I- So pode ser titular de direito de reserva o proprietario de predio ja expropriado que a tenha requerido ou de predio expropriavel cuja proposta de expropriação tenha sido remetida ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria nos termos do artigo 17 e o proprietario tenha exercido o direito de reserva nos termos do artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78.
II- Se apenas um dos conjuges e proprietario do predio expropriado e requereu a atribuição de reserva, e o outro conjuge e proprietario de predio não expropriado cuja proposta de expropriação não tenha sido feita e não exerceu o direito de reserva, não pode o Secretario de Estado da Estruturação Agraria por delegação ministerial atribuir uma reserva em conjunto aos dois a demarcar nos predios de ambos.
III- Esta inquinado por erros nos pressupostos de facto e, portanto, por vicio de violação de lei, o despacho que, na hipotese referida no numero anterior, atribuiu uma reserva aos dois conjuges nos termos dos ns.1 e 5 do artigo 32 da Lei n. 77/77, no pressuposto errado de que o predio não expropriado ja o havia sido e de que o seu proprietario requerera o direito de reserva.