I- O art. 7 do Dec.-Lei n. 48051 não impede o exercício do direito de indemnização quando não tenha sido interposto recurso contencioso de acto lesivo nem quando o lesado pela conduta da Administração não tenha sequer obtido desta um acto definitivo e executório contenciosamente impugnável.
II- Mas nesse caso, o direito à indemnização confina-se aos danos que não podiam ser ressarcidos através do recurso contencioso de eventual acto definitivo e executório com a subsequente execução da respectiva sentença anulatória.
III- Improcede o pedido de indemnização por conduta da Administração lesiva de direito que os A.A. alegam (conduta que teria consistido em não integrar os
A. A. nas categorias profissionais a que se julgam com direito nos termos do Dec. 109/80), quando os mesmos A.A., não tendo obtido da Administração um acto definitivo e executório dessa conduta, não usaram do recurso contencioso para impugnar esse acto, e pedem a reparação de danos que poderia ser alcançada através da execução de sentença anulatória se esse acto tivesse sido obtido.