013226 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 013226
ACORDAO
Descritores: Magistratura judicial, Diuturnidades, Diuturnidades especiais, Acumulação, Serviço militar obrigatorio
Recorrente: Gama , Jorge
Recorridos: Minj
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINJ DE 1979/03/17.
Nr Convencional: JSTA00008832
Nr Documento: SA119800508013226
Data de Entrada: 23/05/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bcc2332e272adaec802568fc00387a74
Sumário
I - O regime de diuturnidades previsto para a função publica no Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi expressamente substituido pelo do n. 4 do artigo 89 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, apenas aplicavel aos delegados do procurador da Republica, ja que da eventual acumulação das duas especies de diuturnidades poderia resultar uma maior retribuição destes em relação aos seus superiores hierarquicos. II - Condicionando a lei a atribuição de cada diuturnidade a prestação de 5 anos de "serviço efectivo" como delegado, e irrelevante para tais efeitos o tempo da prestação de serviço militar anterior ao ingresso na magistratura.