I- Tratando-se de delinquente primário e tendo a prevenção geral um valor relativo na medida em que não concorrem circunstâncias que obriguem a uma especial repressão no tipo penal e questão -falso testemunho para não incriminar um amigo que respondia por tráfico de droga- e sendo toda a filosofia juridíco-penal no sentido de rejeitar as penas curtas de prisão, privilegiando as penas alternativas quando se trate de pequena e média criminalidade, podendo a reprovação ser perfeitamente alcançada através da pena de multa, é de aplicar esta pena e não a de 9 meses de prisão, embora suspensa na sua execução, em que o arguido vinha condenado.
II- Na determinação da medida da pena terá de ter-se em conta o dolo intenso e que, apesar de se encontrar desempregado, aufere rendimentos do trabalho (trabalha à hora como corticeiro e ganha 600 escudos por hora) tendo-se como pertinente a de 150 dias a 500 escudos diários.