I- O titular do interesse que no artigo 233, nº 1 do Código Penal, se quis especialmente acautelar tanto pode ser o Estado como qualquer outra instituição não estatal com competência para emitir documentos a que a lei atribui fé pública.
II- As Juntas de Freguesia estão nessas condições e podem constituir-se assistentes relativamente a crimes de falsificação das actas das suas deliberações.
III- Com o preceito do artigo 228, nºs 1, alínea a) e 2 do Código Penal, o interesse que especialmente se quis salvaguardar não foi a fé pública dos documentos autênticos, mas obstar à falsificação dos documentos nele indicados pelos prejuízos que dessa falsidade poderiam advir.