I- É obrigatória a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor.
II- Referir na petição do recurso contencioso que o despacho recorrido enferma de erros de facto e de direito, é inconcludente para alegar os vícios, posteriormente discriminados a final, de inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia por pretensa caducidade do
PUCS.
III- Da afirmação, na mesma peça, que tal despacho sofre do vício de incompetência, não pode retirar-se a invocação do vício, a final alegado, da falta de atribuições da entidade recorrida.
IV- A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal, é insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação da norma correspondente.
V- Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que, com o poder local, se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora.
VI- Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou igualmente o papel do Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um concreto ordenamento do território.
VII- Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.
VIII- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de
1948, e o artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388, de 21 de Novembro de 1955, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do artigo 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território.
IX- A Lei n. 13/85, de 6 de Julho, não revogou o Decreto-Lei n. 40388 na estatuição da segunda parte do artigo 2, ou seja, as obras realizadas com desrespeito dos condicionalismos fixados em planos de urbanização e seus regulamentos.
X- O Decreto-Lei n. 37251 pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos decretos-lei n. 22470, de 11 de Abril de 1933 e n. 33921, de 5 de Setembro de 1944, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não é afectada nem a validade, nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo artigo 293 da CRP, actual artigo 290.
XI- A norma do artigo 8 do Decreto-Lei n. 37251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento.
XII- O parecer favorável da DGPU sobre pedido de construção, não dispensa novo parecer desse entidade em caso de alteração dela.
XIII- Sendo nulo um acto, não criou qualquer direito de construir, pelo que não pode falar-se em acto revogatório dele.
XIV- O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade legal e nos termos em que a lei o dispuser.