1Relatório
No .º Juízo Criminal do Porto, foi julgado em Processo Comum (n.º ../03.8SFPRT) e perante Tribunal Singular o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, decido julgar a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e
- a)Absolver o arguido B………. da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25, al. a) do DL 15/93, de 22/1, que lhe era imputado;
- b)Condenar o arguido B………., como autor de um crime de detenção de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40, nº2 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 1,50, no montante de € 75,00.”
Inconformado com tal decisão, o M.P junto do Tribunal “a quo” recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguinte conclusão:
- O arguido deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º da Lei da Droga, pelo facto de a quantidade que lhe foi encontrada ser superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso merece provimento, sublinhando a controvérsia jurisprudencial em torno da questão e, a favor da tese do MP/recorrente, os acórdãos desta Relação, de 7-12-2005, com o n.º convencional JTRP e de 9-12-2004, com o n.º convencional JTRP00037523.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
- A)No dia 8.Julho.2003, pelas 15horas, elementos da PSP interceptaram o arguido B………. no entroncamento da Rua ………. com a Rua ………., nesta cidade, e na sua posse foram encontrados vários pedaços de um produto vegetal prensado com o peso bruto de 9,486g e líquido de 9,476g, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser Canabis (resina), substância incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1;
- B)O arguido destinava a substância estupefaciente que lhe foi apreendida ao seu próprio consumo, referindo que a quantidade apreendida serviria o seu consumo médio durante o período de uma semana;
- C)O arguido sabia que a detenção e consumo de Canabis (resina) são proibidos, conhecendo perfeitamente as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder;
- D)O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;
- E)Na posse do arguido foi ainda encontrada a quantia monetária de €15,00 em notas do Banco Central Europeu;
- F)O arguido não tem antecedentes criminais;
- G)O arguido tem dois filhos de 4 e 2 anos de idade, que vivem com a mãe; vive em casa dos pais, sendo auxiliado economicamente por estes.
Factos não provados:
- 1)Que o arguido destinasse a substância estupefaciente que lhe foi apreendida à venda;
- 2)Que a quantia em dinheiro apreendida ao arguido fosse proveniente de vendas de haxixe.
2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso a questão de saber qual o ilícito penal cometido por quem detenha uma substância estupefaciente para seu consumo exclusivo, em quantidade que excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, como é o caso dos autos
As regras legais pertinentes, tal como foram descritas na sentença recorrida, são as seguintes:
A Lei 30/2000, de 29/11, teve como objecto “a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica” (art.1º, n.º1), esclarecendo-se, no nº 2, que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime deste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL 15/93.
O artigo 2°, depois de estipular (no seu n.º1) que constituem contra-ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, estabelece no n.º 2 que, “para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Por sua vez, o art. 28 da Lei 30/2000, de 29/11, indica que “são revogados o art. 40, excepto quanto ao cultivo, e o art. 41 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime”.
O art. 40 do DL 15/93, de 22/01, agora totalmente revogado, salvo quanto ao cultivo, dispunha no seu n.º 1: “Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias”. E no seu n.º 2 acrescentava: “Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias”.
A articulação destes artigos tem-se mostrado controvertida.
Como se resume no sumário do acórdão desta Relação, de 9-12-2004 (processo 0415058), a sucessão de regimes legais, designadamente a norma revogatória do art. 28º da Lei 30/2000, de 29 de Setembro, está na origem, especialmente, de três orientações possíveis:
- (i)uma, fazendo uma interpretação restritiva do art. 28º da Lei n.30/00, de 29 de Dezembro, entendendo que se mantém em vigor o art. 40º do Dec-Lei n.15/93 para os casos de aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
- (ii)outra, entendendo que todos os casos de consumo, aquisição ou detenção de droga para consumo foram degradados em contra-ordenação pela lei nova, independentemente da quantidade de droga em causa.
- (iii)finalmente uma terceira, aceitando a revogação do art. 40º do Dec-Lei 15/93 (com excepção do cultivo) e entendendo também que o período fixado no art. 2º, n.º 2 da Lei n.30/00 é imperativo, pelo que a detenção de droga, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período superior a 10 dias, integra um crime de tráfico (arts. 21º ou 25º do Dec-Lei15/93, conforme os casos).
A sentença recorrida optou pela solução referida em (i), segundo a qual o art. 40º do Dec. Lei 15/93 se mantém em vigor para os casos em que a detenção de estupefacientes para consumo próprio excede a quantidade necessária para o consumo médio individual, durante o período de 10 dias.
O M.P/recorrente, por seu turno, defende a solução descrita em (iii), segundo a qual detenção de droga, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período superior a 10 dias, integra um crime de tráfico (arts. 21º ou 25º do Dec-Lei15/93, conforme os casos).
Que dizer?
Concordamos com a análise crítica destas posições, feita no acórdão desta Relação, acima referido, onde se acolhe uma interpretação que, por um lado, recusa corrigir o legislador e, por outro, mostra que a interpretação da lei, mais próxima do seu sentido literal, é também a que melhor se adequa à defesa dos bens jurídicos que a lei pretende defender.
“(…) A primeira orientação [Eduardo Maia Costa Revista do MP, nº 87, págs. 147 e ss e acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-02, CJ tomo V, pág. 124.], (argumenta o citado acórdão) defende que há que “«ressuscitar» o art. 40 «natural», porque a nova contra-ordenação do art. 2 da Lei 30/00 é como que uma «parcela» destacada desse art. 40, a parcela mais «benigna» e por isso merecedora dum regime punitivo mais suave”.
Para permitir tal «ressurreição» invoca-se as normas dos nºs 1 e 3 do art. 9 do Cód. Civil, segundo as quais “o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo” (nº 1), devendo presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (nº 3).
Esta argumentação, no entanto, «salta» sobre a norma do nº 2 do mesmo art. 9 do Cód. Civil, que não permite ao intérprete considerar um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
Há palavras e expressões que, quando usadas em determinado contexto, têm um sentido unívoco. «Excepto» quer dizer «salvo», «afora», «a não ser» - Dicionário de Português da Porto Editora, 3ª edição. O utente médio da língua portuguesa interpretará a expressão “é revogado o art. 40, excepto quanto ao cultivo, do Dec-Lei 15/93 de 22-1”, no sentido de que «a não ser», «afora» ou «salvo» os casos de cultivo deixam de estar em vigor as normas daquele artigo. Afiguram-se desnecessárias aturadas considerações de ordem semântica para demonstrar que é assim.
A segunda orientação (a que entende que todos casos de consumo foram degradados em contra-ordenação pela lei nova) esbarra igualmente com o texto legal, pois o já referido art. 2 nº 2 da Lei 30/00 é inequívoco ao estabelecer que “para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Resta, assim, a terceira proposta de solução. O legislador pretendeu estabelecer uma plataforma máxima de dez doses diárias para os casos de consumo de estupefacientes, cabendo todos os outros casos (com a já aludida excepção do cultivo) nas normas gerais que prevêem e punem a detenção de drogas. Esta solução, para além de respeitar a letra das normas em confronto, é coerente com os valores tutelados. O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Em casos de detenção de grandes quantidades, ainda que com o intuito do consumo pessoal, é significativo o perigo de, a qualquer momento, o detentor alterar o destino que inicialmente tinha decidido dar à droga, cedendo-a ou vendendo-a a terceiros. A plataforma máxima estabelecida pela Lei 30/00 representa o limite para além do qual, atentos os valores e os riscos mencionados, o legislador entendeu que a detenção de droga não merecia o tratamento mais favorável previsto naquela Lei. (…)”
No mesmo sentido, dando especial relevo ao princípio da legalidade e à impossibilidade de desconsideração da revogação expressa do artigo 40º, se argumentou no Acórdão desta Relação, de 7-12-2005, proferido no processo 0442812: “Temos para nós que o princípio da legalidade não permite que, a pretexto de alegada inépcia legislativa, se desconsidere a revogação expressa do art.º 40º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo art.º 28º da Lei n.º 30/2000. Assim, não vislumbramos fundamento para, num entorse interpretativo evidente, defender a subsistência da incriminação prevista no art.º 40º, depois de expressamente o legislador a ter revogado (Lembramos aqui as recentes e avisadas palavras de Costa Andrade, RLJ 134º 72, que também fazemos nossas: «continuamos a acreditar no chamado “significado literal possível” (mögliche wortsinn) - para que na esteira da lição de HecK (...) a doutrina dominante continua a apelar - para determinar as fronteiras da interpretação”. De resto, e como termina este acórdão: “(…). Temos para nós, que o sistema legislativo no seu conjunto, tem soluções razoáveis para este incontornável problema ficando a coberto da crítica pertinente de Faria Costa [RLJ 134º 278]. A solução é trilhar o caminho da decisão recorrida: atendendo a que estava em causa a detenção de 31,018 grs. de cannabis convocar o tráfico de menos gravidade, art.º 25º Decreto Lei n.º 15/93, considerar que o destino ao consumo, é, no contexto daquele tipo legal, uma circunstância que diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, art.º 72º do Código Penal, atenuar especialmente a pena, desembocando numa pena de prisão substituída por multa (…)”.
Esta última posição foi defendida, como nos dá conta o aludido acórdão, entre outros, ainda nos seguintes casos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.03, Rec. n.º 2387-03 (disponível no sítio deste tribunal), onde se refere que da conjugação dos arts. 21º, 25º e 40º do Decreto Lei n.º 15/93 e dos arts. 2º nºs 1 e 2, e 28º da Lei n.º 30/2000, resulta que a situação de detenção para consumo, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de dez dias, é sancionada como um ilícito criminal, seja por via do art.º 21º, seja por via do art.º 25º, seja, se estiver reunido o respectivo condicionalismo, por via do art.º 26º, todos do Decreto Lei n.º 15/93; Artur Pires, “Ainda sobre o novo regime sancionatório da aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio”, RMP 93, 115 (6); Manuel José Gonçalves Pereira, “A detenção de estupefacientes em quantidade superior a dez dozes diárias para consumo pessoal”, RMP 97, 127 e M. M. Guedes Valente, “Consumo de Drogas”, Almedina 2002, pág. 97 e segs.
Também nos parece que o primado da lei deve levar o intérprete a afastar interpretações “correctivas” e, por isso, pensamos que a solução que melhor salvaguarda o texto legal (recusando corrigir o legislador) e melhor se adequa à defesa dos bens jurídicos em causa (o perigo de tráfico quando a detenção para consumo excede determinada quantidade), sem deixar de dar relevo aos casos em que essa quantidade é manifestamente destinada ao consumo, é esta última posição, a qual permite, sendo caso disso, a atenuação especial da pena, através dos mecanismos legalmente previstos (art. 72º do C. Penal)
No caso dos autos, o arguido detinha para consumo pessoal 9,476 gramas de Cannabis (resina), substância incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1. De acordo com o art. 71º, n.º 1, al. c) do DL 15/93 de 22/1 e Portaria 94/96, de 26/3 (a qual fixou os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária - artigos 1º c) e 9º), a dose média individual diária da Cannabis (resina) é de 0,5 gramas, pelo que a quantidade detida pelo arguido ultrapassa a necessária para o consumo médio de 10 dias (5 gramas).
Deste modo, a sua actuação, tendo em conta a posição acima assumida, enquadra-se no art. 25º, al. a) do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade), dada a pequena quantidade e a natureza de droga leve, ou seja, com menos potencial tóxico.
Tendo-se provado que o produto estupefaciente se destinava “ao seu próprio consumo”, justifica-se a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º Cód. Penal. Com efeito, a detenção para consumo diminui consideravelmente a ilicitude, pois não se destina a difundir o produto pela comunidade, constituindo assim, fundamentalmente, um perigo para o próprio agente. Deste modo, a moldura abstracta do crime (1 a 5 anos de prisão), prevista no art. 25º, a) do Dec. Lei 15/93, de 22/1, é reduzida de um terço no seu limite máximo, passando o limite mínimo para o mínimo legal (art. 73º, 1, als. a) e b) do C. Penal).
O arguido é primário e a ilicitude (no âmbito do crime de tráfico de menor gravidade) não é muito acentuada, pois o produto apreendido destinava-se ao consumo. Tendo em atenção que os “consumidores” são, na complexa teia do tráfico de estupefacientes, as grandes vítimas, deve optar-se por uma pena próxima do mínimo. É assim a nosso ver adequada a pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa (art. 44º, 1 do C. Penal).
O arguido tem dois filhos de 4 e 2 anos de idade que vivem com a mãe; vive em casa dos pais, sendo auxiliado economicamente por estes - alínea G) da matéria de facto provada. Perante esta situação de quase indigência económica, justifica-se uma taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de €180,00 (cento e oitenta euros)