I- Os requisitos da suspensão de eficácia do acto administrativo previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a falta de um deles para a mesma ser indeferida.
II- Assim, tendo concluído que não ocorria o requisito da alínea a) - prejuízo de difícil reparação - não há omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando esta não conheça dos restantes requisitos.
III- É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia duma licença de construção dum edifício, por não verificação do referido requisito, quando o único prejuízo invocado pelo requerente é o que resultaria da demolição deste, na hipótese de esta vir a ser ordenada em consequência da eventual anulação daquela licença.