e justo…”, não sendo pois, imprescindível, em absoluto, “…que o lesado invariavelmente alegue e prove a existência de danos efectivos”. Isto assim, bem entendido, depois de ter observado, a fls.34, com grande interesse, que “…Entre outros motivos que devem interferir na racionalidade da resposta, não deve desconsiderar-se que a prova de danos efectivos, para além dos que emergem da simples privação, mostra-se frequentemente inviável, mesmo com recurso a critério de aferição menos rígido do que aquele que, por vezes, se pressente em certas decisões judiciais…” e que “…Assim, a opção por um outro entendimento mais rigorista, a pressupor sempre a certificação de consequências negativas, designadamente correspondentes à realização de despesas acrescidas ou à perda de receitas, traduzir-se-á , na maior parte das vezes, na decadência da pretensão ou mesmo numa verdadeira denegação de justiça”.
Consequentemente, tida em conta a situação concreta dos autos, em que a proprietária do XJ ficou fisicamente impossibilitada de o conduzir, é certo, logo no próprio dia e por causa do acidente, mas considerando, paralelamente, que dele não pôde dispor, por exclusiva culpa da seguradora (cft. ponto de facto n.º 21), ainda que por intermediação de outro condutor, em seu interesse, para sua comodidade, ainda assim, sempre, num quadro de mero lazer que importa representar, parece adequado fazer corresponder a cada dia de privação da viatura, mesmo aí incluído o período de tempo de 270 dias em que sofreu incapacidade total para o trabalho em geral (cfr. ponto de facto n.º 10) __ pois que outrem, no continuado interesse pessoal da lesada, certamente o teria utilizado __ o quantitativo de €15,00, por referência ao corrente custo de aluguer de viatura idêntica, à época, no total, pois de 850 dias (de 01/08/2004 a 01/12/2006), medida esta, tão só, em que atenderá ao recurso da demandante BB.
Acordamos, face ao exposto, em julgar parcialmente procedente o recurso da demandante BB, tão só no concernente à reserva de formulada a respeito do alegado dano patrimonial de privação do uso do veículo --, parcela indemnizatória que adquirirá o montante de €12.750 (doze mil setecentos e cinquenta euros), com acréscimo de juros de mora desde a citação; improcedente, no seu todo, o recurso interposto pelos demandantes CC e DD.
Custas do recurso da demandante BB na proporção do decaimento; dos outros demandantes, por eles próprios, consoante cada um dos seus integrais decaimentos.
Lisboa, 29 de Abril de 2010
Soares Ramos (Relator)
Isabel Pais Martins