I- O principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica como um direito fundamental, inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolario, a vocação de perenidade da relação de trabalho, postula se considere de caracter excepcional o contrato de trabalho a prazo.
II- Toda a contratação a prazo constitui função de necessidades extraordinarias do trabalho. Daqui se extrai a ilação de que o contrato de trabalho a prazo, celebrado sem esse escopo, se deve considerar como visando iludir as normas que regulam os contratos sem prazo, estando, por consequencia ferido de nulidades, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro.
III- O caracter excepcional e a celebração por razões objectivas que justifiquem a necessidade da contratação a termo encontram plena ressonancia na LDCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, cujo artigo 41, tipifica os casos taxativos de admissibilidade de contratação a termo, sob pena de nulidade da sua estipulação.
IV- O onus da prova de que a entidade patronal, ao celebrar o contrato a termo, teve a intenção de iludir a lei da contratação sem prazo incumbe ao trabalhador.
V- A contratação por prazo inferior a seis meses apenas pode ocorrer para obviar a necessidade de trabalho da empresa com caracter meramente transitorio. tal como para a substituição de trabalhadores temporariamente impedidos, por doença ou outro motivo, de prestarem a sua actividade laboral.