I- Incorre na pena do crime de violação aquele que, independentemente dos meios empregados, tiver cópula ou acto análogo com menor de 12 anos ou favorecer estes actos com terceiro.
II- O actual Código penal consagra o conceito médico- -legal de cópula: penetração total ou parcial, do membro viril na vagina, mesmo sem "emissio seminis".
III- O coito vestibular com menor de 12 anos, ainda que sem "emissio seminis", integra o acto análogo a que se reporta o artigo 201, n. 2, do Código Penal.
IV- Não tem apoio legal o entendimento de que se deve determinar a medida concreta da pena a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável.
V- Não é de suspender a execução da pena, quando o agente, menor de 17 anos de idade, haja cometido o crime punido pelo n. 2 do artigo 201 do Código Penal na pessoa de uma menor de 4 anos de idade.