I- O artigo 4 do Dec-Lei 512/75, de 20-9, não se insere no dominio da definição dos criterios de atribuição das licenças previstas no artigo 1, limitando-se a integrar o disposto no artigo 3 relativamente ao prazo de um ano ai indicado como relevante para o efeito da qualificação dos concorrentes quanto a sua integração em uma das categorias preferenciais ai estabelecidas.
II- No edital de abertura do concurso para atribuição de licenças para o exercicio da industria de transportes de aluguer em veiculos ligeiros de passageiros, a camara municipal pode definir, para atribuição dessas licenças, criterios de graduação dos respectivos concorrentes em igualdade de circunstancias, depois de observadas as prioridades estabelecidas no artigo 3 do Dec-Lei 512/75, e no n. 6 da Port 249/76, de 19-4, assim se autovinculando quanto ao exercicio do poder discricionario que a lei lhe deixou nesse restrito ambito.