IIFundamentação
- A.Da oposição de julgados; da questão de direito
1. A decisão tomada na secção criminal, no acórdão de 21.09.2022, que afirmou a oposição de julgados, não vincula o pleno das secções criminais, pelo há que reexaminar a questão, ainda que sucintamente e usando as considerações do acórdão preliminar que se perfilham.
O acórdão recorrido foi proferido por este Tribunal, em 6 de abril de 2022, e transitou em julgado a 28 de abril de 2022. O acórdão fundamento, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.01.2019, transitou em julgado em 11.03.2019.
O recurso foi interposto pelo arguido, no dia 3 de novembro de 2017, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, previsto no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. Estão assim verificados os pressupostos formais do recurso, a que se referem os artigos 437.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do CPP. O recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são ambos do Supremo Tribunal de Justiça, transitaram em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido, e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto no prazo legal.
Cumpre, pois, verificar a oposição relevante.
Quanto à verificação dos pressupostos substanciais, fixemo-nos na decisão dos acórdãos em causa.
1.a. No que ora importa, é o seguinte o teor do acórdão: (transcrição)
“O citado art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº1, os casos em que é admissível a revisão, sendo o fundamento invocado pelo recorrente o previsto na alínea d), ou seja: «Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Por seu turno nº 2, do citado normativo consagra o seguinte:
«Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado o despacho que põe fim ao processo».
A decisão que conhece, a final, do objeto do processo é a que, apreciando uma acusação ou uma pronúncia, profere uma condenação ou uma absolvição.
Ou seja, «do mérito ou fundo da causa, enfim da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso».
A propósito das decisões que não conheçam, a final, do objeto do processo, o AC do STJ de 10-09-2014, processo nº 223/10.4SMPRT.P1.S1, Relator Sousa Fonte, afirma o seguinte:
«Nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artº 400º que, por sua vez, na alínea c) do seu nº 1, na versão saída da Reforma de 2007, deixada incólume, neste particular, pelas Reformas e alterações posteriormente introduzidas no mesmo Código pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Agosto e 20/2013, de 21/2, decreta a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo.
(…) Relativamente ao despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme salienta a Exmª PGA no seu Parecer, «Não se pode dizer que haja unanimidade na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta questão, já que se suscitam duas doutas correntes distintas relativamente à admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso de revisão de um tal despacho».
Contudo, e tal como temos vindo a entender, despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é um despacho que põe fim ao processo.
Com efeito, e seguindo de perto o AC do STJ de 19DEZ2019, processo 66/13.3PTSTR-A.S1, Relator Francisco Caetano, citado pela Exmº PGA, «O despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art.º 338.º do CPP) ou a decisão sumária do relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art.º 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das alíns. b) e c) do n.º 1 do art.º 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.
Acresce que essa alín. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art.º 97.º, n.º 1, alín. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso.
Finalmente, resulta do art.º 464.º do CPP que o Supremo “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga”.
Quer dizer, o efeito útil da revisão traduz-se no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há-de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento.
O que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
Conforme se conclui, no citado AC do STJ de 19DEZ2019, «O despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente decididamente não pôs fim ao processo, antes abriu a fase de execução da pena de prisão em que foi condenado, em consequência não podendo ser objeto de revisão (art.º 449.º, n.º 2, do CPP).
Assim sendo, uma vez que o despacho em causa, não conheceu do objeto do processo, pelo que não é passível de recurso de revisão.”
1.b. Por sua vez, o acórdão fundamento conhece do recurso de revisão, julgando-o, a final, improcedente, por entender que a decisão de revogação da suspensão da pena tem a natureza de pôr termo ao processo:
“Em primeiro lugar, cumpre averiguar se o despacho que revoga a pena de substituição de suspensão de execução da pena (principal) de prisão é ou não suscetível de recurso de revisão, atento o disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP.
Temos considerado que sim, nomeadamente, por exemplo, no âmbito do processo n.º 587/09.2GBSSB-A.S1[1], através do acórdão prolatado a 17.03.2016, e onde a Relatora deste acórdão participou como juíza adjunta. Foram, então, os seguintes os argumentos invocados:
«De acordo com o que, sem divergências, tem constituído a jurisprudência deste Supremo Tribunal, despacho que põe fim, ou termo, ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas.
Mas também é verdade que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.
Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.
Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.
Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.
E, nessa medida, pondo termo ao processo, para efeitos do disposto no número 2 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não pode deixar de equiparar-se à sentença condenatória o despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão.
Tanto assim que, como bem se repara no citado acórdão de 20.02.2013, embora a lei distinga o recurso interposto do despacho da sentença final condenatória [alínea a) do número 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal] e o recurso interposto do despacho que ordene a execução da pena de prisão, em caso de não cumprimento da pena não privativa de liberdade, este tem, como aquele, efeito suspensivo [artigo 408.º, número 2, alínea c) do Código de Processo Penal], sobe imediatamente e nos próprios autos [artigos 406.º, número 1, e 407.º, número 2, do Código de Processo Pena], logo diferentemente do que sucede com os despachos relativos à simples execução da pena já transitada (como sejam os que recusam a aplicação do perdão de pena), em que o recurso deles interposto não tem efeito suspensivo e, conquanto subam imediatamente, fazem-no em separado.
Para além de que incompreensível e até intolerável sempre resultaria que, ao invés do que sucede com a decisão que declare suspensa a execução da pena de prisão, a decisão que a revogue não fosse passível de recurso de revisão, quando, é certo que, importando esta uma restrição do direito fundamental à liberdade, a todos os cidadãos injustamente condenados a Constituição da República reconhece e garante o direito à revisão da sentença (artigo 29.º, número 6), como forma de permitir repor a verdade e realizar a justiça, fim último do processo penal.
Daí que, muito embora a solução que se perfilha não possa – longe disso – considerar-se consensual, se continue a entender que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é passível de recurso extraordinário de revisão, contanto que exista fundamento para tal.”
2. Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do CPP, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.
Apesar da identidade de situações de facto, a resposta à questão de direito suscitada foi dada em termos divergentes e contraditórios.
Divergência que, aliás, é expressão (como veremos) da convivência, na jurisprudência deste Tribunal, de duas correntes sobre a admissibilidade de revisão quanto à decisão revogatória da suspensão.
Sendo que os acórdãos recorrido e fundamento desvelam, no essencial, os argumentos que uma e outra corrente têm apresentado.
A questão controvertida é, pois, a de saber se o despacho de revogação da suspensão da execução da pena é ou não suscetível de recurso de revisão.
Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.
Reafirma-se, assim, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos recorrido e fundamento, versando sobre idêntica situação de facto, assentam em soluções jurídicas opostas para a mesma questão de direito, sendo expressa a oposição dos respetivos dispositivos.
- B.O recurso extraordinário de revisão
1. O Tribunal Constitucional vem reafirmando a natureza da intangibilidade do caso julgado como subprincípio do princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, emergente do artigo 2.º, da Constituição.
Entre outros, o Acórdão n.º 192/22, de 17 de março, seguindo o Acórdão n.º 151/2015, de 4 de março, deu, novamente, corpo à jurisprudência sobre o fundamento constitucional do caso julgado:
«O princípio da segurança e certeza jurídica, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, no âmbito dos atos jurisdicionais, justifica o instituto do caso julgado, o qual se baseia na necessidade da estabilidade definitiva das decisões judiciais transitadas em julgado. Daí que seja reconhecida, enquanto subprincípio, a intangibilidade do caso julgado, revelado em preceitos constitucionais como o artigo 29.º, n.º 4, e 282.º, n.º 3, o qual também abrange o denominado caso julgado formal, relativo às decisões que têm por objeto a relação processual (neste sentido, J.J. Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264-265, da 7.ª ed., Almedina, Rui Medeiros, em “A decisão de inconstitucionalidade”, pág. 557, ed. de 1999, da Universidade Católica Editora, Isabel Alexandre, em “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, pág. 12-14, ed. de 2003, da Almedina, e os Acórdãos n.º 255/98, 61/2003 e 370/08, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”.
Contudo, a tensão entre a segurança jurídica e a justiça pode manifestar-se expressivamente, em situações de anomalia grave da decisão judicial, entre outras, quando a realidade se imponha com factos ou meios de prova de conhecimento superveniente, se se descobrirem novos factos ou meios de prova, se verificar que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º, ou ainda, entre outras, em razão de declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação (n.º 1, do artigo 449º, do Código de Processo Penal).
Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/2015, de 10 de dezembro“[s]e é certo que a função jurisdicional implica, num Estado de Direito, que as decisões jurisdicionais não possam, em princípio, ser postas em causa – visando a certeza e a segurança, ínsitos naquele, na regulação definitiva das relações jurídicas intersubjetivas –, é igualmente certo que a expressão da função jurisdicional do Estado não se encontra imune ao erro, assim justificando institutos jurídicos dirigidos à reparação dos efeitos do mesmo (como é o caso do instituto da responsabilidade civil do Estado por erro imputável ao Estado-Juiz) ou, excecionalmente, à modificação da própria sentença – como é o caso do instituto de revisão de sentença”.”
2. O direito a revisão de sentença tem assento constitucional no n.º 6, do art. 29.º, “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
Por esta via, a Constituição, nas palavras de Ana Teresa Carneiro1, possibilita “que o cidadão possa vir a ser julgado, novamente, pela prática do mesmo crime. Ora esta limitação ao princípio do ne bis in idem não suscita problemas de inconstitucionalidade, uma vez que está expressamente previsto na lei fundamental e encontra o seu fundamento na salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucional protegido como é a justiça das decisões e a eliminação do erro judiciário”.
Restrições a princípios fundamentais que importa serem tidas em conta, quer pelo legislador, quer pelo intérprete.
Sendo que a norma constitucional visa a proteção contra a injustiça da condenação.
3. Ensinava o Professor José Alberto dos Reis, “A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio. Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença» Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, págs. 336-337.
A leitura conjugada do n.º 6, do artigo 29.º da Constituição e do artigo 449.º do CPP, encontra lugar paralelo na disposição sintética do artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) que permite a quebra do caso julgado «(…) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento» (destacado nosso).
Como este Tribunal tem reafirmado, “A revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. A linha de fronteira entre a segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento das vias processuais de recurso ordinário ou do decurso do prazo para esse efeito, enquanto componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, como garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem injustas. A injustiça da condenação, por virtude da demonstração de qualquer dos fundamentos contidos no numerus clausus definido na lei, sobrepõe-se à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, assim se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso" (Acórdão deste Tribunal, de 11.10.2017, no Processo n.º 1459/05.5GCALM-B).
4. Note-se que o recurso extraordinário de revisão tem natureza específica que, no próprio plano da Lei Fundamental, se autonomiza do genérico direito ao recurso, este garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1.
Na Constituição e na lei processual penal, o recurso de revisão mostra-se consagrado como remédio excecional contra decisões gravemente injustas, “permitindo a sua revisão naqueles casos em que a subsistência da decisão (injusta) seria insuportável para a comunidade”. (acórdão STJ, de 10.09.2008, proc. nº 08P1617).
E, nessa medida, “O recurso extraordinário de revisão, submetido a estritos critérios de admissibilidade, tem como finalidade obviar a situações em que a correcção de anterior decisão possa estar definitivamente em crise, de tal forma a que os interesses da justiça prevaleçam sobre os imperativos valores ligados à segurança e estabilidade da decisão transitada em julgado”2.
5. O art. 449º, do CPP, consagra nas alíneas a) a g) do nº 1, os casos em que é admissível a revisão de sentença transitada em julgado.
- a)Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
- b)Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
- c)Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
- e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
- f)Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
Quanto ao fundamento previsto na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (n.º 3). Trata-se, nas palavras de Damião da Cunha, 3 de uma “revisão que visa exclusivamente a declaração da culpabilidade e não, expressamente, a matéria de pena”.
Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão previstos nas alíneas c), d) e e) respeitam, diretamente, à justiça da condenação4, em razão:
- -Da inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença;
- -Da descoberta de novos factos ou meios de prova;
- -De a condenação se ter fundado em provas proibidas.
As als. a) e b) consagram situações particulares de incidência no processo de outras sentenças transitadas em julgado, atinentes à falsidade dos meios de prova ou à prática de crime, relacionado com o exercício da sua função no processo, por juiz ou jurado.
Por fim, as alíneas f) e g), respeitando igualmente à condenação, referem-se aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido e à inconciliabilidade de sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional.
6. Assim, do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídica dos factos.
Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que aprecia a matéria da prescrição.
7. O nº 2, por sua vez, equipara à sentença, para efeitos de admissibilidade de revisão, o “despacho que põe fim ao processo”.
Sobre o que são atos decisórios, seu objeto e forma, dispõe o artigo 97.º, do CPP:
“1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
- a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
- b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
- c)Acórdãos, quando se tratar da decisão de um tribunal colegial.
2 - Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.”
A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo.
Como se afirma no Acórdão de 13.03.2004, no Proc. 03P4015, Rel. Henriques Gaspar:
“Susceptíveis de recurso extraordinário são, como a lei expressamente admite (artigo 454º, nº 2), tanto sentença, como despacho que tiver posto fim ao processo.
(…) Despacho «que tiver posto fim ao processo» é, neste sentido, a decisão que fizer terminar um processo com a fixação do sentido do direito do caso; em processo penal, com a definição, positiva ou negativa, da responsabilidade de um sujeito relativamente a matéria com relevo criminal, fundamentado em razões de substância, sejam factuais, sejam de projecção normativa material: será o caso do despacho de não pronúncia ou que aplique normas sobre prescrição.
Com efeito, só nesta medida se pode equiparar - no âmbito e funcionalidade processual - o despacho à sentença. A equiparação só pode ter sentido quando, funcionalmente, o despacho, tal como a sentença, definiu o direito do caso, com uma determinação final de facto ou de direito, mas relativa à substância, sobre a matéria da causa que esteja em apreciação.”
8. Uma nota sobre o requisito formal de legitimidade no recurso de revisão.
Dispõe a al. c), do n.º 1, do art. 450.º que o condenado tem legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias.
Disposição consistente com a natureza das decisões que admitem recurso de revisão: as sentenças e os despachos que põem termo ao processo, sendo estes o despacho de não pronúncia e o que decide favoravelmente sobre causas de extinção da responsabilidade criminal.
- C.A pena substitutiva de suspensão de execução da pena: natureza e regime
1. O Capítulo II, relativo às Penas, do Título III do Código Penal (dedicado às consequências jurídicas do crime), divide-se em Secções que estabelecem o quadro normativo próprio das:
- -Penas de prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade
- -Suspensão da execução da pena de prisão
- -Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação e
- -Liberdade condicional.
As penas de substituição, em sentido próprio, têm um caráter não detentivo e são aplicadas na sentença condenatória5 – é o caso, no direito penal português, da suspensão da execução da pena, da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e da pena de multa de substituição.
Tendo a sua origem nos movimentos surgidos no Sec. XIX, de condenação das penas curtas de prisão e de compreensão do risco criminógeno do encarceramento, o debate generalizado de política criminal e a efetiva consagração de penas de substituição encontraram condições favoráveis de desenvolvimento no aprofundamento constitucional dos direitos fundamentais e nas recomendações de organizações de direito internacional6.
2. No ensinamento de Figueiredo Dias, o critério geral de escolha e de substituição da pena é o seguinte: “o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades de punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”7 (destacado nosso).
E, distinguindo as finalidades da pena de prisão e da pena de substituição, explicita: “a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão (necessária como pressuposto da substituição) quer da medida da pena alternativa ou de substituição; ela é eminentemente estranha, porém, às razões históricas e político criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa ou por força delas que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico.”8 Como reafirma Maria João Antunes9: “São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (…). Não é, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa.”
3. No que à suspensão da pena (e às restantes penas de substituição e medidas de diversão) respeita, as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04.09 e n.º 94/2017, de 23.08, visaram alargar o respetivo âmbito, afastar obstáculos e desvios na aplicação e reforçar a consistência dos regimes.
Assim, logo na sequência da reforma de 2007, o pressuposto formal da pena suspensa passou a abranger “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”; previu-se a imposição cumulativa de deveres e de regras de conduta; aditou-se como entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente (largamente utilizada); disponibilizou à decisão a atividade dos serviços de reinserção social no apoio e fiscalização do cumprimento dos deveres impostos; passou a contemplar a previsão do cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo que exemplificou, bem como de regras de conduta complementares; instituiu-se o regime de prova, regulando-o, com base na definição de um plano de reinserção social e incluiu-se a violação do regime de prova na flexibilidade das medidas e nas causas de revogação.
Com a reforma de 2017, voltou a fixar-se o período de suspensão entre 1 e 5 anos, sem relação com a pena de prisão aplicada (art. 50.º, n.º 5 do CP).
A autonomia e a completude do regime da suspensão da pena sofreram, pois, uma evolução positiva, persistente e coerente, com vista à maior amplitude da sua aplicação e à primazia do prognóstico de resposta favorável do condenado, desde a determinação ao incumprimento.
4. O incumprimento dos deveres, regras de conduta ou plano de reinserção definidos pode não ter como consequência a revogação da suspensão.
Desde logo, o art. 55.º, do Código Penal, prevê um leque de medidas, suscetíveis de serem escolhidas pelo juiz, quando, sendo o incumprimento culposo, for entendido que se mantém um juízo de prognose favorável à aptidão da pena de substituição para o afastamento do condenado da prática de crimes.
Esse catálogo de medidas compreende:
- -Uma solene advertência;
- -A exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- -A imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou a introdução de exigências acrescidas no plano de reinserção;
- -A prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
A revogação da suspensão, prevista no art. 56.º do CP, pode ser decidida quando o condenado:
- -Infringir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al.a)); ou
- -Cometer crime, durante o período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado (al. b)).
A decisão judicial pondera a verificação dos pressupostos de revogação e concluirá, necessariamente, pela revogação se:
- -No caso da al. a), a violação for considerada grosseira ou repetida;
- -No caso da al. b), a prática do crime for julgada como reveladora de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançada.
5. As opções disponíveis à revogação da suspensão referidas e as decisões que, ao abrigo daquelas, assumem sentido alternativo à revogação visam o aproveitamento, até ao limite das probabilidades de sucesso da pena de substituição, sempre em função, e tendo essa prognose como critério, da expectativa favorável dos seus efeitos.
A revogação, não sendo automática e implicando a ponderação da natureza e reiteração do incumprimento dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção social, ou, no caso de cometimento de crime pelo qual o beneficiário da suspensão venha a ser condenado, da frustração dos fins da suspensão, impõe-se, mesmo assim, ao juiz, como consequência da resposta positiva a que tenha chegado sobre a verificação em concreto das condições previstas nas als. a) e b), do art. 56.º.
6. A medida da pena de prisão (a pena principal), a cumprir em caso de revogação, mostra-se definitivamente fixada na sentença que condenou em pena de substituição, não havendo lugar a restituição de prestações que o condenado haja efetuado (n.º 2, do art. 56.º do CP).
Sendo a condenação em pena de substituição, a sua medida - a medida do tempo (de suspensão) e a medida da pena de prisão que substitui-, estão definidas, de modo completo, pela sentença.
Não se pode olvidar, na compreensão da relação entre ambas, que a prévia determinação da pena de prisão, em medida não superior a 5 anos, constitui pressuposto da substituição (o pressuposto formal, a que acresce o pressuposto material – prognóstico favorável de comportamento do agente).
A condenação não se configura como “condicionalmente suspensa”, à semelhança das “conditional sentences”, por ex., em vigor no Canadá.10
No regime português, a condenação é efetiva, a execução da pena principal é suspensa, por via da aplicação de pena de substituição. Eventualmente, com regime de prova, na síntese do originário modelo francês do surcis com o instituto da “probation” (no modelo francês atual, o “surcis avec mise à l´épreuve”).
Aqui, também, com relativa semelhança ao regime da “suspended sentence” do Reino Unido. Contudo, neste modelo, a pena de prisão a cumprir (a inicialmente fixada na sentença) pode ser, em caso de incumprimento, reduzida, com consideração do tempo de cumprimento do regime de prova11.
No regime do nosso Código Penal, a não verificação automática da revogação da pena de substituição não implica nova sentença condenatória, nem alteração da pena de prisão fixada, mas, tão somente, a verificação, in casu, dos pressupostos da revogação.
O âmbito da ponderação exigida ao juiz, legalmente circunscrito, compreende a avaliação da natureza do incumprimento ou da incapacidade demonstrada pelo condenado para ser influenciado positivamente pela pena de substituição.
Sempre, na perspetiva que a efetividade da prisão constitui a ultima ratio,
A medida da pena, o programa de cumprimento da pena suspensa, as consequências do incumprimento ou do cometimento de novos ilícitos tornaram-se conhecidos do condenado com a notificação da sentença.
A decisão de revogação, verificada a falência do prognóstico favorável, confinada por vinculadas margens, não equivale a nova sentença ou a um complemento inovador daquela.
Tem, contudo, uma importante consequência: ao superior acompanhamento do cumprimento de deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, bem como das condenações ocorridas, sucede, por força do despacho revogatório, uma fase de execução da pena de prisão, decretada pela sentença condenatória.
Esta consequência – de cumprimento efetivo da pena substituída, implicando a privação da liberdade do arguido -, contribui, decisivamente, para que lhe seja atribuído espaço de contraditório (n.º 2 do artigo 494.º do CPP) e formalidades de comunicação ao arguido, com semelhança (embora, de grau diverso) às condições e procedimentos definidos para a sentença.
Se é certo que a exata alternativa reclusiva ao incumprimento era do conhecimento do arguido desde a notificação da sentença condenatória, a existência de variação de intensidade no incumprimento, a que corresponde um leque de respostas ao dispor do juiz, e a existência de eventuais motivos justificativos do não cumprimento impõem a faculdade de exercício do direito de defesa e que a revogação não constitua uma decisão-surpresa.
7. Por fim, o Código de Processo Penal, no Título III, dedica um capítulo à execução da pena suspensa.
O artigo 492.º regulamenta o procedimento e a forma de decisão de modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos:
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
O artigo 493.º, sobre o cumprimento de obrigações de apresentação periódica e de sujeição a tratamento médico ou a cura:
1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
O artigo 494.º dispõe sobre a elaboração do plano de reinserção social, em caso de suspensão com regime de prova.
E, com particular interesse para o objeto do presente recurso, o artigo 495.º, relativo à falta de cumprimento das condições de suspensão:
- -Impõe deveres de comunicação recíprocos entre o tribunal de condenação, quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos, designadamente, quanto a estes, a obrigação de comunicar a falta de cumprimento e tribunais de condenação pela prática de crime cometido no período de suspensão;
- -Estabelece, no n.º 2. o procedimento tendente à decisão sobre o incumprimento:
“O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente”.
8. Neste despacho não está em causa a responsabilidade penal, a culpa, qualquer facto daquela extintivo.
O objeto do despacho de revogação é a apreciação da manutenção do juízo de prognose favorável formulado na sentença e que constituiu fundamento da aplicação de uma pena de substituição.
Juízo que “no essencial, leva em conta elementos comuns (gravidade do crime, características pessoais do agente, consequências do evento) e que contende com uma gravidade do facto compatível com um cumprimento da sanção fora do meio prisional (…), assim como com as características do agente, manifestadas e factos concretos, que permitem concluir que a pena substitutiva será suficiente para realizar as finalidades punitivas, incluindo a prevenção da reincidência”12
O processo penal tem como fim obter uma decisão sobre a responsabilidade criminal do agente quanto a factos penalmente relevantes e esse desiderato havia sido realizado em momento anterior, o da prolação da sentença condenatória.
E. Conclusão
1. Para dispormos dos elementos necessários à solução da questão de Direito em apreço, consideramos, ainda, o histórico jurisprudencial deste Tribunal na matéria e o respetivo alinhamento com a doutrina.
a. No sentido da não admissibilidade da revisão de decisão revogatória da suspensão da execução da prisão preventiva, este Tribunal proferiu relevante número de acórdãos:
- -Até 2009, os Acs. de 23.03.2000, Proc. n.º 72/00. 5.ª, de 09.04.2003, Proc. n.º 869/03. 3.ª, de 28.04.2004, Proc. n.º 1275/04, de 26.05.2004, Proc. n.º 223/04. 3.ª, de 14.06.2006, Proc. n.º 764/06. 3.ª, de 12.10.2007, Proc. n.º 2607/07. 3.ª, de 21.11.2007, Proc. n.º 3754/07. 3.ª, de 27.02.2008, Proc. n.º 4823/07. 3.ª;
- -Posteriormente, os Acs.; 3.ª Secção, de 27.01.2009, Proc. n.º 105/09, Rel. Fernando Fróis; 3.ª Secção, de 18.02.2009, Proc. n.º 109/09, Rel. Armindo Monteiro; 3.ª Secção, de 12.03.2009, Proc. n.º 396/09. Rel. Sousa Fonte; 5.ª Secção, de 02.04.2009, Proc. n.º 106/09, Rel. Simas Santos; 3.ª Secção, de 29.09.2010, Proc. n.º 520/00.7TBABT.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 21.12.2011, Proc. n.º 978/99.5TBPTM.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 17.10.2012, Proc. n.º 1177/06.7GISNT.A.S1, Rel. Santos Cabral; 3.ª Secção, de 02.04.2014, Proc. n.º 159/07.6PBCTB.A.S1, Rel. Oliveira Mendes; 5.ª Secção, de 12.05.2016, Proc. n.º 91/14.7PCMTSECÇÃOB.S1, Rel. Souto de Moura; 3.ª Secção, de 12.08.2016, Proc. n.º 522/11.8PDOER.A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; 5.ª Secção, de 20.10.2016, Proc. n.º 14217/03.2TDLSB.A.S1, Rel. Francisco Caetano; 3.ª Secção, de 16.11.2016, Proc. n.º 536/05.7PDVNG.A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos; 3.ª Secção, de 15.02.2017, Proc. n.º 320/07.3GBPSR.B.S1, Rel. Oliveira Mendes; 3.ª Secção, de 10.05.2017, Proc. n.º 872/06.5GCLRSECÇÃOC.S1, Rel. Oliveira Mendes; 5.ª Secção, de 19.12.2019, Proc. n.º 66/13.3PTSTR.A.S1, Rel. Francisco Caetano; 3.ª SECÇÃO, de 20.05.2020, Proc. n.º 906/13.7GAVNF.A.S1, Rel. Paulo Ferreira da Cunha; 3.ª SECÇÃO, de 8.10.2020, Proc. n.º 1007/10.5TDLSB.B.S1, Rel Manuel Augusto de Matos e 3.ª SECÇÃO, de 06.04.2022, Proc. 1118/17.6PHSNT.A.S1, Rel. Ana Maria Brito.
Destacamos, neste campo jurisprudencial, a síntese dos fundamentos respetivos do citado Ac. (5.ª Secção), de 19.12.2019, Rel. Francisco Caetano, seguido no acórdão recorrido:
- “I.O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe fim ao processo, antes dá sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão, como decorre do n.º 2 do art. 56.º do CP ao prescrever que a revogação da suspensão determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
II. Despacho que põe fim ao processo é o despacho que faz cessar a relação jurídico-processual por razões substantivas ou adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do objecto do processo, ainda que não tenha conhecido do mérito; é o que obsta ao prosseguimento do processo para conhecimento do seu objecto, como o despacho de não pronúncia, de não recebimento da acusação, de arquivamento decorrente de conhecimento de questão prévia ou incidental em audiência, ou de nulidade (art. 338.º do CPP) ou a decisão sumária do Relator. Já não o despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
III. A matriz da revisão é a de condenação/absolvição, aí estando em causa a justiça da condenação, o que por força da equiparação do n.º 2 do art. 449.º, tem de perpassar também pelo despacho que põe fim ao processo, como decorre das als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º do CPP, o que não acontece com o despacho revogatório da suspensão, onde desde logo não é a justiça da condenação decretada na sentença que é posta em causa, mas a justeza e a legalidade do despacho que ordenou o cumprimento da pena.
- IV.Acresce que essa al. c) só confere legitimidade ao arguido para a revisão quanto a sentenças condenatórias pelo que, obviamente não se tratando o despacho revogatório da suspensão de uma sentença (art. 97.º, n.º 1, al. a) do CPP), sempre o condenado carecerá de legitimidade para o recurso.
- V.Resulta do art. 464.º do CPP que o STJ “se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga” o que quer dizer, que o efeito útil da revisão se traduz no prosseguimento do processo, pelo que o despacho susceptível de revisão há.de ser um despacho que antes tenha abortado o seu prosseguimento, o que, de todo, não é o caso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena.
VI. Em caso de condenação do arguido por crime cometido durante o período da suspensão e na hipótese de, na sequência de revisão autorizada, essa condenação vir a ser substituída por sentença absolutória, nessa situação e na resposta dada pelo n.º 1 do art. 461.º do CPP, mais não restará que ser anulada a revogação da suspensão e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação, v. g., de suspensão de execução da pena.”
É, também, esta a posição defendida por Pinto de Albuquerque e Henrique Salinas13: “Aos despachos judiciais que põem termo ao processo (despacho de não pronúncia, despacho de não recebimento do processo, despacho de arquivamento e decisão sumária do relator) só são aplicáveis as causas de revisão pro societate do artigo 449º, n.º 1, als. a) e b). As demais causas de revisão não se aplicam, sendo elas causas de revisão pro reo. Isto sem prejuízo da reabertura do processo quando o despacho fizer apenas caso julgado formal e o vício processual, obstáculo ao conhecimento do mérito vier a ser, posteriormente, sanado (…). Do exposto, resulta que o despacho que não põe termo aos ao processo, como, por exemplo, (…) o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, não são susceptíveis de revisão.”
b. No sentido da admissibilidade da revisão, encontramos, igualmente, um importante acervo de acórdãos:
5.ª Secção, de 07.05.2009, Proc. n.º 73/04.7PTBRG.D.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 09.12.2010, Proc. n.º 346/02.3TAVCD.B.P1.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 20.02.2013, Proc. n.º 2471/02.1TAVNG.B.S1, Rel. Rodrigues da Costa; 5.ª Secção, de 05.11.2013, Proc. n.º 62/04.1IDACB.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 03.04.2014, Proc. n.º 163/01.8PBVIS.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 3.ª Secção, de 25.02.2015, Proc. n.º 38/12.5PTBJA.A.S1, Rel. João Silva Miguel; 5.ª Secção, de 07.05.2015, Proc. n.º 50/11.1PCPDL.A.S1, Rel. .Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 29.07.2016, Proc. n.º 1035/03.7PDCSC.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 17.03.2016, Proc. n.º 587/09.2GBSSB.A.S1, Rel. Isabel São Marcos; 5.ª Secção, de 02.03.2017, Proc. n.º 329/10.0JAFAR.A.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 14.09.2017, Proc. n.º 404/11.3PULSB.C.S3, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 24.05.2018, Proc. n.º 700/98.3PAOVR.B.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 06.12.2018, Proc. n.º 149/05.3PULSB.C.S1, Rel. Nuno Gomes da Silva; 5.ª Secção, de 19.12.2018, Proc. n.º 13/09.7PBOER.B.S1, Rel. Júlio Pereira; 3.ª Secção, de 30.10.2019, Proc. n.º 1045/13.6PBAGH.A.S1, Rel. Gabriel Catarino; 5.ª Secção, de 31.10.2019, Proc. n.º 47/11.1GBRMZ.A.S1, Rel. Clemente Lima; 5.ª Secção, de 09.06.2022, Processo n.º 209/18.0GESTB.A.S1, Rel. Helena Moniz;
Deste último, extraem-se as principais razões jurídicas em que assenta a corrente jurisprudencial deste Tribunal, no sentido referido:
“I. Constituindo o recurso de revisão um recurso extraordinário (por se tratar de um recurso interposto de uma decisão que já transitou em julgado), tal não impõe que se classifiquem todas as normas processuais inscritas no CPP a este respeitante como normas excecionais. Por isso, o art. 449.º, n.º 2, do CPP, poderá ser interpretado extensivamente como abrangendo decisões que se integram na decisão final de condenação uma vez que a decisão de revogação da pena de suspensão tem também uma dimensão substantiva (resultante da análise imposta pelo disposto no art. 56.º do CP).
II. A revisão da decisão que revoga a pena suspensa não pretende corrigir a pena que foi aplicada na sentença condenatória, mas sim averiguar se há lugar a revogação da pena suspensa, ou seja, se o pressuposto que esteve na base da sua aplicação, aquando da sua condenação, foi ou não frustrado.
III. Da necessária concordância prática entre a garantia constitucional do direito à revisão da sentença (art. 29.º, n.º 6, da CRP) e outros direitos constitucionais apenas resta a possibilidade de admitir a revisão de despachos que revogam a suspensão da pena de prisão, nos casos em que essa solução for ditada por uma interpretação conforme a Constituição, em ordem à preservação de um direito fundamental; isto é, a defesa constitucional do caso julgado deverá ceder perante a preservação do direito fundamental à liberdade que não pode ser restringido a não ser que esta restrição seja necessária, adequada e proporcional (cf. art. 18.º da CRP).”
No mesmo sentido, pronuncia-se Conde Correia,14 “Será o caso, paradigmático, muito discutido em termos nacionais e internacionais do despacho que determina a revogação da suspensão de execução da pena de prisão. Em termos práticos, essa revogação é mais prejudicial para o arguido (conduza à efectiva privação da sua liberdade) do que a condenação inicial. Embora ela não ponha termo ao processo (art. 449.º n.º 2 do C.P.P.), é evidente que se estiver errada, deverá ser revista. Os seus efeitos são equiparados: termina o incidente respectivo, inicia-se a execução efetiva da pena.”
- c.Por sua vez, no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, proferido em 15 de Abril de 2010, refere-se que o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão é complementar da sentença de condenação; nele se especifica, contudo o exato conteúdo da afirmação “Tendo esse alcance, a decisão de revogação da suspensão, que implica sempre um juízo de ponderação, pois a revogação não é consequência automática da verificação de um qualquer facto objectivo, deve estar colocada no mesmo plano da sentença condenatória no que se refere ao modo de ser levada ao conhecimento do condenado.” (destacado nosso)
- d.Como vimos, e em síntese, o recurso extraordinário de revisão tem natureza específica e excecional, dirigindo-se contra decisões gravemente injustas, em equilíbrio calibrado entre a segurança e estabilidade do caso julgado e o princípio do ne bis in idem, por um lado, e o interesse da justiça material no caso, quando esta se mostrar séria e gravemente afetada.
Os fundamentos substantivos de admissibilidade do recurso de revisão esgotam-se no numerus clausus definido na lei15, respeitando, diretamente, à justiça da condenação.
A revisão visa exclusivamente a declaração da culpabilidade e não, expressamente, a matéria de pena.
Assim, do ponto de vista dos requisitos materiais, a decisão suscetível de revisão é a que define, positiva ou negativamente, a responsabilidade individual quanto a factos que podem constituir crime: considerando a prova (conhecendo ou examinando juridicamente decisão que dela conheceu), ou apreciando factos extintivos da responsabilidade penal, ou, ainda, decidindo sobre a qualificação jurídico-penal dos factos.
Trata-se, em princípio, de complexo fáctico-jurídico decidido em sentença ou em recurso, mas que pode ser objeto de outros despachos, como o de não pronúncia, ou o que, por ex., aprecia a matéria da prescrição.
A decisão que põe termo ao processo há-de ser, assim, a que conhece a final do objeto do processo ou a que, dele não conhecendo, àquele puser termo.
A decisão de revogação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena não integra qualquer das categorias em causa.
Apenas atribuindo ao despacho de revogação um caráter complementar ou integrador da sentença condenatória, se alcançaria a solução oposta, o que se afigura descaracterizador do regime penal vigente.
A sentença condenatória não está suspensa, é efetiva, completa e de execução imediata; é a execução da pena de prisão, de duração definitivamente determinada, que é suspensa, em razão da escolha de uma pena substitutiva.
Com efeito, sendo a condenação em pena de substituição, a sua medida bem como a medida da pena de prisão que substitui estão definidas pela sentença, sendo aquela, apenas, revogada em incidente processual de incumprimento.
Neste despacho de revogação da pena de substituição não está em causa a responsabilidade penal, a culpa, qualquer facto daquela extintivo, constituindo o seu objeto, tão-só, a apreciação da manutenção do juízo de prognose favorável formulado na sentença e que constituiu fundamento da sua aplicação.