Estandoo o arguido fortemente indiciado de envolvimento na prática de um crime de tentativa de homicídio, deve, perante a gravidade da pena aplicável e as circunstâncias concretas da sua pessoa e da vítima, manter-se a sua prisão preventiva se, inalterados os respectivos pressupostos, dada a necessidade de prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.