I- A norma do n. 4 do art. 22 do DL 28/84 de 20/01
é especial em relação aos arts. 107, 108 e 109 do
CP.
II- Assim, no crime de abate clandestino (de frangos), a perda dos animais ou do produto da sua venda, é efeito necessário da condenação por tal crime, ainda que os animais pertençam a terceiros.