039125 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Almeida Simões
Processo: 039125
ACORDAO
Descritores: Constitucionalidade, Audiencia de julgamento, Depoimento de testemunha, Declarante, Quesitos, Prova pericial
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00012261
Nr Documento: SJ198707210391253
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1474399aaa1bfe05802568fc003a2a62
Sumário
I - O artigo 439 do Codigo de Processo Penal de 1929 e inconstitucional - leitura em audiencia de depoimentos de testemunhas de acusação ausentes que não puderam ser interrogadas pelo reu ou seu representante. II - E quem diz "testemunhas", diz declarantes. III - Quem julgar deficiente um questionario deve reclama-lo. IV - Não sera deficiente tal peça, se trouxer o que estava na pronuncia. V - Normalmente não ficara documentado, para o efeito de reclamação, facto resultante da discussão da causa. VI - Em principio, o laudo pericial não obriga os tribunais.