I- Constituem impostos e não taxas as receitas criadas para a Junta Nacional do Azeite (hoje, Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos) pelo despacho ministerial normativo de 25 de Maio de 1943 (publicado no Diario do Governo, I serie, de 4 de
Junho seguinte) e pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966, incidindo sobre oleos comestiveis.
II- São inconstitucionais as referidas normas, nos termos do artigo 8, n. 16, da Constituição, por violarem o principio da legalidade do imposto estabelecido no seu artigo 70 e paragrafo 1, que se aplica aos impostos destinados aos organismos de coordenação economica.