A ultrapassagem do prazo de depósito, imputável ao importador, coloca a mercadoria na situação demorada e, como tal, passível da sanção processual a que alude o art° 639° § 2° do Reg. das Alfândegas.
Esta disposição legal não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal pois que integra o direito anterior à C.R.P., pelo que, a sua génese, no que respeita à forma e competência, não conflitua, com a Lei Fundamental.
E também não viola o art° 32° da C.R.P., porquanto a exigência do pagamento da percentagem aí referida, a qual constitui uma sanção processual, não reclama o uso do processo criminal ou contra-ordenacional ou ainda sancionatório, pelo que não faz sentido invocar as garantias nestes previstas.
De qualquer modo, tal exigência é passível de impugnação, assim constituindo uma das garantias dos administrados a que alude o art° 268° da C.R.P