I- O regime de diuturnidades previsto para a função publica no Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi expressamente substituido pelo do n. 4 do artigo 89 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, apenas aplicavel aos delegados do procurador da Republica, ja que da eventual acumulação das duas especies de diuturnidades poderia resultar uma maior retribuição destes em relação aos seus superiores hierarquicos.
II- Condicionando a lei a atribuição de cada diuturnidade a prestação de 5 anos de "serviço efectivo" como delegado, e irrelevante para tais efeitos o tempo da prestação de serviço militar anterior ao ingresso na magistratura.